TRF5 0002637-18.2011.4.05.8000 00026371820114058000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. LIBERAÇÃO DE VALORES E FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MONTANTES PRECISOS E PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO contra sentença parcialmente procedente que o condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, às sanções de perda do
emprego público, de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ressarcimento integral das quantias de R$ 229.834,91 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e
trinta e quatro reais e noventa e um centavos) e de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e de outros montantes ainda a serem apurados em liquidação de sentença, em decorrência da prática dos atos ímprobos descritos nos art. 9º, inciso IX,
10, incisos VI, XI e XII, e 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera o réu condenado, em seu apelo hospedado às fls. 2659/2684, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, na medida em que se condenou, a título de ressarcimento ao erário, em valores que não foram apontados na inicial, sobretudo quando
o próprio julgador reserva à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação quanto aos honorários de sucumbência e ao pagamento das custas processuais, porquanto, se não existem elementos
concretos para se precisar o montante do prejuízo suportado pela CAIXA, faleceria qualquer alegação no sentido de que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido, como restou assentado no decreto sentencial. Argumenta, outrossim, que a perícia
judicial realizada não identificou dados suficientes nem muito menos respondeu aos quesitos formulados, limitando-se a reproduzir conclusões já lançadas no processo disciplinar instaurado pela CAIXA. Complementa que houve contradição entre as
condenações de ressarcimento integral constantes das alíneas "D" e seguintes do item 101 da parte dispositiva da sentença atacada, uma vez que, mesmo chegando à ilação de que desconhecia os elementos de como a CAIXA encontrou o valor exato do prejuízo
atualizado em 27 de novembro de 2008 (índices de correção, juros, termos inicial e final), ainda assim o condenou à restituição em relação a várias operações.
- Registra também o apelante que não se evidenciou o modus operandi supostamente empreendido em cada contrato, deixando a CAIXA de demonstrar para onde os valores foram alocados, a forma como foram desviados, à míngua de lastro probatório para se
reconhecer qualquer conduta dolo por ele perpetrada. Defende que a competência para afirmar a continuidade ou exoneração de ocupante de emprego público pertence à Justiça do Trabalho. Informa, além disso, que transitou em julgado reclamação trabalhista
na qual se reconheceu a sua reintegração, após ter sido demitido, aos quadros funcionais da CAIXA e a consequente percepção de todos os benefícios dele decorrentes. Conta, por fim que, atualmente, já se acha aposentado por invalidez, em decorrência de
acidente de trabalho, não podendo, por isso mesmo, a sentença de improbidade retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, tais como a decisão concessiva do INSS e o acórdão do TRT transitado em julgado.
- A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento de atos ímprobos e, em especial, se os elementos existentes na perícia contábil judicial fornecem suficiente amparo à condenação do réu ao ressarcimento ao erário e ao
reconhecimento da prática de conduta dolosa.
- Narra a CAIXA, na peça inaugural, que o recorrente, na condição de gerente das Agências Barão de Jaraguá/AL e Rosa da Fonseca/AL, cometera vários ilícitos em contratações de operações de crédito, designadamente as de concessão de empréstimos
habitacionais e comerciais fictícios, com o direcionamento dos valores para posterior utilização por ele, inclusive mediante a manipulação de contas de titularidade de sua genitora, irmã e padrasto. Acrescenta a empresa pública recorrida, na inicial,
que foram detectados originariamente no Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil nº AI.0810.2008.A.000163 instaurado em desfavor do apelante, as seguintes irregularidades: a) ausência dos dossiês referentes aos contratos
habitacionais; b) liberação de valores e financiamentos habitacionais, fictícios, sem inclusão do contrato no SIACI; c) liberação de valores de financiamentos sem assinatura de documento algum; d) direcionamento dos valores de financiamentos
habitacionais liberados para contas distintas das dos vendedores dos imóveis; e) criação de CPF fictício para implantação de contrato habitacional; f) utilização de saldo de conta vinculada de FGTS em financiamento habitacional, sem autorização do
titular; g) mudança de titularidade de contas, mantendo o mesmo CPF e o mesmo número de conta; h) renegociação de dívidas de contratos de área comercial para operações de crédito inexistentes; i) transferências entre contas sem autorização do titular;
j) falsificação de assinatura de FAA - Ficha de Abertura de Autógrafo de conta na operação 032; k) emissão de guias de retirada com assinaturas falsificadas; e l) emissão de ordens de débito em contas de clientes sem as respectivas autorizações.
