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Jurisprudência


TRF5 0002804-35.2011.4.05.8000 00028043520114058000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. RÉUS CONDENADOS POR ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PRESENÇA DO ELEMENTO DO TIPO REFERENTE À VANTAGEM INDEVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. CONFISSÃO RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA BENESSE DA DELAÇÃO PREMIADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO DO SEGUNDO APELADO. 1. O crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP, descreve a conduta de causar lesão ao patrimônio alheio, por meio de fraude. Embora o modus operandi seja a fraude, por se tratar de crime contra o patrimônio, o bem jurídico tutelado é a lesão patrimonial sofrida pela vítima. Nesse ponto, especificamente quanto aos crimes patrimoniais, os Tribunais Superiores afastam a recriminação penal quando a conduta do agente é marcada por mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Não se trata, porém, de declaração de inconstitucionalidade, mas sim de afastamento da recriminação por atipicidade da conduta, diante do seu desvalor em sentido amplo, em um juízo de tipicidade conglobante, que vai muito além da mera insignificância do resultado material da conduta. 2. Ao analisar pedido de incidência do princípio da bagatela a crime de estelionato, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais amplo, que certamente não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância em determinados crimes, não obstante o inexpressivo dano patrimonial que deles tenha decorrido, em delitos cuja prática se empregou violência ou ameaça de qualquer espécie, ou, como estelionato, ardil ou fraude" (HC122418) (grifo atual). Tese de inconstitucionalidade do tipo penal previsto no art. 171, do CP, não acolhida. 3. Segundo a denúncia, os réus teriam atuado em esquema criminoso voltado à obtenção fraudulenta de benefício de auxílio-doença, mediante a falsa comprovação de vínculo empregatício com a empresa Suporte Manutenção e Soluções Ltda. Inexistentes o vínculo empregatício e os sintomas de doença incapacitante, restou demonstrada a prática do crime de estelionato contra a Previdência. 4. Ao participar do esquema criminoso, ciente de que seu pedido de auxílio-doença estava embasado em vínculo laboral e em doença inexistentes, a conduta da beneficiária se subsume ao tipo penal do art. 171, parágrafo 3º, do CP. 5. A benesse legal de redução da pena decorrente da delação depende do "atendimento aos requisitos cumulativos previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99", como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC 85.701/SP). Nesse sentido, era preciso que o depoimento da ré houvesse contribuído, de forma eficaz e relevante, ao deslinde do caso. Neste caso, embora a ré tenha relatado fatos e dados importantes ao esclarecimento de sua própria participação no crime denunciado, a sua colaboração enquadra-se como confissão, e não, como delação, em face da ausência de elementos novos, essenciais a desvendar coautores e partícipes do estelionato ou a colaborar na recuperação do produto do crime. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão sem que tenha, porém, o condão de reduzir a pena, já que aplicada no mínimo legal. Súmula nº 231, do STJ. 6. Não comprovada a hipossuficiência econômica da ré, deve ser mantida a condenação em custas processuais. 7. Insuficientes os elementos a comprovar o envolvimento doloso do segundo apelante no esquema delitivo, deve ser acolhido o pleito absolutório, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 8. Apelação criminal da ré beneficiária parcialmente provida. Recurso do segundo apelante provido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13295
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9807 ANO-1999 ART-13 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-ÚNICO ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-83 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : DJE - Data::07/10/2016 - Página::75
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