TRF5 0002702-89.2011.4.05.8201 00027028920114058201
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67 E ART. 90 DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO
AO DELITO DO ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FIXADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DE TRÊS DOS
ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS NÃO PROVIDA.
1. Identifica-se o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que diz respeito ao delito previsto no art.1º, inciso III, do DL 201/67, pela prática do qual foram condenados os apelantes HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, conforme
ventilado pelo Parquet com atuação junto a esta Corte Federal.
2. Registre-se que aqui se aplica o art. 110, parágrafo 1º, do CPB, e demais relacionados à prescrição, normas de conteúdo material, na redação dada ainda pela Lei 7.209/84, vez que as alterações inseridas pela Lei 12.234/2010, que entrou em vigor no
dia 06/05/2010, modificando, em parte, o sistema de contagem dos prazos prescricionais, e proibindo ter por termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denuncia ou queixa, por serem mais prejudiciais aos acusados, não podem retroagir a ponto
de alcançá-los (vedação de retroatividade de lei desfavorável).
3. Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o art. 109 do CPB estabelece diversos prazos prescricionais, que devem ser observados de acordo com o quantum de pena aplicado, a depender da situação.
4. Naquelas hipóteses em que não haja recurso da acusação (Súmula 146 do STF), como é o caso desses autos, ou em que seja desprovido o seu recurso, poderá ocorrer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena determinada na decisão condenatória,
pena aplicada em concreto, essa chamada de prescrição retroativa, regulada pelo art. 110, parág. 1o., do CPB.
5. Considerando que a pena aplicada aos réus HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, no que diz respeito ao delito esculpido no art. 1o., inciso III, do DL 201/67, foi de 1 ano 4 meses de detenção, a prescrição da conduta típica se opera em 4 anos,
isso de acordo com o art.109, inciso V, do CPB.
6. Entre a data da ocorrência dos fatos, isto é, do primeiro pagamento indevido realizado em favor da empresa SENCO SERVIÇOS, em 18.01.2007, e a data do recebimento da denúncia, em 06.06.2013, transcorreu lapso de tempo superior a 6 anos, tempo
suficiente, pois, para que se opere a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, estando, portanto, extinta a punibilidade dos acusados quanto ao crime de responsabilidade previsto no art. 1o., inciso III, do DL 201/67, nos termos dos arts.
107, inc. IV, 109, inc. V e 110, parágrafo 1o., todos do CPB.
7. Fica prejudicado o exame de mérito das apelações dos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, quanto ao delito esculpido no art. 1o., inciso III, do DL 201/67. Destaca-se o teor da Súmula 241, do extinto TFR, que preconiza: a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal.
8. O apelante MARCOS TADEU SILVA foi condenado pelo crime insculpido no art. 90, da Lei 8.666/93, a uma pena de 2 anos e 9 meses de detenção, sendo o prazo prescricional, então, correspondente a 8 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do CPB.
Neste sentido, como a data dos fatos se deu em 22.08.2009 (data em que foi homologada a Tomada de Preços no. 05/2006) e o recebimento da denúncia ocorreu em 06.06.2013, observa-se, pois, que não transcorreu mais de 8 anos, não se configurando, assim, a
prescrição aventada.
9. Conforme se verifica da peça delatória inaugural, foi o apelante MARCOS TADEU SILVA denunciado pelo cometimento de dois crimes, o do art. 90 da Lei 8.666/93 e o do art. 299 c/c art. 69 do CPB, pelo que não caberia o benefício do art. 89 da Lei
9.099/95, aplicável a delitos cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano.
10. Registre-se que, no caso de concurso material, a soma das penas mínimas dos delitos em concurso deve ser o indicativo para a utilização, ou não, do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, sendo certo que, na hipótese, tal montante ultrapassou
o mínimo exigido pela norma de 1 ano.
11. A sentença condenatória ora atacada foi bem esclarecedora no que diz respeito à materialidade e autoria do delito licitatório apurado (art. 90 da Lei 8.666/93), esmiuçando de forma detalhada a fraude cometida pelos réus, e indicando os elementos de
prova nos quais se amparou para concluir pela ocorrência do crime; foram documentos e oitivas de testemunhas, tudo suficiente a comprovar as diversas irregularidades ocorridas quando da realização do certame em foco.
12. Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, membros da Comissão de Licitação à época dos fatos, são justamente no sentido do que foi dito no inquérito, de que não possuíam nenhum conhecimento técnico acerca de procedimentos licitatórios,
não tendo participado de qualquer reunião referente ao certame.
13. O dolo por parte de todos os acusados também foi suficientemente visualizado nos autos, estando certo que os réus, com plena consciência do caráter ilícito de suas condutas, direcionaram o resultado do certame, viabilizando a adjudicação do objeto
da licitação à empresa de propriedade do acusado.