- A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Na espécie em apreço, o juízo sentenciante, calcado na prova pericial, reservou à fase de liquidação de sentença a demarcação dos montantes, para fins de ressarcimento integral, em relação aos contratos habitacionais apontados na tabela do itens 91 e
94, e não, como tenta fazer parecer o apelante, a todas as operações de concessão de empréstimos habitacionais e comerciais considerados fictícios e fraudulentos. Por isso mesmo, incabível se cogitar de sentença extra petita, na medida em que somente a
algumas operações bancárias, mencionadas nos itens D2 e D3 da parte dispositiva da sentença, não foram encontrados elementos a definição precisa dos valores malversados, delegando o juízo a quo essa estipulação à fase de liquidação de sentença. No mais,
a perícia judicial assinalou prejuízo à CAIXA na ordem de R$ 267.334,91 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), oriundos das movimentações indevidas nas contas de Pedro Teixeira Cavalcante e Marcondes
Benedito Farias Costa (D1) e dos danos causados pelos contratos de renegociação de dívida constantes do item 104 da sentença (D4).
- Não há, portanto, contradição entre os itens D2 e D3 e os itens D1 e D4 da parcela dispositiva do decreto sentencial. A perícia conseguiu precisar os prejuízos suportados em algumas operações, porém não logrou idêntico sucesso em relação a outros, não
existindo qualquer incoerência neste sentido.
- Não prospera a alegação de falta de fundamentação dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais, uma vez que, por mais que inexista a esta altura o valor global dos quatro conjuntos de prejuízos à CAIXA (D1 a D4), não se pode reputar como
desarrazoada a fixação de honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta o montante até agora apurado a ensejar o ressarcimento ao erário (R$ 267.834,91).
- A circunstância de o julgador monocrático ter, no que toca a algumas operações bancárias fraudulentas, reservado à fase de liquidação de sentença a definição do valor devido de ressarcimento integral do dano não descredencia o reconhecimento do dolo
na prática das condutas descritas nos arts. 9º, inciso IX, 10, incisos VI, XI e XII, e 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992. Aliás, o apelo do recorrente, praticamente, nada discorre a respeito de tais comportamentos ímprobos, adstringindo-se tão
somente a atacar supostas imprecisões contidas na perícia contábil judicial, mas que não comprometem a comprovação da existência de dolo.
- Restou provado que alguns recursos foram alocados pelo próprio recorrente para contas de titularidade de sua genitora, de sua irmã e de seu padrasto.
- É indubitável a independência de instâncias entre a ação trabalhista, através da qual se busca dirimir conflitos relativos ao liame laboral, e a ação de improbidade administrativa, na qual se pretende a responsabilização político-administrativa de
condutas ilícitas capituladas na Lei 8.429/1992. A própria Constituição de 1988 consagra a independência de instâncias no parágrafo 4º do art. 37, quando proclama que: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Sem embargo de se referir especificamente à ação penal, nada impede que também tal raciocínio
se estenda às ações cíveis e trabalhistas.
- A improbidade administrativa pertence ao universo do direito administrativo sancionador cujo regime ostenta nítida natureza de direito público mantido com a Administração pública direta e indireta, ainda que em alguns aspectos adote regime jurídico
típico de pessoa de direito privado. A ação de improbidade e sua consequente responsabilização político-administrativa não corresponde à continuidade ou cessação do vínculo empregatício, até porque a perda de função, cargo ou emprego público consiste em
uma das penas, que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente. E tanto isso é verdade que, no ambiente penal, o art. 92, inciso I, do Código Penal brasileiro, estipula como um dos efeitos da condenação criminal a perda de cargo, função ou mandato
eletivo, incluindo, naturalmente, o emprego público, independentemente se houve anterior ou posterior decisão trabalhista transitada em julgado que decretou a reintegração aos quadros funcionais do empregador. Esse posicionamento, inclusive, já teve
oportunidade de ser enfrentado por esta egrégia Corte Regional Federal, ainda quando se tratava de mera ação de ressarcimento ao erário, devido à natureza pública da relação jurídica em apreço (AC 393039, 2ª Turma, Rel. Des. Manuel Erhardt, j.
16/12/2008, DJU 22/01/2009).
- O ato de aposentação não se constitui em ato jurídico perfeito insuscetível de revisão ou reforma, estando, pois, sujeito à incidência de sanções político-administrativas ou de natureza penal que o revogue. Sem falar que a aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de trabalho deu-se após a prática das condutas ímprobas e ao ajuizamento desta demanda de improbidade administrativa, não podendo aquele ato implicar esvaziamento desta pretensão sancionatória de cunho político-administrativo.
