TRF5 0002722-51.2014.4.05.8500 00027225120144058500
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSAGEM DA PENA. CONSTATAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO PENUCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
MANUTENÇÃO DE SEU VALOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A questão relativa à decretação da prisão preventiva do apelante, após proferida a sentença penal condenatória, foi devidamente examinada e decidida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em sessão de julgamento
realizada no dia 7 de fevereiro de 2017, concedeu o habeas corpus (Processo n.º 0800510-08.2017.4.05.0000) impetrado pela Defensoria Pública da União, para recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do ora apelante. Preliminar não conhecida por
perda de objeto.
2. O laudo pericial documentoscópico é esclarecedor sobre a aptidão de enganar das carteiras de habilitação apreendidas em poder do recorrente. Concluiu o perito criminal que ambas foram confeccionadas em papel autêntico e que, portanto, apresentam a
maior parte das características inerentes aos documentos verdadeiros, sendo hábeis a enganar o homem médio. Ademais, a identificação das falsificações pelos policiais rodoviários federais, antes de pôr em dúvida a capacidade de enganar dos documentos,
reforça-a, na medida em que os agentes policiais, apesar de seu treinamento, necessitaram comparar as informações contidas na habilitação que lhes foi exibida com as existentes no sistema INFOSEG, para, assim, perceber a inautenticidade. Afastamento da
tese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.
3. Dosagem da pena.
4. Ocorrência de falha no cálculo aritmético que fixou o quantum definitivo da pena, uma vez que o aumento operado em razão da continuidade delitiva foi de um sexto, o que resultaria em uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e não na
pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses consignada na sentença condenatória. Hipótese em que o juízo a quo, em que pese o reconhecimento da continuidade delitiva, estabeleceu, na parte dispositiva da sentença, a pena privativa de liberdade definitiva de
2 (dois) anos de reclusão, a evidenciar manifesto equívoco na sentença. Constatadas hipóteses de erro material ou de equívoco manifesto na sentença, corrigíveis a qualquer tempo, tem-se como pena definitiva o quantitativo de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão.
5. No exame do vetor culpabilidade, necessita o julgador estimar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. Hipótese em que não se enxerga particularidade na conduta do réu que seja merecedora de maior reprovação social,
porquanto a ciência plena da falsidade dos documentos portados é requisito de existência do crime de uso de documento falso.
6. A finalidade de se esquivar dos exames e procedimentos necessários à expedição do documento de habilitação é circunstância inerente ao tipo penal ora analisado, que trata do uso de carteira nacional de habilitação falsificada e, dessa forma, não
serve de esteio à exasperação da pena-base.
7. A utilização de documentos similares aos verdadeiros é essencial para que se tenha por penalmente típica a conduta de uso de documento falso imputada ao réu. Circunstância do crime que, ausente de dúvida, não se afigura adequada para fundamentar a
elevação da pena-base.
8. Da conduta do réu não decorreram prejuízos concretos, danos materiais, pessoais ou financeiros para outras pessoas, apenas a lesão à fé pública, que é inerente ao tipo penal de uso de documento falso, de sorte que as consequências do crime não
justificam a exasperação da pena.
9. A folha de antecedentes expedida pela Superintendência da Polícia Federal em Sergipe, onde consta a informação do trânsito em julgado, em 26 de outubro de 2005, de condenação pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 6.368/1976, é documento
que goza de presunção relativa de veracidade e, portanto, justifica a elevação da pena-base. Hipótese, todavia, em que a elevação da pena-base em virtude da presença de antecedentes criminais foi, na segunda fase da dosimetria, inteiramente suprimida em
razão do reconhecimento da confissão espontânea, que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não pode conduzir à redução aquém do mínimo legal. Apelo defensivo que carece de interesse recursal, no ponto em que pede a redução da
pena-base, tendo em vista que o provimento de seu recurso em nada alteraria a pena definitiva aplicada.
10. Manutenção da prestação pecuniária substitutiva, no valor de cinco salários mínimos com vigência na data da prolação da sentença (junho de 2015), ou seja, R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), tendo em vista a possibilidade de o
pagamento ser realizado em parcelas mensais, durante todo o tempo da pena privativa de liberdade substituída, do modo a não representar um obstáculo à subsistência do réu e de sua família.
11. A jurisprudência dos tribunais superiores sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo
condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Todavia, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é a fase de execução, visto ser possível a
ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). Cabe, pois, ao juízo da
execução o deferimento da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, decisão essa a ser tomada por ocasião da audiência admonitória, de acordo com a situação financeira apresentada pelo réu no momento.
12. A detração penal é matéria que compete ao juízo da execução, consoante dispõe o art. 66, inciso III, letra "c", da Lei 7.210/1984. Contudo, pode, nos termos do art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ser aplicada na sentença
condenatória, pelo juízo de primeiro grau, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Hipótese em que a sentença condenatória estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, de modo que o cômputo do tempo da prisão provisória não é capaz de alterar o regime fixado, não havendo que se falar em aplicação do instituto da detração pelo juízo de primeiro grau. Cabe, portanto, ao juízo da
execução penal abater o período em que o sentenciado ficou segregado em prisão provisória da pena definitiva fixada no decreto condenatório.
13. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Apelação da defesa conhecida parcialmente e, nessa extensão, não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSAGEM DA PENA. CONSTATAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO PENUCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
MANUTENÇÃO DE SEU VALOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A questão relativa à decretação da prisão preventiva do apelante, após proferida a sentença penal condenatória, foi devidamente examinada e decidida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em sessão de julgamento
realizada no dia 7 de fevereiro de 2017, concedeu o habeas corpus (Processo n.º 0800510-08.2017.4.05.0000) impetrado pela Defensoria Pública da União, para recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do ora apelante. Preliminar não conhecida por
perda de objeto.
2. O laudo pericial documentoscópico é esclarecedor sobre a aptidão de enganar das carteiras de habilitação apreendidas em poder do recorrente. Concluiu o perito criminal que ambas foram confeccionadas em papel autêntico e que, portanto, apresentam a
maior parte das características inerentes aos documentos verdadeiros, sendo hábeis a enganar o homem médio. Ademais, a identificação das falsificações pelos policiais rodoviários federais, antes de pôr em dúvida a capacidade de enganar dos documentos,
reforça-a, na medida em que os agentes policiais, apesar de seu treinamento, necessitaram comparar as informações contidas na habilitação que lhes foi exibida com as existentes no sistema INFOSEG, para, assim, perceber a inautenticidade. Afastamento da
tese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.
3. Dosagem da pena.
4. Ocorrência de falha no cálculo aritmético que fixou o quantum definitivo da pena, uma vez que o aumento operado em razão da continuidade delitiva foi de um sexto, o que resultaria em uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e não na
pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses consignada na sentença condenatória. Hipótese em que o juízo a quo, em que pese o reconhecimento da continuidade delitiva, estabeleceu, na parte dispositiva da sentença, a pena privativa de liberdade definitiva de
2 (dois) anos de reclusão, a evidenciar manifesto equívoco na sentença. Constatadas hipóteses de erro material ou de equívoco manifesto na sentença, corrigíveis a qualquer tempo, tem-se como pena definitiva o quantitativo de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão.
5. No exame do vetor culpabilidade, necessita o julgador estimar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. Hipótese em que não se enxerga particularidade na conduta do réu que seja merecedora de maior reprovação social,
porquanto a ciência plena da falsidade dos documentos portados é requisito de existência do crime de uso de documento falso.
6. A finalidade de se esquivar dos exames e procedimentos necessários à expedição do documento de habilitação é circunstância inerente ao tipo penal ora analisado, que trata do uso de carteira nacional de habilitação falsificada e, dessa forma, não
serve de esteio à exasperação da pena-base.
7. A utilização de documentos similares aos verdadeiros é essencial para que se tenha por penalmente típica a conduta de uso de documento falso imputada ao réu. Circunstância do crime que, ausente de dúvida, não se afigura adequada para fundamentar a
elevação da pena-base.
8. Da conduta do réu não decorreram prejuízos concretos, danos materiais, pessoais ou financeiros para outras pessoas, apenas a lesão à fé pública, que é inerente ao tipo penal de uso de documento falso, de sorte que as consequências do crime não
justificam a exasperação da pena.
9. A folha de antecedentes expedida pela Superintendência da Polícia Federal em Sergipe, onde consta a informação do trânsito em julgado, em 26 de outubro de 2005, de condenação pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 6.368/1976, é documento
que goza de presunção relativa de veracidade e, portanto, justifica a elevação da pena-base. Hipótese, todavia, em que a elevação da pena-base em virtude da presença de antecedentes criminais foi, na segunda fase da dosimetria, inteiramente suprimida em
razão do reconhecimento da confissão espontânea, que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não pode conduzir à redução aquém do mínimo legal. Apelo defensivo que carece de interesse recursal, no ponto em que pede a redução da
pena-base, tendo em vista que o provimento de seu recurso em nada alteraria a pena definitiva aplicada.
10. Manutenção da prestação pecuniária substitutiva, no valor de cinco salários mínimos com vigência na data da prolação da sentença (junho de 2015), ou seja, R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), tendo em vista a possibilidade de o
pagamento ser realizado em parcelas mensais, durante todo o tempo da pena privativa de liberdade substituída, do modo a não representar um obstáculo à subsistência do réu e de sua família.
11. A jurisprudência dos tribunais superiores sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo
condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Todavia, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é a fase de execução, visto ser possível a
ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). Cabe, pois, ao juízo da
execução o deferimento da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, decisão essa a ser tomada por ocasião da audiência admonitória, de acordo com a situação financeira apresentada pelo réu no momento.
12. A detração penal é matéria que compete ao juízo da execução, consoante dispõe o art. 66, inciso III, letra "c", da Lei 7.210/1984. Contudo, pode, nos termos do art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ser aplicada na sentença
condenatória, pelo juízo de primeiro grau, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Hipótese em que a sentença condenatória estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, de modo que o cômputo do tempo da prisão provisória não é capaz de alterar o regime fixado, não havendo que se falar em aplicação do instituto da detração pelo juízo de primeiro grau. Cabe, portanto, ao juízo da
execução penal abater o período em que o sentenciado ficou segregado em prisão provisória da pena definitiva fixada no decreto condenatório.
13. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Apelação da defesa conhecida parcialmente e, nessa extensão, não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14844
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-C
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LEG-FED SUM-231 (STJ)
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LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-59 ART-42
Fonte da publicação
:
DJE - Data::23/11/2018 - Página::86 - Nº::220
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