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Jurisprudência


TRF5 0002717-89.2010.4.05.8202 00027178920104058202

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. (Artigo 171 do Código Penal) O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se o objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda, é o que ocorre em detrimento de alguém, do Sujeito Passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática ocorre mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se, mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo em alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no Estelionato o cerne é o ludibrio. O Meio, a matéria de obtenção de Benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao Benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na Legislação Previdenciária. HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu à Pena de 02 anos e 07 meses de Reclusão e 100 Dias-Multa à razão de 1/2 (um meio) Salário Mínimo, substituída por Penas Restritivas de Direitos de Prestação Pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidade Pública, em face da prática do Crime de Estelionato previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal. PRELIMINAR DE CONEXÃO. Considerando que os fatos constantes nesta Ação Criminal ocorreram posteriormente aos fatos objeto da Ação Penal nº 0003813-47.2007.4.05.8202, sendo investigados através de Inquérito Policial diverso, bem como em razão do elevado número de Acusados, afasta-se a conveniência da reunião dos Processos, mormente porque já houve prolação de Sentença nas duas Ações Criminais. AUTORIA. O conjunto probatório demonstra que o Réu, na qualidade de Advogado, instruiu Corréus a aliciarem Terceiros para assumirem a condição de pais de criança inexistente com a finalidade de viabilizar a concessão indevida de Benefício Previdenciário de Auxílio-Reclusão. As Provas produzidas nos autos (Inquérito Policial, Interrogatórios, Depoimentos das Testemunhas e Documentos) e minudentemente detalhadas na Sentença convergem, inequivocamente, para a Autoria do Réu na prática do Crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal. Em sede recursal, o Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, a teor do ônus probatório de que trata o artigo 156 do Código de Processo Penal. Desprovimento da Apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15448
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::05/02/2019 - Página::54 - Nº::25
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