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Jurisprudência


TRF5 0002551-54.2017.4.05.9999 00025515420174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DISTÚRBIO BIPOLAR EM GRAU MODERADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA MAIOR QUE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de prestação continuada em favor do autor, e, ainda a pagar as parcelas retroativas a tal título a contar do requerimento administrativo (29.03.2012). 2. O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, que a incapacite para o trabalho e para a vida independente, e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, conforme dicção do art. 20 Lei nº 8.742/93. 3. Considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (parágrafo 3º do art. 20). 4. Em relação ao requisito incapacidade, o Perito Oficial afirmou que o periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária, sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros. Contudo concluiu que o examinado está incapacitado para a vida independente e para o trabalho em virtude da deficiência - Transtorno Bipolar em grau moderado. 5. Não obstante o Perito Judicial tenha concluído pela incapacidade do autor para a vida independente, com prognóstico negativo para o exercício futuro de atividade laborativa, que lhe garanta o sustento, dos demais elementos probatórios juntados aos autos observa-se que atualmente o demandante não está incapacitado para a vida independente e leva uma via normal, sem maiores dificuldades. 6. É que a patologia da qual o autor é portador pode ser controlada por meio de medicação, conforme dito pelo próprio expert do juízo, e os sintomas da doença estão sendo controlados com o fármaco Dapakene, e o demandante vem cursando a série, no colégio, compatível com a sua idade, com rendimento aceitável, conforme dito pela própria genitora na entrevista realizada na via administrativa, o que demonstra que a criança leva uma vida sem maiores problemas na comunidade em que vive, não se devendo falar em concessão de benefício de prestação continuada ao demandante. 7. Ademais, do estudo social realizado na via administrativa e no decorrer do feito extrai-se que o autor mora com seus pais e mais 3 (três) irmãos, e os genitores recebem benefício de aposentadoria rural por idade, perfazendo um total de 2 (dois) salários mínimos e ainda recebem uma bolsa família, o que demonstra que a renda per capita da família é superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 8. Apelação e remessa oficial providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34832
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-13146 ANO-2015 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12470 ANO-2011 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12435 ANO-2011 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-1744 ANO-1995 ART-2 INC-2 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-6 PAR-11
Fonte da publicação : DJE - Data::17/11/2017 - Página::167
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