TRF5 0002809-98.2016.4.05.9999 00028099820164059999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. A demandante teve seu benefício indeferido por não atender ao requisito incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, restando, pois, naquela ocasião, incontroverso o requisito renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário
mínimo.
3. O Relatório Social datado de 18.01.2016 comprova a manutenção do referido requisito, uma vez que o grupo familiar, no presente caso, é formado pela requerente, uma irmã, três filhos e uma sobrinha, sendo que nenhuma das pessoas aufere renda. Ainda
segundo o relatório, a família sobrevive da ajuda material de outros familiares e do benefício do bolsa família no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e da pensão que o filho Herbert e a sobrinha Hellen recebem, respectivamente, no valor de R$
100,00 (cem reais) cada.
4. No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, o Laudo Pericial concluiu que a promovente é portadora de doença mental de longa data, com quadro desencadeado com uma depressão pós-parto, transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto,
patologias que a incapacitam para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral, bem como para os atos da vida diária. Esclarece, ainda, que a incapacidade é absoluta e permanente.
5. A parte autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93, devendo ser mantida a sentença que determinou o pagamento da prestação continuada, a partir do requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da sentença.
7. Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, e, portanto, não ter havido antecipação de custas processuais, não há que se falar em despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
8. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas no que se refere às custas processuais.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. A demandante teve seu benefício indeferido por não atender ao requisito incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, restando, pois, naquela ocasião, incontroverso o requisito renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário
mínimo.
3. O Relatório Social datado de 18.01.2016 comprova a manutenção do referido requisito, uma vez que o grupo familiar, no presente caso, é formado pela requerente, uma irmã, três filhos e uma sobrinha, sendo que nenhuma das pessoas aufere renda. Ainda
segundo o relatório, a família sobrevive da ajuda material de outros familiares e do benefício do bolsa família no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e da pensão que o filho Herbert e a sobrinha Hellen recebem, respectivamente, no valor de R$
100,00 (cem reais) cada.
4. No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, o Laudo Pericial concluiu que a promovente é portadora de doença mental de longa data, com quadro desencadeado com uma depressão pós-parto, transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto,
patologias que a incapacitam para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral, bem como para os atos da vida diária. Esclarece, ainda, que a incapacidade é absoluta e permanente.
5. A parte autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93, devendo ser mantida a sentença que determinou o pagamento da prestação continuada, a partir do requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da sentença.
7. Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, e, portanto, não ter havido antecipação de custas processuais, não há que se falar em despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
8. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas no que se refere às custas processuais.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34036
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-8
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/11/2016 - Página::49
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