14. DOSIMETRIA DA PENA. A pena de cada um dos quatro réus, pelo cometimento do delito do art. 90, da Lei 8666/93, terminou em 2 anos e 9 meses de detenção, montante que foi um pouco elevado, isso considerando as circunstâncias judiciais sopesadas pelo
Magistrado sentenciante. A penalidade em 2 anos e 2 meses de detenção muito mais se adequa a finalidade de repressão/prevenção do delito, se tornando definitiva nesse quantum, haja vista a inexistência de elementos na segunda e terceira fase de
dosagem.
15. Procedido o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação aos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, no que diz respeito ao delito do art. 1o., inciso III, do DL 201/67, sobeja em relação a estes réus
unicamente a condenação pelo cometimento do delito licitatório, sendo, então, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, do CPB.
16. Também em relação ao acusado MARCOS TADEU SILVA, ao contrário do entendido no decreto condenatório, se tem por pertinente a substituição da pena privativa de liberdade do réu por pena restritiva de direito. Apesar da reiteração criminosa indicada
pelo Magistrado, entende-se pela adequação da medida, isso considerando a personalidade e conduta social do réu, que não foram tidas por negativas, bem assim a própria repressão/prevenção do delito ora em exame.
17. A substituição das penas privativas de liberdade dos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA, EVALDO COSTA GOMES e MARCOS TADEU SILVA, fixadas em 2 anos e 2 meses de detenção, deverá ser realizada nos mesmo moldes daquela estipulada para o réu JANSWEID LINS
DA COSTA, também aqui condenado à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 hora de serviço para cada dia de
condenação (art. 46, parág. 3o., do CPB), bem assim por prestação pecuniária em valor equivalente à pena de multa aplicada, montante esse que deverá se reverter em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução.
18. Com relação ao acusado JANSWEID LINS DA COSTA restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito.
19. Dá-se parcial provimento aos apelos dos acusados dos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, no que diz respeito ao delito do art. 1o., inciso III, do DL 201/67,
reduzir a penalidade pelo cometimento do crime do art. 90, da Lei no. 8.666/93 para 2 nos e 2 meses de detenção, bem assim para determinar a substituição da pena privativa de liberdade, pela prática do crime licitatório, por pena restritiva de
direito.
20. Dá-se parcial provimento ao apelo do réu MARCOS TADEU SILVA para reduzir a penalidade para 2 anos e 2 meses de detenção e determinar a substituição da pena privativa de liberdade deste, pela prática do crime licitatório, por pena restritiva de
direito.
21. Dá-se parcial provimento ao apelo do réu JANSWEID LINS DA COSTA, para reduzir a penalidade imposta para 2 anos e 2 meses de detenção.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67 E ART. 90 DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO
AO DELITO DO ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FIXADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DE TRÊS DOS
ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS NÃO PROVIDA.
1. Identifica-se o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que diz respeito ao delito previsto no art.1º, inciso III, do DL 201/67, pela prática do qual foram condenados os apelantes HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, conforme
ventilado pelo Parquet com atuação junto a esta Corte Federal.
2. Registre-se que aqui se aplica o art. 110, parágrafo 1º, do CPB, e demais relacionados à prescrição, normas de conteúdo material, na redação dada ainda pela Lei 7.209/84, vez que as alterações inseridas pela Lei 12.234/2010, que entrou em vigor no
dia 06/05/2010, modificando, em parte, o sistema de contagem dos prazos prescricionais, e proibindo ter por termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denuncia ou queixa, por serem mais prejudiciais aos acusados, não podem retroagir a ponto
de alcançá-los (vedação de retroatividade de lei desfavorável).
3. Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o art. 109 do CPB estabelece diversos prazos prescricionais, que devem ser observados de acordo com o quantum de pena aplicado, a depender da situação.
4. Naquelas hipóteses em que não haja recurso da acusação (Súmula 146 do STF), como é o caso desses autos, ou em que seja desprovido o seu recurso, poderá ocorrer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena determinada na decisão condenatória,
pena aplicada em concreto, essa chamada de prescrição retroativa, regulada pelo art. 110, parág. 1o., do CPB.
5. Considerando que a pena aplicada aos réus HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, no que diz respeito ao delito esculpido no art. 1o., inciso III, do DL 201/67, foi de 1 ano 4 meses de detenção, a prescrição da conduta típica se opera em 4 anos,
isso de acordo com o art.109, inciso V, do CPB.
6. Entre a data da ocorrência dos fatos, isto é, do primeiro pagamento indevido realizado em favor da empresa SENCO SERVIÇOS, em 18.01.2007, e a data do recebimento da denúncia, em 06.06.2013, transcorreu lapso de tempo superior a 6 anos, tempo
suficiente, pois, para que se opere a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, estando, portanto, extinta a punibilidade dos acusados quanto ao crime de responsabilidade previsto no art. 1o., inciso III, do DL 201/67, nos termos dos arts.
107, inc. IV, 109, inc. V e 110, parágrafo 1o., todos do CPB.
7. Fica prejudicado o exame de mérito das apelações dos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, quanto ao delito esculpido no art. 1o., inciso III, do DL 201/67. Destaca-se o teor da Súmula 241, do extinto TFR, que preconiza: a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal.
