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Jurisprudência


TRF5 0002765-27.2010.4.05.8500 00027652720104058500

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE FRAUDULENTO DO FGTS. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL. 1. Apelações Criminais interpostas pelos réus M.V.M. e L.C.S., em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando-os, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época em que se consumou o delito (outubro de 2002), e à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art.171, parágrafo 3º, c/c o art. 29, todos do Código Penal (estelionato contra a Caixa Econômica Federal). 2. Demonstrado nos autos que o Apelante M.V.M., em conluio com terceiros (dentre os quais o réu L.C.S.), e em continuidade delitiva, participou de um esquema criminoso no qual eram utilizados laudos médicos falsificados (que ele confeccionava) que atestavam a ocorrência de Neoplasia Maligna (Câncer), a fim de possibilitar que esses terceiros (pessoas não portadoras de doenças graves) apresentassem perante a CEF e conseguissem a liberação e, posteriormente, a realização de saques de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em troca de receber porcentagem do valor sacado. 3. Os réus, ora recorrentes, de forma livre e consciente, associaram-se para cometer, mediante ardil, o crime de estelionato qualificado perante a Caixa Econômica Federal, mantendo a instituição financeira em erro para obter vantagem indevida, a qual fora repartida entre si. 4. Os crimes foram cometidos de forma continuada por M.V.M., razão pela qual foram instauradas diversas Ações Penais contra ele, tendo as condutas causado um prejuízo considerável aos cofres públicos, calculado em R$ 75.155,73 (setenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). 5. O juiz avaliou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), em desfavor de M.V.M., tendo tal valoração negativa se mostrado razoável e devidamente fundamentada nas provas produzidas durante a instrução criminal, daí ser descabida a alegação de excesso na dosimetria da pena. A fixação da pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses revela-se compatível com a reprovabilidade da conduta do réu, mostrando-se tal pena adequada e suficiente para sancionar de forma proporcional o comportamento ilícito. 6. Ao reconhecer a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, o magistrado reduziu a pena-base em 06 (seis) meses e aproximou-a da fração de redução de quase 1/6 (um sexto) da pena-base; o que se mostra, mais uma vez, adequado e proporcional com a natureza da atenuante valorada, estabelecendo a pena-provisória em 02 (dois) anos e 10 (meses) de reclusão, não podendo, de modo algum, ser considerada severa quando confrontada com a prática delituosa do réu. 7. Por ter sido considerada a situação financeira do réu, não há que se falar em desconformidade entre a pena de multa efetivamente aplicada e o seu parâmetro legal. 8. Incidência da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade em relação ao réu L.C.S., vez que, o lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, o qual estabelece 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos de reclusão. 9. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período transcorrido entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia. 10. Prescrição concretizada pela pena em concreto, considerando-se que, entre a data do fato delituoso (09/12/2002) e a data do recebimento da denúncia (07/06/2010), com trânsito em julgado da sentença para a acusação, transcorreram mais de 07 (sete) anos, bem como entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (04/09/2015) transcorreram mais de 05 (cinco) anos. 11. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. 12. Embora haja nos autos certidão do Oficial de Justiça, informando o falecimento do réu L.C.S., não foi trazida aos autos a certidão de óbito original ou cópia autenticada, razão pela qual deixa-se de decretar a extinção da punibilidade do agente de acordo com o art. 107, I, do CP, por insuficiência de prova. Em caso de morte, não há prejuízo ao réu, haja vista a possibilidade de extinção da punibilidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que presente prova idônea. Apelação Criminal de M.V.M. improvida. Apelação Criminal de L.C.S. provida, para reconhecer a prescrição retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14163
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-146 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-29 ART-107 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 (CAPUT) ART-59 ART-68 ART-60 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-5 ART-114 INC-2 ART-118 ART-110 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação : DJE - Data::17/10/2016 - Página::66
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