main-banner

Jurisprudência


TRF5 0002809-98.2016.4.05.9999 00028099820164059999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. 1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício. 2. A demandante teve seu benefício indeferido por não atender ao requisito incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, restando, pois, naquela ocasião, incontroverso o requisito renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. O Relatório Social datado de 18.01.2016 comprova a manutenção do referido requisito, uma vez que o grupo familiar, no presente caso, é formado pela requerente, uma irmã, três filhos e uma sobrinha, sendo que nenhuma das pessoas aufere renda. Ainda segundo o relatório, a família sobrevive da ajuda material de outros familiares e do benefício do bolsa família no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e da pensão que o filho Herbert e a sobrinha Hellen recebem, respectivamente, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. 4. No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, o Laudo Pericial concluiu que a promovente é portadora de doença mental de longa data, com quadro desencadeado com uma depressão pós-parto, transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, patologias que a incapacitam para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral, bem como para os atos da vida diária. Esclarece, ainda, que a incapacidade é absoluta e permanente. 5. A parte autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93, devendo ser mantida a sentença que determinou o pagamento da prestação continuada, a partir do requerimento administrativo. 6. Honorários advocatícios mantidos em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da sentença. 7. Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, e, portanto, não ter havido antecipação de custas processuais, não há que se falar em despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS. 8. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas no que se refere às custas processuais.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34036
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-8 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação : DJE - Data::17/11/2016 - Página::49
Mostrar discussão