TRF5 0002796-58.2011.4.05.8000 00027965820114058000
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA DO BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE
DELITIVA RECONHECIDA. PENA DE MULTA MANTIDA. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA E CUSTAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS DENUNCIADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Nos termos do parágrafo 2º do art. 399 do CPP, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, as hipóteses previstas no art. 132, do antigo CPC, aplicável analogamente ao caso, excepcionam o princípio da identidade física do
juiz. Nulidade afastada.
2. A denúncia imputa ao réu, ora apelante, a obtenção fraudulenta de benefício de auxílio-doença, mediante a falsa comprovação de vínculo empregatício com a empresa R B N Construções e Serviços LTDA - EPP e a simulação, em perícias médicas no INSS, de
sintomas de doença incapacitante. Além da própria declaração em juízo do réu, outros elementos evidenciam ter ele participado do esquema criminoso para a obtenção de benefício a que não fazia jus, ciente de que se utilizaria de documentos e de
procedimentos em desconformidade com a verdade.
3. A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que o crime de estelionato tem natureza binária. "Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele
que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas
situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva"
(HC nº 104.880/RJ, Segunda Turma, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 22/10/10). No entanto, na espécie, após a concessão do benefício, ao comparecer em oito novas pericias, sabendo, em todas elas, não possuir problema de saúde incapacitante, o
réu incorreu em novos crimes de estelionato, todos em continuidade delitiva, mantendo em erro o INSS. Dessa forma, apesar de se tratar de crime de estelionato contra a Previdência, a hipótese dos autos é diversa daquela que deu origem à jurisprudência
da Suprema Corte.
3. Assim, tendo em vista que a continuidade do recebimento dos valores, a título de auxílio-doença, só foi possível em razão do comparecimento do réu ao INSS, se submetendo a novas perícias e encenando problema de saúde inexistente, deve ser dado
provimento à apelação criminal do Ministério Público para fazer incidir o art. 71 do CP.
4. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a fração de aumento a ser aplicada à pena pela continuidade delitiva deverá ser arbitrada em função do número de infrações cometidas pelo agente. Precedentes (STF: HC no 83.632/RJ e HC no
73.446/SP; STJ: HC no 12.386/RJ e HC no 47.652/SP). A quantidade de resultados obtidos pelo réu autoriza aplicar a fração de 2/3, com o consequente aumento da pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão.
5. A pena de multa é sanção estabelecida pelo art. 171 do CP, em concomitância com a pena privativa de liberdade, sem que a sua aplicação decorra do juízo discricionário do julgador. Aplicada com razoabilidade e adequação à situação financeira do
acusado, deve ser mantida, nos exatos termos da sentença.
6. O pedido de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em tempo menor, conforme prevê o art. 46, parágrafo 4º, do CP, é pleito que deve ser direcionado ao juízo da execução.
7. Da mesma forma, quanto ao pedido de isenção das custas, o art. 804, do CPP, estabelece que caberá ao vencido o correspondente pagamento. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que
disciplina o art. 12, da Lei n.º 1.060/1950, devendo, para tanto, ser aferida a situação econômica do condenado pelo Juízo das Execuções. Precedentes do STJ.
8. Insuficientes as provas do envolvimento doloso dos demais denunciados, deve ser mantida a sentença absolutória.
9. Apelação criminal da defesa não provida. Apelação criminal do Ministério Público parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA DO BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE
DELITIVA RECONHECIDA. PENA DE MULTA MANTIDA. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA E CUSTAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS DENUNCIADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Nos termos do parágrafo 2º do art. 399 do CPP, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, as hipóteses previstas no art. 132, do antigo CPC, aplicável analogamente ao caso, excepcionam o princípio da identidade física do
juiz. Nulidade afastada.
2. A denúncia imputa ao réu, ora apelante, a obtenção fraudulenta de benefício de auxílio-doença, mediante a falsa comprovação de vínculo empregatício com a empresa R B N Construções e Serviços LTDA - EPP e a simulação, em perícias médicas no INSS, de
sintomas de doença incapacitante. Além da própria declaração em juízo do réu, outros elementos evidenciam ter ele participado do esquema criminoso para a obtenção de benefício a que não fazia jus, ciente de que se utilizaria de documentos e de
procedimentos em desconformidade com a verdade.
3. A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que o crime de estelionato tem natureza binária. "Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele
que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas
situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva"
(HC nº 104.880/RJ, Segunda Turma, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 22/10/10). No entanto, na espécie, após a concessão do benefício, ao comparecer em oito novas pericias, sabendo, em todas elas, não possuir problema de saúde incapacitante, o
réu incorreu em novos crimes de estelionato, todos em continuidade delitiva, mantendo em erro o INSS. Dessa forma, apesar de se tratar de crime de estelionato contra a Previdência, a hipótese dos autos é diversa daquela que deu origem à jurisprudência
da Suprema Corte.
3. Assim, tendo em vista que a continuidade do recebimento dos valores, a título de auxílio-doença, só foi possível em razão do comparecimento do réu ao INSS, se submetendo a novas perícias e encenando problema de saúde inexistente, deve ser dado
provimento à apelação criminal do Ministério Público para fazer incidir o art. 71 do CP.
4. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a fração de aumento a ser aplicada à pena pela continuidade delitiva deverá ser arbitrada em função do número de infrações cometidas pelo agente. Precedentes (STF: HC no 83.632/RJ e HC no
73.446/SP; STJ: HC no 12.386/RJ e HC no 47.652/SP). A quantidade de resultados obtidos pelo réu autoriza aplicar a fração de 2/3, com o consequente aumento da pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão.
5. A pena de multa é sanção estabelecida pelo art. 171 do CP, em concomitância com a pena privativa de liberdade, sem que a sua aplicação decorra do juízo discricionário do julgador. Aplicada com razoabilidade e adequação à situação financeira do
acusado, deve ser mantida, nos exatos termos da sentença.
6. O pedido de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em tempo menor, conforme prevê o art. 46, parágrafo 4º, do CP, é pleito que deve ser direcionado ao juízo da execução.
7. Da mesma forma, quanto ao pedido de isenção das custas, o art. 804, do CPP, estabelece que caberá ao vencido o correspondente pagamento. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que
disciplina o art. 12, da Lei n.º 1.060/1950, devendo, para tanto, ser aferida a situação econômica do condenado pelo Juízo das Execuções. Precedentes do STJ.
8. Insuficientes as provas do envolvimento doloso dos demais denunciados, deve ser mantida a sentença absolutória.
9. Apelação criminal da defesa não provida. Apelação criminal do Ministério Público parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11761
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-280 (STF)
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LEG-FED SUM-83 (STJ)
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LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
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LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132 ART-557
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-399 PAR-2 ART-804 ART-386 INC-7
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-46 PAR-4
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LEG-EST LES-14939 ANO-2003 ART-10 INC-2 (Estado de Minas Gerais)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/07/2016 - Página::58
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