- Improvimento da apelação do réu.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. LIBERAÇÃO DE VALORES E FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MONTANTES PRECISOS E PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO contra sentença parcialmente procedente que o condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, às sanções de perda do
emprego público, de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ressarcimento integral das quantias de R$ 229.834,91 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e
trinta e quatro reais e noventa e um centavos) e de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e de outros montantes ainda a serem apurados em liquidação de sentença, em decorrência da prática dos atos ímprobos descritos nos art. 9º, inciso IX,
10, incisos VI, XI e XII, e 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera o réu condenado, em seu apelo hospedado às fls. 2659/2684, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, na medida em que se condenou, a título de ressarcimento ao erário, em valores que não foram apontados na inicial, sobretudo quando
o próprio julgador reserva à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação quanto aos honorários de sucumbência e ao pagamento das custas processuais, porquanto, se não existem elementos
concretos para se precisar o montante do prejuízo suportado pela CAIXA, faleceria qualquer alegação no sentido de que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido, como restou assentado no decreto sentencial. Argumenta, outrossim, que a perícia
judicial realizada não identificou dados suficientes nem muito menos respondeu aos quesitos formulados, limitando-se a reproduzir conclusões já lançadas no processo disciplinar instaurado pela CAIXA. Complementa que houve contradição entre as
condenações de ressarcimento integral constantes das alíneas "D" e seguintes do item 101 da parte dispositiva da sentença atacada, uma vez que, mesmo chegando à ilação de que desconhecia os elementos de como a CAIXA encontrou o valor exato do prejuízo
atualizado em 27 de novembro de 2008 (índices de correção, juros, termos inicial e final), ainda assim o condenou à restituição em relação a várias operações.
- Registra também o apelante que não se evidenciou o modus operandi supostamente empreendido em cada contrato, deixando a CAIXA de demonstrar para onde os valores foram alocados, a forma como foram desviados, à míngua de lastro probatório para se
reconhecer qualquer conduta dolo por ele perpetrada. Defende que a competência para afirmar a continuidade ou exoneração de ocupante de emprego público pertence à Justiça do Trabalho. Informa, além disso, que transitou em julgado reclamação trabalhista
na qual se reconheceu a sua reintegração, após ter sido demitido, aos quadros funcionais da CAIXA e a consequente percepção de todos os benefícios dele decorrentes. Conta, por fim que, atualmente, já se acha aposentado por invalidez, em decorrência de
acidente de trabalho, não podendo, por isso mesmo, a sentença de improbidade retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, tais como a decisão concessiva do INSS e o acórdão do TRT transitado em julgado.
- A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento de atos ímprobos e, em especial, se os elementos existentes na perícia contábil judicial fornecem suficiente amparo à condenação do réu ao ressarcimento ao erário e ao
reconhecimento da prática de conduta dolosa.
- Narra a CAIXA, na peça inaugural, que o recorrente, na condição de gerente das Agências Barão de Jaraguá/AL e Rosa da Fonseca/AL, cometera vários ilícitos em contratações de operações de crédito, designadamente as de concessão de empréstimos
habitacionais e comerciais fictícios, com o direcionamento dos valores para posterior utilização por ele, inclusive mediante a manipulação de contas de titularidade de sua genitora, irmã e padrasto. Acrescenta a empresa pública recorrida, na inicial,
que foram detectados originariamente no Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil nº AI.0810.2008.A.000163 instaurado em desfavor do apelante, as seguintes irregularidades: a) ausência dos dossiês referentes aos contratos
habitacionais; b) liberação de valores e financiamentos habitacionais, fictícios, sem inclusão do contrato no SIACI; c) liberação de valores de financiamentos sem assinatura de documento algum; d) direcionamento dos valores de financiamentos
habitacionais liberados para contas distintas das dos vendedores dos imóveis; e) criação de CPF fictício para implantação de contrato habitacional; f) utilização de saldo de conta vinculada de FGTS em financiamento habitacional, sem autorização do
titular; g) mudança de titularidade de contas, mantendo o mesmo CPF e o mesmo número de conta; h) renegociação de dívidas de contratos de área comercial para operações de crédito inexistentes; i) transferências entre contas sem autorização do titular;
j) falsificação de assinatura de FAA - Ficha de Abertura de Autógrafo de conta na operação 032; k) emissão de guias de retirada com assinaturas falsificadas; e l) emissão de ordens de débito em contas de clientes sem as respectivas autorizações.
