TRF5 0002628-98.2012.4.05.8201 00026289820124058201
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V, DO CP). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ.
MANTIDA.
1. Denúncia por crime de roubo, mediante uso de arma de fogo, à Agência dos Correios de Remígio/PB, de onde foram subtraídos R$2.138,83 da agência, além de R$1.300,00 e aparelhos celulares de clientes e funcionários.
2. A sentença, ao julgar procedente a acusação, considerou como elementos probatórios algumas provas advindas do Inquérito Policial n. 0230/201, com a confirmação, em juízo, daquelas que poderiam ser repetidas, tais como os depoimentos das testemunhas.
Fundamentar o decreto condenatório em elementos colhidos exclusivamente na investigação em nada afronta o disposto no art. 155, do CPP, cuja redação prevê tal possibilidade quando se tratar de provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Desta
forma, não há nulidade no julgamento a ser reconhecida.
3. O ponto crucial, na verdade, está em saber se entre as provas constantes nos autos, sejam elas produzidas exclusivamente ou não na fase investigatória, encontram-se elementos capazes de demonstrar a prática do crime de roubo pelo apelante. E, neste
caso, a resposta é positiva. As imagens do circuito interno de tv da agência dos correios mostra a movimentação de dois rapazes: um, que teria focado na área dos clientes, utilizava boné; o outro, que aparece com capacete na testa, que teria permanecido
na área interna do balcão. Essas imagens vão ao encontro da descrição de como ocorreu o crime, da divisão de tarefas entre os acusados e da compleição física dos autores do assalto feita pelos funcionários e clientes da agência, presentes no momento da
prática delitiva. Acrescente-se que duas testemunhas, presentes no momento do assalto, confirmaram, por meio de reconhecimento fotográfico, ser o apelante um dos autores do delito.
4. A Súmula 231 do STJ resultou de uma série de julgados que inadmitiam a aplicação da pena abaixo ou acima do limite previsto em lei, na segunda fase da dosimetria. Segundo Felix Fisher, em voto proferido no REsp 146056/RS, "desde a elaboração do C.
Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei n. 7.209/1984, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e
minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g. as ensinanças de
Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas)". Não há, portanto, qualquer desrespeito à individuação da pena decorrente da incidência da Súmula 231, do STJ, a ensejar o seu afastamento neste processo.
5. Em se tratando de roubo qualificado, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade, quando estiverem presentes algumas das causas de aumento da pena, previstas no parágrafo 2º, do art. 157, do CP, entre as quais "se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma" (inciso I); "se há concurso de duas ou mais pessoas" (inciso II) e "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade" (inciso V).
6. Em casos tais, em que a confirmação do emprego da arma de fogo é feita pelas testemunhas que se encontravam no local, no momento do roubo, a jurisprudência dos tribunais superiores é tranquila em admitir a aplicação da causa de aumento, prevista no
art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando, embora não tenha sido apreendida a arma, o seu uso houver sido confirmado em juízo. Precedente do STJ.
7. O fato de um dos agentes do crime de roubo ser inimputável é irrelevante à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP. Com semelhante entendimento, já se pronunciaram o STJ e a Segunda Turma desta Corte.
8. Afastada a causa especial de aumento prevista no art. 157, parágrafo 2º, inciso V, do CP, tendo em vista a jurisprudência dominante no STJ no sentido de que a sua incidência deve ocorrer nas hipóteses em que ficar demonstrado que a vítima foi mantida
por tempo juridicamente relevante em poder do agente (HC 197.684/RJ; HC211591/MS). Seu afastamento não surtirá, contudo, efeitos na penalidade, já que, na sentença, adotou-se o entendimento da Súmula 443 do STJ, segundo a qual: "No concurso de causa de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
9. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V, DO CP). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ.
MANTIDA.
1. Denúncia por crime de roubo, mediante uso de arma de fogo, à Agência dos Correios de Remígio/PB, de onde foram subtraídos R$2.138,83 da agência, além de R$1.300,00 e aparelhos celulares de clientes e funcionários.
2. A sentença, ao julgar procedente a acusação, considerou como elementos probatórios algumas provas advindas do Inquérito Policial n. 0230/201, com a confirmação, em juízo, daquelas que poderiam ser repetidas, tais como os depoimentos das testemunhas.
Fundamentar o decreto condenatório em elementos colhidos exclusivamente na investigação em nada afronta o disposto no art. 155, do CPP, cuja redação prevê tal possibilidade quando se tratar de provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Desta
forma, não há nulidade no julgamento a ser reconhecida.
3. O ponto crucial, na verdade, está em saber se entre as provas constantes nos autos, sejam elas produzidas exclusivamente ou não na fase investigatória, encontram-se elementos capazes de demonstrar a prática do crime de roubo pelo apelante. E, neste
caso, a resposta é positiva. As imagens do circuito interno de tv da agência dos correios mostra a movimentação de dois rapazes: um, que teria focado na área dos clientes, utilizava boné; o outro, que aparece com capacete na testa, que teria permanecido
na área interna do balcão. Essas imagens vão ao encontro da descrição de como ocorreu o crime, da divisão de tarefas entre os acusados e da compleição física dos autores do assalto feita pelos funcionários e clientes da agência, presentes no momento da
prática delitiva. Acrescente-se que duas testemunhas, presentes no momento do assalto, confirmaram, por meio de reconhecimento fotográfico, ser o apelante um dos autores do delito.
4. A Súmula 231 do STJ resultou de uma série de julgados que inadmitiam a aplicação da pena abaixo ou acima do limite previsto em lei, na segunda fase da dosimetria. Segundo Felix Fisher, em voto proferido no REsp 146056/RS, "desde a elaboração do C.
Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei n. 7.209/1984, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e
minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g. as ensinanças de
Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas)". Não há, portanto, qualquer desrespeito à individuação da pena decorrente da incidência da Súmula 231, do STJ, a ensejar o seu afastamento neste processo.
5. Em se tratando de roubo qualificado, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade, quando estiverem presentes algumas das causas de aumento da pena, previstas no parágrafo 2º, do art. 157, do CP, entre as quais "se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma" (inciso I); "se há concurso de duas ou mais pessoas" (inciso II) e "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade" (inciso V).
6. Em casos tais, em que a confirmação do emprego da arma de fogo é feita pelas testemunhas que se encontravam no local, no momento do roubo, a jurisprudência dos tribunais superiores é tranquila em admitir a aplicação da causa de aumento, prevista no
art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando, embora não tenha sido apreendida a arma, o seu uso houver sido confirmado em juízo. Precedente do STJ.
7. O fato de um dos agentes do crime de roubo ser inimputável é irrelevante à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP. Com semelhante entendimento, já se pronunciaram o STJ e a Segunda Turma desta Corte.
8. Afastada a causa especial de aumento prevista no art. 157, parágrafo 2º, inciso V, do CP, tendo em vista a jurisprudência dominante no STJ no sentido de que a sua incidência deve ocorrer nas hipóteses em que ficar demonstrado que a vítima foi mantida
por tempo juridicamente relevante em poder do agente (HC 197.684/RJ; HC211591/MS). Seu afastamento não surtirá, contudo, efeitos na penalidade, já que, na sentença, adotou-se o entendimento da Súmula 443 do STJ, segundo a qual: "No concurso de causa de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
9. Apelação criminal parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13823
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-443 (STJ)
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LEG-FED LEI-2252 ANO-1954 ART-1
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LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
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LEG-FED SUM-231 (STJ)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/06/2016 - Página::44
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