8. O apelante MARCOS TADEU SILVA foi condenado pelo crime insculpido no art. 90, da Lei 8.666/93, a uma pena de 2 anos e 9 meses de detenção, sendo o prazo prescricional, então, correspondente a 8 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do CPB.
Neste sentido, como a data dos fatos se deu em 22.08.2009 (data em que foi homologada a Tomada de Preços no. 05/2006) e o recebimento da denúncia ocorreu em 06.06.2013, observa-se, pois, que não transcorreu mais de 8 anos, não se configurando, assim, a
prescrição aventada.
9. Conforme se verifica da peça delatória inaugural, foi o apelante MARCOS TADEU SILVA denunciado pelo cometimento de dois crimes, o do art. 90 da Lei 8.666/93 e o do art. 299 c/c art. 69 do CPB, pelo que não caberia o benefício do art. 89 da Lei
9.099/95, aplicável a delitos cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano.
10. Registre-se que, no caso de concurso material, a soma das penas mínimas dos delitos em concurso deve ser o indicativo para a utilização, ou não, do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, sendo certo que, na hipótese, tal montante ultrapassou
o mínimo exigido pela norma de 1 ano.
11. A sentença condenatória ora atacada foi bem esclarecedora no que diz respeito à materialidade e autoria do delito licitatório apurado (art. 90 da Lei 8.666/93), esmiuçando de forma detalhada a fraude cometida pelos réus, e indicando os elementos de
prova nos quais se amparou para concluir pela ocorrência do crime; foram documentos e oitivas de testemunhas, tudo suficiente a comprovar as diversas irregularidades ocorridas quando da realização do certame em foco.
12. Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, membros da Comissão de Licitação à época dos fatos, são justamente no sentido do que foi dito no inquérito, de que não possuíam nenhum conhecimento técnico acerca de procedimentos licitatórios,
não tendo participado de qualquer reunião referente ao certame.
13. O dolo por parte de todos os acusados também foi suficientemente visualizado nos autos, estando certo que os réus, com plena consciência do caráter ilícito de suas condutas, direcionaram o resultado do certame, viabilizando a adjudicação do objeto
da licitação à empresa de propriedade do acusado.
14. DOSIMETRIA DA PENA. A pena de cada um dos quatro réus, pelo cometimento do delito do art. 90, da Lei 8666/93, terminou em 2 anos e 9 meses de detenção, montante que foi um pouco elevado, isso considerando as circunstâncias judiciais sopesadas pelo
Magistrado sentenciante. A penalidade em 2 anos e 2 meses de detenção muito mais se adequa a finalidade de repressão/prevenção do delito, se tornando definitiva nesse quantum, haja vista a inexistência de elementos na segunda e terceira fase de
dosagem.
15. Procedido o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação aos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, no que diz respeito ao delito do art. 1o., inciso III, do DL 201/67, sobeja em relação a estes réus
unicamente a condenação pelo cometimento do delito licitatório, sendo, então, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, do CPB.
16. Também em relação ao acusado MARCOS TADEU SILVA, ao contrário do entendido no decreto condenatório, se tem por pertinente a substituição da pena privativa de liberdade do réu por pena restritiva de direito. Apesar da reiteração criminosa indicada
pelo Magistrado, entende-se pela adequação da medida, isso considerando a personalidade e conduta social do réu, que não foram tidas por negativas, bem assim a própria repressão/prevenção do delito ora em exame.
17. A substituição das penas privativas de liberdade dos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA, EVALDO COSTA GOMES e MARCOS TADEU SILVA, fixadas em 2 anos e 2 meses de detenção, deverá ser realizada nos mesmo moldes daquela estipulada para o réu JANSWEID LINS
DA COSTA, também aqui condenado à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 hora de serviço para cada dia de
condenação (art. 46, parág. 3o., do CPB), bem assim por prestação pecuniária em valor equivalente à pena de multa aplicada, montante esse que deverá se reverter em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução.
18. Com relação ao acusado JANSWEID LINS DA COSTA restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito.
19. Dá-se parcial provimento aos apelos dos acusados dos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, no que diz respeito ao delito do art. 1o., inciso III, do DL 201/67,
reduzir a penalidade pelo cometimento do crime do art. 90, da Lei no. 8.666/93 para 2 nos e 2 meses de detenção, bem assim para determinar a substituição da pena privativa de liberdade, pela prática do crime licitatório, por pena restritiva de
direito.
20. Dá-se parcial provimento ao apelo do réu MARCOS TADEU SILVA para reduzir a penalidade para 2 anos e 2 meses de detenção e determinar a substituição da pena privativa de liberdade deste, pela prática do crime licitatório, por pena restritiva de
direito.
21. Dá-se parcial provimento ao apelo do réu JANSWEID LINS DA COSTA, para reduzir a penalidade imposta para 2 anos e 2 meses de detenção.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13413
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-241 (TFR)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-146 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRC-3306 ANO-2016 (PRR5)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-299 ART-44 ART-46 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/08/2016 - Página::39
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