- A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Na espécie em apreço, o juízo sentenciante, calcado na prova pericial, reservou à fase de liquidação de sentença a demarcação dos montantes, para fins de ressarcimento integral, em relação aos contratos habitacionais apontados na tabela do itens 91 e
94, e não, como tenta fazer parecer o apelante, a todas as operações de concessão de empréstimos habitacionais e comerciais considerados fictícios e fraudulentos. Por isso mesmo, incabível se cogitar de sentença extra petita, na medida em que somente a
algumas operações bancárias, mencionadas nos itens D2 e D3 da parte dispositiva da sentença, não foram encontrados elementos a definição precisa dos valores malversados, delegando o juízo a quo essa estipulação à fase de liquidação de sentença. No mais,
a perícia judicial assinalou prejuízo à CAIXA na ordem de R$ 267.334,91 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), oriundos das movimentações indevidas nas contas de Pedro Teixeira Cavalcante e Marcondes
Benedito Farias Costa (D1) e dos danos causados pelos contratos de renegociação de dívida constantes do item 104 da sentença (D4).
- Não há, portanto, contradição entre os itens D2 e D3 e os itens D1 e D4 da parcela dispositiva do decreto sentencial. A perícia conseguiu precisar os prejuízos suportados em algumas operações, porém não logrou idêntico sucesso em relação a outros, não
existindo qualquer incoerência neste sentido.
- Não prospera a alegação de falta de fundamentação dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais, uma vez que, por mais que inexista a esta altura o valor global dos quatro conjuntos de prejuízos à CAIXA (D1 a D4), não se pode reputar como
desarrazoada a fixação de honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta o montante até agora apurado a ensejar o ressarcimento ao erário (R$ 267.834,91).
- A circunstância de o julgador monocrático ter, no que toca a algumas operações bancárias fraudulentas, reservado à fase de liquidação de sentença a definição do valor devido de ressarcimento integral do dano não descredencia o reconhecimento do dolo
na prática das condutas descritas nos arts. 9º, inciso IX, 10, incisos VI, XI e XII, e 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992. Aliás, o apelo do recorrente, praticamente, nada discorre a respeito de tais comportamentos ímprobos, adstringindo-se tão
somente a atacar supostas imprecisões contidas na perícia contábil judicial, mas que não comprometem a comprovação da existência de dolo.
- Restou provado que alguns recursos foram alocados pelo próprio recorrente para contas de titularidade de sua genitora, de sua irmã e de seu padrasto.
- É indubitável a independência de instâncias entre a ação trabalhista, através da qual se busca dirimir conflitos relativos ao liame laboral, e a ação de improbidade administrativa, na qual se pretende a responsabilização político-administrativa de
condutas ilícitas capituladas na Lei 8.429/1992. A própria Constituição de 1988 consagra a independência de instâncias no parágrafo 4º do art. 37, quando proclama que: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Sem embargo de se referir especificamente à ação penal, nada impede que também tal raciocínio
se estenda às ações cíveis e trabalhistas.
- A improbidade administrativa pertence ao universo do direito administrativo sancionador cujo regime ostenta nítida natureza de direito público mantido com a Administração pública direta e indireta, ainda que em alguns aspectos adote regime jurídico
típico de pessoa de direito privado. A ação de improbidade e sua consequente responsabilização político-administrativa não corresponde à continuidade ou cessação do vínculo empregatício, até porque a perda de função, cargo ou emprego público consiste em
uma das penas, que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente. E tanto isso é verdade que, no ambiente penal, o art. 92, inciso I, do Código Penal brasileiro, estipula como um dos efeitos da condenação criminal a perda de cargo, função ou mandato
eletivo, incluindo, naturalmente, o emprego público, independentemente se houve anterior ou posterior decisão trabalhista transitada em julgado que decretou a reintegração aos quadros funcionais do empregador. Esse posicionamento, inclusive, já teve
oportunidade de ser enfrentado por esta egrégia Corte Regional Federal, ainda quando se tratava de mera ação de ressarcimento ao erário, devido à natureza pública da relação jurídica em apreço (AC 393039, 2ª Turma, Rel. Des. Manuel Erhardt, j.
16/12/2008, DJU 22/01/2009).
- O ato de aposentação não se constitui em ato jurídico perfeito insuscetível de revisão ou reforma, estando, pois, sujeito à incidência de sanções político-administrativas ou de natureza penal que o revogue. Sem falar que a aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de trabalho deu-se após a prática das condutas ímprobas e ao ajuizamento desta demanda de improbidade administrativa, não podendo aquele ato implicar esvaziamento desta pretensão sancionatória de cunho político-administrativo.
- Improvimento da apelação do réu.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 580128
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-267 INC-6
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-92 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-9 ART-10 INC-6 INC-11 INC-12 ART-11 INC-1 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 ART-109 INC-1 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/03/2018 - Página::108
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