TRF5 00025195820104058200
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral às diferenças de percentuais requeridas na inicial (6,22%), decorrentes do reajuste de 28,86%.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
3. No referido julgamento, o eg. STJ firmou igualmente o entendimento de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
4. No caso concreto, entretanto, acolhe-se a tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. Hipótese em que a ação foi proposta após julho de 2003, devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, além da prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00025195820104058200, AC508767/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 33)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral às diferenças de percentuais requeridas na inicial (6,22%), decorrentes do reajuste de 28,86%.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
3. No referido julgamento, o eg. STJ firmou igualmente o entendimento de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
4. No caso concreto, entretanto, acolhe-se a tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. Hipótese em que a ação foi proposta após julho de 2003, devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, além da prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00025195820104058200, AC508767/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 33)
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC508767/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245233
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/11/2010 - Página 33
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 22307/DF (STF)RESP 990284/RS (STJ)AgRg no RESP 438575/PB (STJ)AgRg no RESP 408631/PB (STJ)AC 200005000456654 (TRF5)REO 200005000341516 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 ART-1
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
LEG-FED DEC-2693 ANO-1998
LEG-FED PRT-2179 ANO-1998 (MARE)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão