TRF5 0002670-44.2014.4.05.0000/03 0002670442014405000003
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE PRECATÓRIOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA e GOMES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do então Presidente desta Corte, Des. Federal Marcelo Navarro, que indeferiu o pedido de "expedição de ofício aos juízes das varas nas
quais tramitam execuções propostas pela FENAPEF, para que seja assegurado o bloqueio de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais ora perseguidos, em cumprimento às decisões proferidas nos agravos de instrumento supracitados".
2. Alegação de descumprimento dos acórdãos proferidos nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL, que confirmaram a decisão da 1ª Vara Federal/AL determinando o "BLOQUEIO/SUSPENSÃO de quaisquer pagamentos relativos ao Precatório n.º 42.022/AL e outros
decorrentes da presente ação, referentes a honorários advocatícios contratuais relativos aos assistidos do Sindicado dos Policiais Federais no Rio Grande do Sul - SINPEF e que também foram substituídos na presente ação".
3. AGTR12051-AL que não chegou a ser conhecido ao constatar-se que ele teria sido atuado a partir de cópia encaminhada via FAX da petição que viria dar origem ao AGTR125176-AL. Acórdãos proferidos pela eg. Primeira Turma nos AGTRs 125162-AL e 125176-AL
dando-lhes provimento, em parte, "para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir controvérsia relativa à verba honorária contratual devida e determinar a exclusão dos agravados Wanda Marisa Gomes Siqueira e Escritório Gomes
Siqueira Advogados Associados do Polo ativo da execução, mas manter, por medida de cautela, o bloqueio de valores devidos a título de honorários contratuais relativos aos assistidos do SINPEF/RS".
4. Mais adiante, em 26/07/2013, no julgamento do AGTR 131835/AL, a eg. Primeira Turma, reavaliando o posicionamento adotado no julgamento dos AGTRS 125.162-AL e 125.176-AL, alterou pontualmente o entendimento firmado naqueles agravos, passando a
entender que seria incabível o acautelamento indefinido de valores enquanto não ajuizada a ação cabível na Justiça Estadual.
5. A Turma ressaltou que, se por um lado a Justiça Federal não tem competência para definir a titularidade dos créditos, por outro não se pode forçar a advogada e o escritório a pleitear seu pretenso direito na justiça competente. A partir desse
raciocínio, a Turma chegou à conclusão de que os valores controvertidos não poderiam ficar indefinidamente bloqueados, levando à conclusão de que houve a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125.051-AL, 125.162-AL e 125.176-AL, exclusivamente no
que diz respeito à manutenção da ordem de bloqueio enquanto a causa não venha a ser proposta perante a Justiça Estadual.
6. Resta, assim, desde o acórdão proferido no AGTR 131835/AL, superado o entendimento firmado nos julgamentos dos AGTRs 125162-AL e 125176-AL, não remanescendo qualquer ordem de bloqueio a ser cumprida pela Presidência do Tribunal.
7. Esse entendimento foi reforçado no AGTR 133.054-AL, manifestando o relator que "Em tais precedentes, o douto Colegiado, evoluindo sua visão quanto à controvérsia, findou por declarar a total competência da Justiça Estadual para dirimir o conflito de
interesses exclusivamente a envolver advogados particulares, sem qualquer repercussão de nível federal, denegando o pleito de suspensão de pagamentos para as partes adversas.
8. Como visto, todas as ações, recursos e incidentes de autoria da advogada Wanda Marisa Gomes Siqueira e do Escritório Gomes Siqueira Advogados Associados já se encontram encerrados, salvo os AGTRs 125.162-AL e 139.777-AL.
9. Embora a eg. Primeira Turma ainda não tenha apreciado o AGTR 139.777-AL e não tenha formalmente transitado em julgado o acórdão do STJ que negou seguimento ao recurso especial interposto no AGTR 125.162-AL, não há como negar que os acórdãos
proferidos nos AGTRs 131.835-AL e 133.054-AL superaram o entendimento adotado nos acórdãos proferidos nos AGTRS 125162-AL e 125176-AL, revendo a ordem de bloqueio da verba honorária contratual até ajuizamento da ação cabível na Justiça Estadual.
