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Jurisprudência


TRF5 0002703-54.2014.4.05.8400 00027035420144058400

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ILÍCITOS PRATICADOS CONTRA A CEF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A DUAS FIGURAS CRIMINAIS (ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). FALSIDADE DOCUMENTAL ABSORVIDA PELO CRIME-FIM. INOCORRÊNCIA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS MANEJADOS POR DOIS DOS RÉUS, COM EXTENSÃO DO RESULTADO À RÉ QUE NÃO APELOU. 1. Trata-se de três apelações, interpostas por Sândalo Elpídio Barbosa e Silva, Adriano Xavier da Silva e pelo MPF, contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia: (i) condenou SÂNDALO ELPÍDIO BARBOSA E SILVA nas penas dos crimes previstos nos art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por três vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal; pelo crime do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal; pelo crime do art. 288 do Código Penal e pelo crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98. (ii) condenou ADRIANO XAVIER DA SILVA nas penas dos crimes previstos no arts. 304 c/c 299 do Código Penal; art. 288 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98. (iii) condenou ANNE KALYANE SILVA DA COSTA nas penas dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal; art. 288 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98. (iv) absolveu o acusado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS das imputações referentes aos delitos tipificados no art. 171, parágrafo 3° e art. 288 do Código Penal, associado com o art. 1° da Lei n° 9.613/98, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. Sândalo Elpídio Barbosa e Silva alega, preliminarmente, nulidade da sentença. No mérito, sustenta atipicidade da conduta e ausência de dolo; subsidiariamente, pede a redução da pena aplicada. Adriano Xavier da Silva apela pugnando por sua absolvição, forte no argumento de atipicidade da conduta. O Ministério Público Federal apela para aumentar as penas-base impostas aos acusados (assumindo-se como ponto de partida da dosimetria a posição intermediária entre o mínimo e o máximo da sanção abstratamente prevista), além da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e ao comportamento da vítima; 3. Não há nulidade da sentença. Mantida a narrativa que consta da denúncia, o juízo é livre para dar aos fatos narrados o enquadramento jurídico correto, ainda que diverso daquele que a acusação haja ofertado. A simples emenda ao libelo, neste sentido, não representa violação ao contraditório e/ou à ampla defesa, máxime porque o acusado, como cediço, defende-se dos fatos arguidos contra si (CPP, art. 383); 4. Está provado nos autos que um dos réus, titular de um escritório contábil, providenciou a falsificação de documentos conforme demanda de outro acusado, em relação a quem a persecução criminal findou desmembrada. De posse dos tais documentos, foram abertas contas-correntes na Caixa Econômica Federal (uma delas em nome de pessoa inexistente; duas outras em nome de dois outros réus; todas efetivamente manejadas pelo mesmo acusado, aquele contra quem o feito foi desmembrado). Na sequência, três empréstimos foram celebrados com o banco, não tendo sido honrados, causando-lhe prejuízo de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O dinheiro amealhado, então, transitou por entre as três contas, beneficiando o acusado que concebeu a operação e o técnico em contabilidade; 5. Sucede, entretanto, ao contrário do pretendido pela sentença, que toda a falsidade (o fabrico dos documentos e seu uso) foi absorvida pelo estelionato praticado contra a CEF, não havendo nos papéis contrafeitos lesividade que sobejasse àquela figura criminal. Assim, cada réu --- fazendo o que lhe competia na distribuição de tarefas --- concorreu para que o banco público, enganado, sofresse prejuízo, de modo que, em coautoria, praticaram por três vezes, exclusivamente, a mesma figura criminal (CP, art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71). 6. É verdade que duas das contas não chegaram a ser utilizadas para a celebração de empréstimos fraudulentos. Isso, porém, não afasta a caracterização do estelionato em coautoria inclusive por seus respectivos correntistas, na exata medida em que, abertas, tais contas concorreram como meio para que os estelionatos praticados na outra conta corrente fossem concluídos, viabilizando a desde sempre desejada distribuição do dinheiro; 7. O dinheiro, enfim, trilhou o caminho das contas abertas para que o prejuízo à CEF, sine qua non à caracterização do estelionato, chegasse a termo. Não há, assim, no fluxo efetivamente constatado nos autos, a dinâmica da antecedência capaz de caracterizar o crime de lavagem. Lavagem, se bem compreendida sua dinâmica, pressupõe a existência de crime anterior e, então, mecanismos posteriores de ocultação do proveito criminoso, sendo incompatível com o estado de coisas que se verifica nos autos, em que o uso das contas compunha o próprio mecanismo do estelionato; 8. A associação criminosa (CP, art. 288) está claramente demonstrada. Os réus (quatro, ainda que um deles tenha tido a persecução desmembrada) agiram, cada um a seu modo, para que três estelionatos fossem praticados em detrimento da CEF: falsificando documentos, abrindo e manipulando contas, tomando empréstimos, inadimplindo-os e, então, causando prejuízo ao banco. A distribuição de tarefas exsurge clara e insofismável, permitindo identificar a concertação de desígnios própria desta figura criminal; 9. O apelo do MPF para majoração das sanções estipuladas em primeiro grau deve ser improvido. Primeiro que a lei não prevê que o ponto de partida da dosimetria da pena-base seja a posição intermediária entre o mínimo e o máximo previstos, devendo o cálculo começar do piso legal. De outro lado, as circunstâncias judiciais que invoca, desejoso de que sejam valoradas negativamente, são neutras, convindo aduzir que a dosagem feita em primeiro grau quanto aos crimes remanescentes da condenação decretada (falsidade documental e lavagem de dinheiro restaram excluídos) foi adequada à espécie; 10. Providos parcialmente os apelos da defesa, os réus restam condenados às seguintes penas: (i) SÂNDALO ELPÍDIO BARBOSA E SILVA, titular do escritório contábil - CP, art. 171, parágrafo 3º, por três vezes: 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, mais 132 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; CP, art. 288: 1 ano de reclusão; total (concurso material): 03 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão (regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direito), mais 132 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; (ii) ADRIANO XAVIER DA SILVA, correntista - CP, art. 171, parágrafo 3º, por três vezes: 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; CP, art. 288: 1 ano de reclusão; total (concurso material): 02 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão (regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direito), mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; 11. A teor da norma insculpida no CPP, Art. 580, o provimento dos apelos da defesa repercute para a acusada ANNE KALYANE SILVA DA COSTA, que não apelou, de modo que suas penas restam dosadas pelo crime do CP, art. 171, parágrafo 3º, por três vezes, em 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; pelo crime do CP, art. 288, em 1 ano de reclusão; total (concurso material): 02 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão (regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direito), mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; 12. Apelo do MPF improvido. Apelos da defesa parcialmente providos, com extensão do resultado à ré que não apelou.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13896
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 ART-383 ART-580 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-288 ART-299 ART-304 ART-29
Fonte da publicação : DJE - Data::22/05/2018 - Página::23
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