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Jurisprudência


TRF5 00027346920104059999

Ementa
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE.IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDONEA. 1. Hipótese de ação ordinária em que se objetiva a percepção da pensão por morte. 2.Examinando os autos, sobretudo os documentos referidos pelo INSS razão lhe assiste quando afirma que a Carteira de Trabalho consta a impressão digital do Sr. CARLOS ALBERTO DE MOURA o que denota que o mesmo é analfabeto, de modo que o Comunicado de Dispensa não poderia ter sido preenchido e assinado pelo mesmo. 2.Além disso, como bem observou o INSS, a letra que preencheu o referido Comunicado é a mesma que assinou no campo da assinatura do empregado. 3.Deve-se destacar, também, a divergência de data da rescisão. No Comunicado da Dispensa (fls. 30) consta como sendo 18/07/2001, enquanto que na Carteira de Trabalho(fls. 26) encontra-se datada como rescisão o dia 19 de julho de 2001 o mesmo dia do seu falecimento (fls. 13).A única data coincidente na Carteira de Trabalho e no Contrato por Prazo determinado é a da admissão: 01/05/2001. 4.Quanto a empresa SEBASTIÃO DOS REIS BATISTA ME, o que se observa da leitura do contrato de Trabalho é que a mesma tem sede em Patos de Minas/MG e o local de trabalho se situa em Solânea e cidades próximas. 5.Outro aspecto importante é o que diz respeito a falta de registro do Contrato de Trabalho no banco de dados da previdência o que leva a conclusão que o mesmo não contribuia para a Previdência Social. 6.Ora, se o mesmo não ostentava a qualidade de segurado nos termos do art. 15, da Lei nº. 8.213/91, é evidente que as apelantes, filhas do de cujus, não fazem jus a percepção da pensão por morte. 7. Ademais, ainda, que conste na certidão de óbito que o Sr. CARLOS ALBERTO DE MOURA era agricultor não consta nenhum outro documento que corrobore tal fato, como declaração de Sindicato, Contrato de Arrendamento, Comodato Rural, prova testemunhal, o que inviabiliza o reconhecimento do direito a pensão por morte de trabalhador rural. 8.Apelação improvida. (PROCESSO: 00027346920104059999, AC505129/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 383)

Data do Julgamento : 09/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC505129/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 246273
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 383
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 ART-16 ART-25 ART-74 ART-75
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Francisco Wildo
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