TRF5 0002621-50.2014.4.05.8100 00026215020144058100
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DO TRIBUTO EVADIDO. CONTUMÁCIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP). PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 60
(sessenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 334 do CP, na sua redação original.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que, a despeito de o STJ, no Recurso Especial nº 1.112.784, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, ter decidido que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que
não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02" (REsp nº 1112748 TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2009), o valor a ser utilizado como parâmetro para a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de descaminho deve ser o mesmo fixado atualmente como limite mínimo para a execução fiscal: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como dispõe o art. 20 da Lei nº. 10.522/02 (atualizado pelo art. 1º da Portaria do
Ministério da Fazenda nº 75/2012), em conformidade com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma: "considerando que o valor sonegado, no caso em evidência, foi inferior ao patamar de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), previsto no art. 20, da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nºs 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, deve ser mantida a decisão de rejeição da denúncia" (RSE2295/CE, Rel. Des. FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO,
Primeira Turma, DJE 09/11/2016). Outros precedentes deste TRF5: RSE2332/CE, Rel. Des. FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Terceira Turma, DJE 30/05/2017; ACR14777/PE, Rel. Des. Federal EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, DJE 02/06/2017.
3. O valor total das mercadorias apreendias (não do tributo evadido, vale ressaltar), perfazia R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), sendo, portanto, o valor do imposto devido sobre tais produtos evidentemente inferior ao quantum mínimo fixado
pelo STJ e pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância.
4. O fundamento utilizado na douta sentença para afastar a ocorrência do crime de bagatela seria a suposta contumácia do recorrente na prática de delitos dessa natureza. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que todas as certidões de antecedentes
criminais acostadas são negativas (fls. 147/156), tendo o próprio magistrado a quo, na dosimetria da pena, reconhecido que o réu seria "tecnicamente primário" (fl. 167).
5. Inexistente qualquer prova de reincidência, resta evidente a atipicidade material da conduta praticada pelo agente, devendo-se conceder a absolvição (art. 386, III, do CPP).
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DO TRIBUTO EVADIDO. CONTUMÁCIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP). PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 60
(sessenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 334 do CP, na sua redação original.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que, a despeito de o STJ, no Recurso Especial nº 1.112.784, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, ter decidido que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que
não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02" (REsp nº 1112748 TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2009), o valor a ser utilizado como parâmetro para a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de descaminho deve ser o mesmo fixado atualmente como limite mínimo para a execução fiscal: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como dispõe o art. 20 da Lei nº. 10.522/02 (atualizado pelo art. 1º da Portaria do
Ministério da Fazenda nº 75/2012), em conformidade com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma: "considerando que o valor sonegado, no caso em evidência, foi inferior ao patamar de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), previsto no art. 20, da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nºs 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, deve ser mantida a decisão de rejeição da denúncia" (RSE2295/CE, Rel. Des. FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO,
Primeira Turma, DJE 09/11/2016). Outros precedentes deste TRF5: RSE2332/CE, Rel. Des. FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Terceira Turma, DJE 30/05/2017; ACR14777/PE, Rel. Des. Federal EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, DJE 02/06/2017.
3. O valor total das mercadorias apreendias (não do tributo evadido, vale ressaltar), perfazia R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), sendo, portanto, o valor do imposto devido sobre tais produtos evidentemente inferior ao quantum mínimo fixado
pelo STJ e pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância.
4. O fundamento utilizado na douta sentença para afastar a ocorrência do crime de bagatela seria a suposta contumácia do recorrente na prática de delitos dessa natureza. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que todas as certidões de antecedentes
criminais acostadas são negativas (fls. 147/156), tendo o próprio magistrado a quo, na dosimetria da pena, reconhecido que o réu seria "tecnicamente primário" (fl. 167).
5. Inexistente qualquer prova de reincidência, resta evidente a atipicidade material da conduta praticada pelo agente, devendo-se conceder a absolvição (art. 386, III, do CPP).
6. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14816
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-130 ANO-2012 (MF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-2 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-75 ANO-2012 ART-1 (MF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-6
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-65 LET-D
Fonte da publicação
:
- Data::06/12/2017 - Página::45
Mostrar discussão