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Jurisprudência


TRF5 00027773420114058200

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. PRESCRIÇAO TRIENAL. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, V DO CODIGO CIVIL. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO EVENTO DANOSO. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal para o pedido de reparação civil e extinguiu o feito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A pretensão da apelante é fundada nas fraudes que ocorreram em conta bancária de sua titularidade ("clonagem da conta"), que culminou com a devolução indevida de cheques e a inscrição do nome da recorrente em cadastros restritivos. 3. Nos termos do art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para se pleitear indenização por responsabilidade civil, cujo termo inicial deve ser contado do momento em que surgiu o direito de ação para a parte ofendida (actio nata). 4. Hipótese em que não se tem notícia nos autos da existência de inscrição do nome da recorrente em cadastros restritivos, efetivada em data posterior à emissão do último cheque fraudado indevidamente devolvido. 5. Considerando a data da devolução do último cheque fraudado como o último evento danoso perpetrado pela instituição financeira, o prazo trienal deve ser contado a partir de 08.11.2006, estando consumado o lustro prescricional, uma vez a respectiva ação de reparação de danos foi ajuizada somente em 28.04.2011. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 00027773420114058200, AC546635/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 521)

Data do Julgamento : 11/09/2012
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC546635/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 307436
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/09/2012 - Página 521
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5 ART-186 ART-187 ART-927
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Francisco Wildo
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