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Jurisprudência


TRF5 0002565-55.2016.4.05.8000 00025655520164058000

Ementa
Penal e Processual Penal. Recurso do réu, via Defensor Público da União, condenado pela prática do delito ancorado no art. 297, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de reclusão de dois anos, três meses e quinze dias, f. 102v., em regime fechado, f. 103, afastada a sua substituição por pena restritiva de direitos, f. 103, e a 24, 20 dias multa, f. 104v., em regime fechado, decretada a sua prisão preventiva, f. 104v - o réu já se encontra preso por outros delitos idênticos, apela o acusado, f. 14. Em suas razões de apelo, após o breve relatório dos fatos e das peças, f. 116, apresenta as razões para a reforma da sentença, f. 116v., como, v. g., [1] a incorreta fixação do regime inicial de cumprimento da pena, f. 116v.; [2] a incompetência absoluta da Justiça Federal, f. 118; [3] a consunção do crime de falsificação de documento público pela contravenção prevista no art. 47 da LCP, f. 119; [4] a incorreta capitulação delitiva na denúncia. Da desclassificação para o delito do art. 171 do CP. Princípio da especialidade. Incompetência da Justiça Federal, f. 169v.; [5] a fixação de honorários advocatícios e aplicação do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, f. 122; [6] a correta fixação dos honorários, f. 123; [7] a dosimetria da pena - do artigo 297 do Código Penal, f. 123v, do artigo 47 da Lei de Contravenção Penal, f. 124; do artigo 171 do Código Penal, f. 125, para, afinal, (a) fixar, corretamente, o regime inicial da pena, f. 125v., b) utilizando--se da emendatio libelli, desqualificando a conduta de Antonio Rogério Feijó para a prevista no art. 47 da LCP e, consequentemente, declarar a incompetência da Justiça Federal, f. 125v., (c) desqualificando a conduta do apelante para a prevista no art. 171, do Código Penal, f. 126. Apesar de tantas manchetes, em verdade, o apelo reconhece, de modo oblíquo, a conduta dolosa do réu, embora tente retirar o feito da alçada da Justiça Federal para a da Justiça Estadual, com a consagração da presença da contravenção desenhada no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, e, ainda, do estelionato, o que levaria a competência, igualmente, para a Justiça Estadual, à míngua de prejuízo material sofrido pela União, o que, aliás, não merecem a menor pertinência, por razões bem singelas. Antes de tudo, não pode ocorrer a absorção do crime mais grave - falsificação de documento público - por contravenção. Depois, também não pode o estelionato, cometido contra particulares, absorver a falsificação de documento público apresentado no juízo federal, para excluir a competência desta. O que sobra é a presença da falsificação de documento público, e, como tal, se perfaz a competência da Justiça Federal, afastando-se, de uma vez por todas, a tentativa de fixação da competência da Justiça Estadual para o delito hospedado no art. 297, do Código Penal. Assim se afirma porque, para a contravenção emoldurada no art. 47, da Lei das Contravenções Penais, e para o estelionato, art. 171, a competência é da Justiça Estadual, se para tanto ocorrer denúncia. O problema aqui se fixa nos documentos de f. 07 a 13, do inquérito em apenso, mandados de citação inautênticos, lavrados pelo apelante, que foi preso em Garanhuns, f. 39. Com tais considerações, afastam-se os argumentos alinhados nos itens 2, 3 e 4, como também colocavam fora de qualquer dúvida a infração de falsificação de documento público, o que ainda mais se reforça pelo acervo probatório, f. 102. Sobram alguns outros argumentos, a começar pela decretação da prisão preventiva do apelante, calcada no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, invocando-se o art. 312, do mesmo diploma, prisão preventiva decretada na garantia da ordem pública por demonstrar ser pessoa reiterada a prática de infrações penais tendo falsificado diversas vezes os mandados, além dos indícios constantes nos autos deste processo de cometimento de estelionato contra várias vítimas. Assim, os pressupostos restam aqui configurados, f. 104v-105. O apelante foi condenado a pena de dois anos, três meses e quinze dias, f. 102v., em regime fechado, sustentando-se na abertura feita pelo parágrafo 3º, do art. 33, do Código Penal, a atracar na conclusão do julgado de primeiro grau, de que, observados os critérios do artigo 59 (circunstâncias do crime), deve, deste modo, porem sido valoradas 3 circunstâncias como negativas entendo que o réu deva cumprir a pena em regime fechado, f. 102-103. Nesse sentido, penso que o regime fechado se constitui numa exceção à regra geral, aberta pelo parágrafo 3º, que as circunstâncias, no caso, recomendam, sobretudo ante o número de feitos criminais em que figura no polo passivo, em trâmite na Justiça Estadual de Arcoverde, Garanhuns, um em cada uma delas, e quatro na Comarca de Recife, cf. f. 54 e 55, do inquérito em apenso, com prisão preventiva decretada na Comarca de Recife, f. 70, além de responder processo pela prática de pedofilia, e estelionato, no destaque a prática de condutas, como lesar, roubar e praticar pedofilia, f. 78, do inquérito em apenso, sendo procurado em três Estados nordestinos, - Alagoas, Pernambuco e Ceará, f. 79-80 -, idem, tendo sido preso em Maceió, f. 86, encontrando-se, depois, no Presídio Frei Damião de Bozzano, em Jaboatão dos Guararapes, onde, ouvido, revelou ter sido preso no ano de 2013, f. 145, idem. Já a decretação da prisão preventiva simboliza para o cumprimento imediato da pena, fato que, no momento certo, ficará a cargo do juízo da execução penal. O importante é que a folha pregressa do apelante, pelo número de delitos praticados em três Estados, assim recomenda, a fim de evitar que volte a delinquir, de modo a mantê-la integralmente. Por outro lado, não há lugar para a condenação do defensor público, que funcionou no feito, em honorários advocatícios, a ser passado para o Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, à míngua de respaldo na norma. Por fim, apesar de o apelo levantar outras matérias, como, v. g., a dosimetria da pena, não há, em meio aos pedidos finais, nenhum que se refira a diminuição da pena por equívoco na sua fixação. Improvimento.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15473
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-263 PAR-(ÚNICO) ART-387 PAR-(ÚNICO) ART-312 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-3688 ANO-1941 ART-47 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-171 ART-33 PAR-3 ART-59
Fonte da publicação : DJE - Data::22/03/2018 - Página::102
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