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Jurisprudência


TRF5 0002680-93.2016.4.05.9999 00026809320164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FATO INCONTROVERSO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela requerente, condenando o INSS no reestabelecimento de auxílio-doença bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 02/06/2012, data da cessação do ultimo auxílio-doença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. II. Apela o INSS alegando que a autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez, uma vez que ela não preencheu o requisto da incapacidade laborativa, e também pelo fato de estar recebendo desde 27/01/2015 aposentadoria por idade. Insurge-se também contra a condenação no pagamento de honorários advocatícios e das custas. III. Observa-se, desde logo, que se cuida de hipótese de remessa oficial, pelo que ela foi tida por interposta. IV. Para a concessão do auxílio-doença na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da incapacidade para o trabalho e a comprovação do exercício de atividade rural. Quanto à concessão de aposentadoria por invalidez, ela tem como requisitos a incapacidade total e permanente para o trabalho e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência. V. Quanto à qualidade de segurado especial, tem-se que tal questão restou incontroversa nos autos, uma vez que não foi alvo do indeferimento administrativo nem da contestação, estando a demanda já estabilizada neste ponto. VI. Quanto à incapacidade, o laudo pericial (fl. 45) informa que a autora é portadora de insuficiência coronariana grave e comprometimento do ventrículo esquerdo, que a requerente esta incapacitada para o labor, total e permanente para qualquer tipo de trabalho, insuscetível de reabilitação. VII. Constata-se, portanto, que se apresenta legítimo o restabelecimento do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com início do auxílio doença a partir da cessação do ultimo benefício de auxílio-doença, em 02/06/2012 (fl. 101-v.), e da aposentadoria a partir do laudo, uma vez que está presente a incapacidade da demandante justificadora do benefício. VIII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora quanto à correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001). IX. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. É esse o entendimento do STJ quanto à matéria, conforme se percebe pela súmula 178. Precedentes desse Regional: (PROCESSO: 00040273520144059999, APELREEX31401/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2015). X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC de 1973. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015. XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas no que toca aos juros de mora, correção monetária e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591457
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9497 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-178 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-62 ART-42 ART-43 PAR-1
Fonte da publicação : DJE - Data::02/03/2017 - Página::102
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