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Jurisprudência


TRF5 0002573-44.2014.4.05.0000 00025734420144050000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO RECEPCIONAMENTO DE DENÚNCIA, NOS MOLDES DO ART. 395, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO VISLUMBROU INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE DE CRIMES CONTRA A HONRA, DE AUTORIA ATRIBUÍDA AO ENTÃO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, EM DESFAVOR DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. PRONUNCIAMENTOS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE CONTEÚDO DEPRECIATIVO Á PESSOA DO OFENDIDO, SEM, CONTUDO, RESTAR CARACTERIZADO O DOLO ESPECÍFICO EXIGÍVEL À CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DESSA TIPOLOGIA. AUSÊNCIA DE REUNIÃO, NO PLEXO INFORMATIVO DA DENÚNCIA, DE BASE INDICIÁRIA SERVÍVEL À COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DIFFAMANDI E DO ANIMUS INJURIANDI. IMPÕE-SE CONSIDERAR A IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUE LASTREOU O DECISÓRIO ATACADADO, BASEADA NA AUSÊNCIA DE FATTISPECIE PUNÍVEL, ENTENDENDO INVIÁVEL, POIS, A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. APELO IMPROVIDO. 1. A Decisão objeto deste apelo bem demonstra o resultado de todo um processo analítico, empreendido pelo julgador, em que foram valoradas as inúmeras nuances, fáticas e jurídicas, que permearam o episódio descrito na Denúncia, sem que se possa afirmar haver o juiz de primeiro grau incorrido em erro grave na aferição dos elementos que, integrados, compuseram o plexo acusatório. Assim, ao sentir do magistrado processante, o cenário conflituoso revelado nos autos não se afigurou de molde a ensejar a deflagração de persecução penal, ante a ausência de base jurídica viabilizadora para tanto, nos estritos moldes do art. 395, do Código de Processo Penal. 2. É que não se vislumbrou, quando do juízo de recepcionamento da Denúncia, dados (indícios) minimamente evidenciadores de fato criminoso porventura subsumível às figuras típicas previstas nos arts. 139, 140 e 141, II e III, todos do Código Penal, decorrente do agir do apelado, então Secretário de Saúde do Estado do Ceará, aqui apelado, contra a honra objetiva (difamação) ou subjetiva (injúria) do Procurador da República, a partir do teor dos pronunciamentos já referidos nos autos e, principalmente, no contexto de sua publicização, sob a ótica do sentenciante. 3. A hipótese dos autos sugere aquilatar as expressões proferidas pelo apelado, em um contexto de ordem mais abrangente do que, necessariamente, próprio da seara penal, à medida em que a produção das falas e dos outros registros havidos como ofensivos deu-se em contexto de diversidade de assuntos, múltiplo, de temas e abordagens variados, e não, necessariamente, em discurso ou pronunciamento monotemático e, exclusivamente, voltado a atacar, moto proprio, a honra do Procurador da República, mas, in casu, no bojo de abordagens jornalísticas multifárias e de forte - ou predominante - conotação política, propícias a considerações e acepções derivadas desse mesmo viés político, a partir, inclusive, de análises -nos debates - das atuações de ambas as partes aqui em conflito, nas respectivas áreas de seus diferentes ofícios, nos pontuais episódios descritos nos autos. 4. Ausentes, então, componentes indiciários minimamente caracterizadores do elemento subjetivo exigível para a configuração dos tipos penais imputados ao apelado, como sendo o dolo específico, que se possa traduzir como deliberada intenção de ofender e macular a honra alheia. 5. Claro que excessos verbais devem ser evitados, até mesmo como no caso destes autos, mas para que tais vocábulos, pronunciados em canais da imprensa, sirvam de esteio à configuração tipológica penal, há de revelarem, incontestavelmente, o animus diffamandi e o animus injuriandi, o que não se configurou no contexto indiciário levado à admissibilidade da peça acusatória, dado que não se aperfeiçoaram, satisfatoriamente, as elementares dos tipos penais em evidência. 6. É de se levar em conta, quanto à não caracterização do dolo específico exigido para a tipificação da conduta do apelado, um importante aspecto presente em todas as manifestações produzidas pela defesa do mesmo nestes autos, refletido, textualmente, na ausência de deliberada intenção, esta sob nenhum prisma identificada, do firme e direcionado propósito de denegrir a honra do apelante, mas, ao contrário, como se vê nas contrarrazões, nítido interesse em reconhecer como totalmente dissociada dos vocábulos e acepções pessoais desairosas pronunciados, a intencionalidade criminosa de produzir lesão jurídica ao bem tutelado pela norma, no caso, a honra - quer subjetiva ou objetiva - do Procurador da República. 7. Ausência de fattispecie punível. Apelo improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13240
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-236 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-139 ART-140 ART-141 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-3 INC-3 INC-4 PAR-ÚNICO ART-395 INC-1 INC-2 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::07/12/2016 - Página::87
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