main-banner

Jurisprudência


TRF5 0002779-83.2011.4.05.8400 00027798320114058400

Ementa
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA ADQUIRIR EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS. MANIPULAÇÃO DOS DADOS DO SISTEMA. PROCESSO DISCIPLINAR. CONFISSÃO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL. CONCEITO AMPLO DE AGENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI 8429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu EZEQUELY SILVA DE FREITAS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 2. A demanda foi instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL visando apurar denúncias referentes à conduta do réu, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, no exercício de função de técnico bancário da referida instituição, teria fraudado informações para obter empréstimos, em seu nome e em nome de sua genitora, a partir de margens consignáveis manipuladas. 3. Sobre o pedido de justiça gratuita, basta que a parte requerente demonstre não ter condições de arcar com os custos do processo sem acarretar prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família, através de simples declaração. (Precedentes: AC563400/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe 31/10/2013 - Página 123; AC 200884000087726, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJe 17/03/2011; AG 00046313520104059999, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 03/02/2011). Pedido deferido. 4. No mérito, alega o apelante que a principal prova que fundamentou a sentença foi a condenação por estelionato em ação penal, a qual, teria como pressuposto o reconhecimento de sua condição de particular. E, um particular somente poderia ser condenado por improbidade administrativa se comprovado o concurso com agente público, o que não teria havido no caso. 5. Sobre esse ponto, merece esclarecer que o apelante é agente público, e não terceiro particular. É que o conceito de agente público utilizado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) é bem mais amplo que o da lei penal. Tal entendimento é sedimentado na doutrina e na jurisprudência, conforme se observa no seguinte trecho: "Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não são somente os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92. Deveras, a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, ampliando a categorização de servidor público, para além do conceito de funcionário público contido no Código Penal (art. 327)" (REsp 1081098 / DF, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2009). 6. Desse modo, na qualidade de empresa pública (Decreto-lei nº 759, de 12/08/1969), a Caixa Econômica Federal integra a Administração Indireta da União, razão pela qual seus empregados estão enquadrados no conceito de agente público estabelecido pela Lei 8429/92 (art. 2º), e, nessa qualidade, respondem de forma autônoma pelas condutas descritas na referida Lei de Improbidade Administrativa. 7. Dos documentos acostados, infere-se que o apelante obteve 3 (três) empréstimos em seu nome: 17.0539.110.36543-50, em 08/09/05, no valor de R$ 4.018,90; 17.0539.110.36737-37, em 14/12/06, no valor de R$ 16.500,00; e, 17.0539.110.36276-20, em 13/04/07, no valor de R$ 23.800,00. Em nome de sua genitora, o apelante também conseguiu a liberação do empréstimo de contrato nº 1731101.105.108-47, em 21/07/06, no valor de R$ 10.000,00, cujo valor foi repassado para a sua conta. 8. Do depoimento do apelante, colhido no Processo Disciplinar (fls. 276), revelou-se que ele tinha conhecimento que nenhum gerente tinha tempo suficiente para analisar o dossiê, confiando sempre na sua equipe; e que tinha conhecimento que o contrato 17.0539.110.36543-50 tinha excesso de débito e mesmo assim o fez, pois sabia que o gerente não iria conferir. 9. Dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, no curso deste processo, foi possível extrair que é praxe o procedimento de os gerentes assinarem as autorizações e confiarem nas avaliações dos documentos feitos pelos empregados, em razão do grande volume de trabalho, motivo pelo qual terminava assinando o que o empregado lhe apresentava. 10. Assim, o conjunto probatório dos presentes autos, reforçado pela instrução do processo penal que apurou os mesmos fatos, corroborou para confirmação de que o réu era conhecedor da confiança que lhe era depositada e do contexto de acúmulo de serviços na agência, e, agiu ardilosamente para a conseguir as autorizações dos gerentes. Como trabalhava na área de empréstimos, tinha conhecimento do trâmite e das minúcias do sistema. Assim, de forma livre e consciente, valeu-se dos conhecimentos decorrentes da condição de empregado da CEF e da confiança conferida à equipe, e manipulou dados falsos no sistema informatizado para possibilitar empréstimos indevidos, especialmente, em relação ao aumento da renda, o que possibilitou disponibilizar margem consignável incompatível com sua real capacidade de pagamento. 11. Ainda, para conseguir os empréstimos, o apelante, ao tratar com o gerente de sua equipe, comprometeu-se em quitar empréstimo anterior, que era condição sine qua non para contratação do empréstimo posterior, mas não cumpriu, chegando a acumular 4 (quatro) empréstimos (três em seu nome e um em nome de sua genitora). 12. Desse modo, não há que se falar em falta de provas, visto que, acrescido a todos os depoimentos e documentos, o próprio réu confessou que valeu-se do elevado grau de confiança que todos depositavam em sua pessoa para finalizar as contratações e colher a assinatura dos gerentes concessores nas novas operações, informando ardilosamente que liquidaria as anteriores. 13. Tais condutas foram alvo de Processo Administrativo Disciplinar (nº 0539.2008.A.000159), que resultou na rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Além disso, a CEF protocolou notícia crime, que deu início ao Inquérito Policial nº 0939/2008-4 SR/DPF/RN (fls. 48/426), cuja denúncia originou o Processo Penal nº 0002652-48.2011.405.8400. Na referida ação penal, o juízo de primeiro grau condenou o apelante pelo crime de estelionato, cuja sentença foi confirmada por esta Corte Regional, ressaltando a autoria e a materialidade do crime. Contudo, a punibilidade do réu fora extinta em razão da prescrição retroativa (ACR 11562/RN). 14. Desse modo, restando comprovada a conduta ilegal prevista na Lei 8429/92, além do elemento subjetivo consubstanciado nos artifícios de conhecimento e sedução do apelante para conseguir a sequencia de empréstimos, não há dúvidas quanto a caracterização da prática de improbidade administrativa. 15. Irrelevante apurar se os débitos vinham sendo pagos, visto que a conduta ímproba já estava caracterizada antes mesmo do vencimento da primeira parcela. Entretanto, tal informação, importa para apurar o montante a ser ressarcido à CEF. 16. Nesse contexto, fica mantida a condenação do apelante no art. 9º, XI da referida Lei 8429/92, aplicando-lhes as seguintes penalidades: a) ressarcimento integral do dano causado à CEF, cujo valor deve ser apurado em liquidação, abatidas as prestações já pagas; b) suspensão dos direitos políticos por 3(três) anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do último salário recebido pela CAIXA, a ser revertido em favor da própria instituição bancária, empresa pública lesada pelos atos de improbidade cometidos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 17. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 584485
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-759 ANO-1969 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-327 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-11 ART-2 ART-1
Fonte da publicação : DJE - Data::25/05/2016 - Página::27
Mostrar discussão