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Jurisprudência


TRF5 0002714-37.2010.4.05.8202 00027143720104058202

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-RECLUSÃO) COM DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. CONCURSO DE AGENTES. PROCESSO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO A UM CORRÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, ABSOLVENDO TRÊS RÉUS E CONDENANDO DUAS RÉS. CAPÍTULO CONDENATÓRIO DA SENTENÇA QUE TRANSITA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS RÉS EM RAZÃO DO ÓBITO DE UMA E DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA APLICADA DA OUTRA. RECURSO DA ACUSAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONTRA CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A UM ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA EM DEPOIMENTO DA CORRÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Osni Nunes, Eliézia Maria dos Santos, Cícero Baião de Sousa, Joelma Pereira dos Santos, Rosanea Maria de Sousa Oliveira e José Lima Guedes Filho, dando-os como incursos no crime de estelionato majorado tentado em concurso de agentes (CP, art. 171, parágrafo 3º, c/c arts. 29 e 14, II). Narra o MPF que Eliézia Maria dos Santos, mãe do menor Elton Jônatas, aceitando proposta de Joelma Pereira dos Santos, teria concordado em que a paternidade de seu filho fosse falsamente assumida por Cícero Baião de Sousa para a obtenção de benefício de auxílio-reclusão. Para viabilizar a obtenção fraudulenta do benefício, teria contado com a colaboração de José Lima Guedes Filho, que haveria emitido Declaração de Nascido Vivo (DNV) ideologicamente falsa, e Rosanea Maria de Sousa Oliveira, que teria lavrado certidão de nascimento com dados falsos. Por fim, todos teriam suas condutas regidas por José Osni Nunes, que seria o mentor de tudo. O feito foi desmembrado em relação a Cícero Baião de Sousa, uma vez que, citado por edital, não apresentou defesa. 2. A sentença considerou provadas autoria e materialidade em relação a Eliézia Maria dos Santos e Joelma Pereira dos Santos, condenando-as a penas privativas de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituindo as primeiras por penas pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Absolveu José Osni Nunes por entender que não haveria provas suficientes para a condenação. Absolveu Rosanea Maria de Sousa Oliveira por não haver provas de que ela conhecesse a natureza falsa da declaração de paternidade. Absolveu José Lima Guedes Filho por não haver demonstração da relação entre o documento por si emitido (DNV) e o crime narrado na denúncia. Não houve recurso das partes contra o capítulo absolutório da sentença, transitando em julgado. O juízo sentenciante declarou a extinção da punibilidade da acusada Joelma Pereira dos Santos em razão de seu falecimento (CP, 107, I) e de Eliézia Maria dos Santos em razão do transcurso do prazo prescricional com base na pena aplicada (CP, 107, IV, c/c 109, V, 110, caput e parágrafo 2º, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010) entre os fatos (nov. 2006) e o recebimento da denúncia (fev. 2012). 3. O MPF recorreu da sentença, exclusivamente contra o capítulo em que julgava improcedente a pretensão punitiva em face do acusado José Osni Nunes, apresentando, já em suas razões, fundamentos para eventual dosimetria da pena em relação a ele, caso reformada a sentença. O representante do MPF com assento junto ao TRF da 5ª Região opinou pelo provimento do recurso. 4. Analisando os autos, pode-se observar que a imputação delitiva ao acusado José Osni Nunes foi embasada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial que não se confirmaram na fase processual penal. Assiste razão ao juízo sentenciante em seu registro de que a acusação não foi confirmada na instrução processual penal. A referência que a acusada Joelma Pereira dos Santos fez em juízo ao acusado José Osni Nunes se apresentou hesitante e contraditória, na medida em que, como registrado na sentença, ela afirmou, quando questionada pelo representante do MPF, que sequer teve contato com ele. Por diversas vezes, disse que seu contato fora com alguém de nome "Benedita", que sequer foi denunciada no presente processo. Não há depoimentos testemunhais que confirmem a participação do acusado no contexto geral dos fatos, não podendo o réu ser condenado exclusivamente com base em depoimento da corré. 5. Nesse sentido: "PENAL. APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FÁCIL. DEPOIMENTO DO CORRÉU, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal apelou da sentença que absolveu Lenaldo Silva Santos pela prática de uso de documento falso, consistente no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado à Polícia Rodoviária Federal. 2. A falsidade só foi efetivamente comprovada pela perícia, que confirmou a autenticidade do papel utilizado e a capacidade deste em ludibriar o homem médio. 3. Depoimento divergente do corréu não enseja, por si só, a condenação. 4. Ausência de provas cabais do elemento subjetivo, imprescindível para a caracterização do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 5. Recurso não provido" (ACR 200985000057777, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/07/2015 - Página::117.) (grifado). 6. Recurso do MPF conhecido e improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15493
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Fernando Braga
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-29 ART-14 INC-2 ART-107 INC-1 ART-304
Fonte da publicação : DJE - Data::18/07/2018 - Página::56
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