10. Restam, portanto, sem qualquer efeito, porque superadas desde o dia 25/07/2013 (data em que foi prolatado o acórdão e a decisão), as ordens de bloqueio/suspensão de pagamentos incidente sobre precatórios oriundos das Execuções
0002334-92.1997.4.05.8000 e 0001628-65.2004.05.8000 e outros originários do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela FENAPEF para cobrança do reajuste de 28,86%.
11. Cabe ainda esclarecer que à data da primeira decisão de bloqueio/suspensão já havia ocorrido o pagamento do precatório 42.022-AL, expedido nos autos da Execução n.º 0002334-92.1997.4.05.8000, conforme ofício enviado pelo Diretor da Subsecretaria de
Precatórios ao juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas (fl. 63).
12. Quanto aos precatórios 96.049-AL, 96.050-AL e 96.051-AL, expedidos nos autos da Execução n.º 0001628-65.2004.05.8000, deflagrada exclusivamente para o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da FENAPEF, deve-se ressaltar que,
embora os respectivos valores tenham sido bloqueados em um primeiro momento pelo próprio juiz de primeiro grau, apenas no intuito de viabilizar acordo entre os ora agravantes e os advogados da FENAPEF, foram eles em seguida liberados por não estarem
alcançados pelas decisões proferidas nos AGTR125051-AL, AGTR125162-AL e AGTR125176-AL, que se referiam exclusivamente a honorários contratuais.
13. Destaque-se que a presente PETPR4502-AL, apontando suposto descumprimento das ordens de bloqueio/suspensão dos pagamentos, foi protocolada em 18/03/2014, ou seja, bem depois do acórdão proferido no AGTRs 131.835-AL e da decisão proferida no AGTR
133.054-AL, ambas em 25/07/2013, que promoveram a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL.
14. A Presidência do Tribunal é órgão de natureza eminentemente administrativa, não lhe competindo, no desempenho das atividades atinentes ao processamento de precatórios, rever as decisões e os posicionamentos adotados pela eg. Primeira Turma,
restando-lhe apenas cumprir as determinações judiciais que lhe são dirigidas, que, no caso, não mais subsistem.
15. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE PRECATÓRIOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA e GOMES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do então Presidente desta Corte, Des. Federal Marcelo Navarro, que indeferiu o pedido de "expedição de ofício aos juízes das varas nas
quais tramitam execuções propostas pela FENAPEF, para que seja assegurado o bloqueio de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais ora perseguidos, em cumprimento às decisões proferidas nos agravos de instrumento supracitados".
2. Alegação de descumprimento dos acórdãos proferidos nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL, que confirmaram a decisão da 1ª Vara Federal/AL determinando o "BLOQUEIO/SUSPENSÃO de quaisquer pagamentos relativos ao Precatório n.º 42.022/AL e outros
decorrentes da presente ação, referentes a honorários advocatícios contratuais relativos aos assistidos do Sindicado dos Policiais Federais no Rio Grande do Sul - SINPEF e que também foram substituídos na presente ação".
3. AGTR12051-AL que não chegou a ser conhecido ao constatar-se que ele teria sido atuado a partir de cópia encaminhada via FAX da petição que viria dar origem ao AGTR125176-AL. Acórdãos proferidos pela eg. Primeira Turma nos AGTRs 125162-AL e 125176-AL
dando-lhes provimento, em parte, "para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir controvérsia relativa à verba honorária contratual devida e determinar a exclusão dos agravados Wanda Marisa Gomes Siqueira e Escritório Gomes
Siqueira Advogados Associados do Polo ativo da execução, mas manter, por medida de cautela, o bloqueio de valores devidos a título de honorários contratuais relativos aos assistidos do SINPEF/RS".
4. Mais adiante, em 26/07/2013, no julgamento do AGTR 131835/AL, a eg. Primeira Turma, reavaliando o posicionamento adotado no julgamento dos AGTRS 125.162-AL e 125.176-AL, alterou pontualmente o entendimento firmado naqueles agravos, passando a
entender que seria incabível o acautelamento indefinido de valores enquanto não ajuizada a ação cabível na Justiça Estadual.
