TRF5 0002633-91.2015.4.05.8500 00026339120154058500
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. INÉPCIA. REQUISITOS DA CDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. JUNTADA DO PAF. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
1. Apelação interposta pela Empresa objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Fazenda Nacional, nos quais se alegou a nulidade da CDA por inobservância aos requisitos essenciais previstos na
legislação e pela ausência de juntada do processo administrativo correspondente e da lista de empregados, cujas contribuições ao FGTS tenha dado origem ao débito inscrito em dívida ativa; a inviabilidade da confissão de dívida para fins de parcelamento
como modalidade de constituição do crédito exequendo; e o caráter abusivo dos juros e multa impostos.
2. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto o parágrafo 1º, III, do art. 1.012 elenca expressamente a sentença que julga improcedentes os Embargos do Devedor como passível de produção de efeitos imediatamente após
sua publicação. Inexistentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 e parágrafo 4º do art. 1.012 do CPC/2015 (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso).
3. Rechaçadas, as preliminares de inépcia, por suposta ausência dos requisitos formais da CDA e demonstrativo analítico de débito.
4. Da certidão impugnada, constam o valor originário da dívida, a origem, a fundamentação legal da infração, o período de apuração/ano-base da dívida e o número do auto de infração e do respectivo processo administrativo, a pessoa do devedor, requisitos
mínimos para a defesa do devedor e para comprovação da regularidade na formação do título.
5. Súmula nº 559: Em ações de Execução Fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
6. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: "A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez." Por sua vez, o artigo 6º da mesma lei traz os requisitos da petição inicial e, em seu § 2º, estatui: "A petição inicial e a
Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.", o que demonstra a desnecessidade da juntada da forma de cálculo dos juros, sendo suficiente apresentar apenas a fundamentação legal.
7. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 41, faculta ao executado o acesso, a qualquer tempo, ao processo administrativo junto à repartição fazendária, objetivando garantir o contraditório e ampla defesa.
8. É facultado ao magistrado, pelo princípio do livre convencimento, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, se considerar que a prova constante nos autos é suficiente para formar o seu convencimento, sem que este
indeferimento configure afronta ao princípio da ampla defesa.
9. A confissão de dívida, realizada em decorrência do parcelamento do débito, tem o condão de constituir o crédito tributário, nos termos da jurisprudência do STJ. (AGAREsp 201600071395, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJe Data:13/04/2016).
10. Desfundamentada a tese de abusividade dos encargos cobrados na CDA executada, não tendo o Apelante indicado, sequer, quais seriam os índices cobrados classificados como "exorbitantes", limitando-se a invocar o princípio do não-confisco. Precedente:
AG144398/CE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Segunda Turma, Julgamento: 30/08/2016, Publicação: DJe 15/09/2016 - Página 118.
11. Apelação improvida. Sem honorários recursais, em virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. INÉPCIA. REQUISITOS DA CDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. JUNTADA DO PAF. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
1. Apelação interposta pela Empresa objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Fazenda Nacional, nos quais se alegou a nulidade da CDA por inobservância aos requisitos essenciais previstos na
legislação e pela ausência de juntada do processo administrativo correspondente e da lista de empregados, cujas contribuições ao FGTS tenha dado origem ao débito inscrito em dívida ativa; a inviabilidade da confissão de dívida para fins de parcelamento
como modalidade de constituição do crédito exequendo; e o caráter abusivo dos juros e multa impostos.
2. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto o parágrafo 1º, III, do art. 1.012 elenca expressamente a sentença que julga improcedentes os Embargos do Devedor como passível de produção de efeitos imediatamente após
sua publicação. Inexistentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 e parágrafo 4º do art. 1.012 do CPC/2015 (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso).
3. Rechaçadas, as preliminares de inépcia, por suposta ausência dos requisitos formais da CDA e demonstrativo analítico de débito.
4. Da certidão impugnada, constam o valor originário da dívida, a origem, a fundamentação legal da infração, o período de apuração/ano-base da dívida e o número do auto de infração e do respectivo processo administrativo, a pessoa do devedor, requisitos
mínimos para a defesa do devedor e para comprovação da regularidade na formação do título.
5. Súmula nº 559: Em ações de Execução Fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
6. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: "A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez." Por sua vez, o artigo 6º da mesma lei traz os requisitos da petição inicial e, em seu § 2º, estatui: "A petição inicial e a
Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.", o que demonstra a desnecessidade da juntada da forma de cálculo dos juros, sendo suficiente apresentar apenas a fundamentação legal.
7. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 41, faculta ao executado o acesso, a qualquer tempo, ao processo administrativo junto à repartição fazendária, objetivando garantir o contraditório e ampla defesa.
8. É facultado ao magistrado, pelo princípio do livre convencimento, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, se considerar que a prova constante nos autos é suficiente para formar o seu convencimento, sem que este
indeferimento configure afronta ao princípio da ampla defesa.
9. A confissão de dívida, realizada em decorrência do parcelamento do débito, tem o condão de constituir o crédito tributário, nos termos da jurisprudência do STJ. (AGAREsp 201600071395, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJe Data:13/04/2016).
10. Desfundamentada a tese de abusividade dos encargos cobrados na CDA executada, não tendo o Apelante indicado, sequer, quais seriam os índices cobrados classificados como "exorbitantes", limitando-se a invocar o princípio do não-confisco. Precedente:
AG144398/CE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Segunda Turma, Julgamento: 30/08/2016, Publicação: DJe 15/09/2016 - Página 118.
11. Apelação improvida. Sem honorários recursais, em virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592814
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-559 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-995 ART-1012 PAR-4 INC-3 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-97 INC-1 ART-142
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ART-6 ART-3 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-614 INC-2 ART-798 INC-1 LET-B
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-22 INC-55 ART-150 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/02/2017 - Página::22
Mostrar discussão