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Jurisprudência


TRF5 0002617-81.2012.4.05.8100 00026178120124058100

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA. FUNCIONÁRIO CONTRATADO - TERCEIRIZADO - PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO - HUWC, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, DESEMPENHANDO FUNÇÕES DE DISPENSAÇÃO DE REMÉDIOS JUNTO À FARMÁCIA AMBULATORIAL. EFETIVA SUBTRAÇÃO DE FÁRMACOS, ASSIM CONSTATADA POR VÍDEOS. PREJUÍZO DETECTADO POR PROCEDIMENTOS SINDICANTES E INQUÉRITO POLICIAL, NOS MONTANTES DE R$37.123,59 E DE R$38.958,22. ACERTO DO JULGADO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DOLO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. DESINFLUÊNCIA DA AVENTADA CONFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Visto que fielmente confeccionado à luz de pormenorizada análise do plexo probatório, produziu-se decreto condenatório integralmente correlacionado à peça acusatória, sendo esta, por sua vez, devidamente ratificada na instrução processual correlata. Perfez-se, como acertadamente analisou o sentenciante, as elementares do tipo penal em causa, a saber, o previsto no art. 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal. 2. A positivação da autoria e materialidade delitivas decorreu dos elementos indiciários que exsurgiram dos procedimentos investigativos que supedanearam a Denúncia, a saber, Sindicância Administrativa instaurada no Hospital Universitário Walter Cantídio - HUWC, da Universidade Federal do Ceará - UFC, além do Inquérito Policial Federal, de nº 1187/2009, que se revelaram, durante a persecução penal, suficientemente ratificados e servíveis à subsunção das condutas à configuração do crime em evidência. 3. O apelante, não sendo servidor público, mas "terceirizado", faltou com responsabilidade e espírito público no desempenho de suas funções, frente às atividades de dispensação de medicamentos no aludido Hospital Universitário, na medida em que desviava os fármacos, adquiridos pelo Poder Público, para fins pessoais e injustificáveis, em detrimento dos genuínos demandantes, estes efetiva e realmente necessitados - pacientes cadastrados -, assim havidos por profissionais da saúde, causando prejuízo, portanto, ao Erário, bem como à Saúde Pública como um todo. 4. Interessante frisar, porquanto reiteradamente colocado pela defesa do apelante, desde muito antes da instrução processual correspectiva, o fato de o setor em que estava lotado o sentenciado, com atribuições de dispensação de remédios, ser extremamente desorganizado, com acesso e passagem de muitas pessoas no recinto, além da ausência de controle de estoques, etc. Ora, tais assertivas somente maximizam o grau de desvalor da conduta ilícita perpetrada, à medida em que o denunciado aproveitou tal conjuntura fática de alegada desordem, em tudo, pois, permissiva à prática do delito. 5. Irretocável o posicionamento ministerial, em sentido diametralmente oposto ao da tese recursal, acerca da positivação do dolo no agir do sentenciado, aqui recorrente, ao entender que as declarações do réu, tanto em sede policial como na fase instrutória, mostram claramente que ele subtraia os medicamentos para pessoas próximas e parentes, portanto, a retirada desses bens era ilegal. Além do que, ainda consoante o Parquet, eventual intuito não lucrativo e altruísta dessa conduta, em nada descaracterizaria o delito, incapaz de minorar a culpabilidade do agente, sendo o tipo penal indiferente em relação ao destino dado aos bens subtraídos. 6. O agir do réu verificou-se numa ambiência funcional em que o apelante detinha autonomia - conferida pela estrutura administrativa do Hospital Universitário - suficiente para o desenvolvimento de controle, distribuição e fiscalização dos medicamentos ali acervados, ou seja, gozava da confiança de superiores para o desempenho de seu mister. 7. Totalmente desinfluente, para a apuração e responsabilização penal, a somente aventada confissão espontânea do réu, para a apuração da prática delituosa em tela, diante das provas técnicas reunidas no plexo acusatório, como, por exemplo, somente a título ilustrativo, as filmagens ambientais (vídeos) constantes em CD-ROMs, com registros visuais - com datas e horários - da habitualidade criminosa desenvolvida pelo então funcionário, enquanto lotado na Farmácia Ambulatorial do Hospital Universitário Walter Cantídio - HUWC, da Universidade Federal do Ceará. 8. Sentença mantida. Apelo improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12746
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D PAR-1 PAR-2 PAR-3 INC-1 INC-3 INC-4 PAR-5 PAR-6
Fonte da publicação : DJE - Data::18/11/2016 - Página::27
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