5. A Turma ressaltou que, se por um lado a Justiça Federal não tem competência para definir a titularidade dos créditos, por outro não se pode forçar a advogada e o escritório a pleitear seu pretenso direito na justiça competente. A partir desse
raciocínio, a Turma chegou à conclusão de que os valores controvertidos não poderiam ficar indefinidamente bloqueados, levando à conclusão de que houve a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125.051-AL, 125.162-AL e 125.176-AL, exclusivamente no
que diz respeito à manutenção da ordem de bloqueio enquanto a causa não venha a ser proposta perante a Justiça Estadual.
6. Resta, assim, desde o acórdão proferido no AGTR 131835/AL, superado o entendimento firmado nos julgamentos dos AGTRs 125162-AL e 125176-AL, não remanescendo qualquer ordem de bloqueio a ser cumprida pela Presidência do Tribunal.
7. Esse entendimento foi reforçado no AGTR 133.054-AL, manifestando o relator que "Em tais precedentes, o douto Colegiado, evoluindo sua visão quanto à controvérsia, findou por declarar a total competência da Justiça Estadual para dirimir o conflito de
interesses exclusivamente a envolver advogados particulares, sem qualquer repercussão de nível federal, denegando o pleito de suspensão de pagamentos para as partes adversas.
8. Como visto, todas as ações, recursos e incidentes de autoria da advogada Wanda Marisa Gomes Siqueira e do Escritório Gomes Siqueira Advogados Associados já se encontram encerrados, salvo os AGTRs 125.162-AL e 139.777-AL.
9. Embora a eg. Primeira Turma ainda não tenha apreciado o AGTR 139.777-AL e não tenha formalmente transitado em julgado o acórdão do STJ que negou seguimento ao recurso especial interposto no AGTR 125.162-AL, não há como negar que os acórdãos
proferidos nos AGTRs 131.835-AL e 133.054-AL superaram o entendimento adotado nos acórdãos proferidos nos AGTRS 125162-AL e 125176-AL, revendo a ordem de bloqueio da verba honorária contratual até ajuizamento da ação cabível na Justiça Estadual.
10. Restam, portanto, sem qualquer efeito, porque superadas desde o dia 25/07/2013 (data em que foi prolatado o acórdão e a decisão), as ordens de bloqueio/suspensão de pagamentos incidente sobre precatórios oriundos das Execuções
0002334-92.1997.4.05.8000 e 0001628-65.2004.05.8000 e outros originários do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela FENAPEF para cobrança do reajuste de 28,86%.
11. Cabe ainda esclarecer que à data da primeira decisão de bloqueio/suspensão já havia ocorrido o pagamento do precatório 42.022-AL, expedido nos autos da Execução n.º 0002334-92.1997.4.05.8000, conforme ofício enviado pelo Diretor da Subsecretaria de
Precatórios ao juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas (fl. 63).
12. Quanto aos precatórios 96.049-AL, 96.050-AL e 96.051-AL, expedidos nos autos da Execução n.º 0001628-65.2004.05.8000, deflagrada exclusivamente para o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da FENAPEF, deve-se ressaltar que,
embora os respectivos valores tenham sido bloqueados em um primeiro momento pelo próprio juiz de primeiro grau, apenas no intuito de viabilizar acordo entre os ora agravantes e os advogados da FENAPEF, foram eles em seguida liberados por não estarem
alcançados pelas decisões proferidas nos AGTR125051-AL, AGTR125162-AL e AGTR125176-AL, que se referiam exclusivamente a honorários contratuais.
13. Destaque-se que a presente PETPR4502-AL, apontando suposto descumprimento das ordens de bloqueio/suspensão dos pagamentos, foi protocolada em 18/03/2014, ou seja, bem depois do acórdão proferido no AGTRs 131.835-AL e da decisão proferida no AGTR
133.054-AL, ambas em 25/07/2013, que promoveram a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL.
14. A Presidência do Tribunal é órgão de natureza eminentemente administrativa, não lhe competindo, no desempenho das atividades atinentes ao processamento de precatórios, rever as decisões e os posicionamentos adotados pela eg. Primeira Turma,
restando-lhe apenas cumprir as determinações judiciais que lhe são dirigidas, que, no caso, não mais subsistem.
15. Agravo improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
PET - Petição - 4502/03
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 (CAPUT) ART-585 INC-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-730 INC-1 ART-585 INC-7 ART-267 INC-1 INC-4 INC-6
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/09/2016 - Página::12
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