main-banner

Jurisprudência


TRF5 0002670-44.2014.4.05.0000/03 0002670442014405000003

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE PRECATÓRIOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA e GOMES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do então Presidente desta Corte, Des. Federal Marcelo Navarro, que indeferiu o pedido de "expedição de ofício aos juízes das varas nas quais tramitam execuções propostas pela FENAPEF, para que seja assegurado o bloqueio de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais ora perseguidos, em cumprimento às decisões proferidas nos agravos de instrumento supracitados". 2. Alegação de descumprimento dos acórdãos proferidos nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL, que confirmaram a decisão da 1ª Vara Federal/AL determinando o "BLOQUEIO/SUSPENSÃO de quaisquer pagamentos relativos ao Precatório n.º 42.022/AL e outros decorrentes da presente ação, referentes a honorários advocatícios contratuais relativos aos assistidos do Sindicado dos Policiais Federais no Rio Grande do Sul - SINPEF e que também foram substituídos na presente ação". 3. AGTR12051-AL que não chegou a ser conhecido ao constatar-se que ele teria sido atuado a partir de cópia encaminhada via FAX da petição que viria dar origem ao AGTR125176-AL. Acórdãos proferidos pela eg. Primeira Turma nos AGTRs 125162-AL e 125176-AL dando-lhes provimento, em parte, "para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir controvérsia relativa à verba honorária contratual devida e determinar a exclusão dos agravados Wanda Marisa Gomes Siqueira e Escritório Gomes Siqueira Advogados Associados do Polo ativo da execução, mas manter, por medida de cautela, o bloqueio de valores devidos a título de honorários contratuais relativos aos assistidos do SINPEF/RS". 4. Mais adiante, em 26/07/2013, no julgamento do AGTR 131835/AL, a eg. Primeira Turma, reavaliando o posicionamento adotado no julgamento dos AGTRS 125.162-AL e 125.176-AL, alterou pontualmente o entendimento firmado naqueles agravos, passando a entender que seria incabível o acautelamento indefinido de valores enquanto não ajuizada a ação cabível na Justiça Estadual. 5. A Turma ressaltou que, se por um lado a Justiça Federal não tem competência para definir a titularidade dos créditos, por outro não se pode forçar a advogada e o escritório a pleitear seu pretenso direito na justiça competente. A partir desse raciocínio, a Turma chegou à conclusão de que os valores controvertidos não poderiam ficar indefinidamente bloqueados, levando à conclusão de que houve a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125.051-AL, 125.162-AL e 125.176-AL, exclusivamente no que diz respeito à manutenção da ordem de bloqueio enquanto a causa não venha a ser proposta perante a Justiça Estadual. 6. Resta, assim, desde o acórdão proferido no AGTR 131835/AL, superado o entendimento firmado nos julgamentos dos AGTRs 125162-AL e 125176-AL, não remanescendo qualquer ordem de bloqueio a ser cumprida pela Presidência do Tribunal. 7. Esse entendimento foi reforçado no AGTR 133.054-AL, manifestando o relator que "Em tais precedentes, o douto Colegiado, evoluindo sua visão quanto à controvérsia, findou por declarar a total competência da Justiça Estadual para dirimir o conflito de interesses exclusivamente a envolver advogados particulares, sem qualquer repercussão de nível federal, denegando o pleito de suspensão de pagamentos para as partes adversas. 8. Como visto, todas as ações, recursos e incidentes de autoria da advogada Wanda Marisa Gomes Siqueira e do Escritório Gomes Siqueira Advogados Associados já se encontram encerrados, salvo os AGTRs 125.162-AL e 139.777-AL. 9. Embora a eg. Primeira Turma ainda não tenha apreciado o AGTR 139.777-AL e não tenha formalmente transitado em julgado o acórdão do STJ que negou seguimento ao recurso especial interposto no AGTR 125.162-AL, não há como negar que os acórdãos proferidos nos AGTRs 131.835-AL e 133.054-AL superaram o entendimento adotado nos acórdãos proferidos nos AGTRS 125162-AL e 125176-AL, revendo a ordem de bloqueio da verba honorária contratual até ajuizamento da ação cabível na Justiça Estadual. 10. Restam, portanto, sem qualquer efeito, porque superadas desde o dia 25/07/2013 (data em que foi prolatado o acórdão e a decisão), as ordens de bloqueio/suspensão de pagamentos incidente sobre precatórios oriundos das Execuções 0002334-92.1997.4.05.8000 e 0001628-65.2004.05.8000 e outros originários do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela FENAPEF para cobrança do reajuste de 28,86%. 11. Cabe ainda esclarecer que à data da primeira decisão de bloqueio/suspensão já havia ocorrido o pagamento do precatório 42.022-AL, expedido nos autos da Execução n.º 0002334-92.1997.4.05.8000, conforme ofício enviado pelo Diretor da Subsecretaria de Precatórios ao juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas (fl. 63). 12. Quanto aos precatórios 96.049-AL, 96.050-AL e 96.051-AL, expedidos nos autos da Execução n.º 0001628-65.2004.05.8000, deflagrada exclusivamente para o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da FENAPEF, deve-se ressaltar que, embora os respectivos valores tenham sido bloqueados em um primeiro momento pelo próprio juiz de primeiro grau, apenas no intuito de viabilizar acordo entre os ora agravantes e os advogados da FENAPEF, foram eles em seguida liberados por não estarem alcançados pelas decisões proferidas nos AGTR125051-AL, AGTR125162-AL e AGTR125176-AL, que se referiam exclusivamente a honorários contratuais. 13. Destaque-se que a presente PETPR4502-AL, apontando suposto descumprimento das ordens de bloqueio/suspensão dos pagamentos, foi protocolada em 18/03/2014, ou seja, bem depois do acórdão proferido no AGTRs 131.835-AL e da decisão proferida no AGTR 133.054-AL, ambas em 25/07/2013, que promoveram a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL. 14. A Presidência do Tribunal é órgão de natureza eminentemente administrativa, não lhe competindo, no desempenho das atividades atinentes ao processamento de precatórios, rever as decisões e os posicionamentos adotados pela eg. Primeira Turma, restando-lhe apenas cumprir as determinações judiciais que lhe são dirigidas, que, no caso, não mais subsistem. 15. Agravo improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : PET - Petição - 4502/03
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 (CAPUT) ART-585 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-730 INC-1 ART-585 INC-7 ART-267 INC-1 INC-4 INC-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
Fonte da publicação : DJE - Data::15/09/2016 - Página::12
Mostrar discussão