TRF5 0002815-71.2017.4.05.9999 00028157120174059999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, no período de 25/03/2010 a 25/08/2014, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados com
juros e correção monetária.
2. A autarquia federal sustenta, em suma, a impossibilidade de se conceder o benefício assistencial mediante a concessão em 2014 do benefício de aposentadoria rural, tendo sido comprovado que a requerente estava trabalhando no período imediatamente
anterior à concessão do benefício. Sustenta também a ausência de miserabilidade e que a data do benefício deve ser a data da juntada do laudo médico judicial. Ao final, roga pela fixação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09.
3. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
4. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, a promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portadora de Atrofia Optica - CID M47.2 e Cegueira em um olho e visão sobnormal no outro - CID M54.1 desde 2010
(data do requerimento administrativo), debilidade que a torna inapta para o exercício das atividades laborais no campo.
5. Pela análise das informações trazidas pela assistente social, e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pela requerente é precária e instável. Sendo composta, à época do laudo social (2016), apenas pelo
recebimento do benefício de aposentadoria rural concedido administrativamente em 2014.
6. O benefício assistencial deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo, uma vez que à época a própria administração já havia reconhecido que a requerente era portadora de "amaurose à direita e visão subnormal à esquerda" não
enquadrando-a como beneficiária ao argumento de que havia independência para a vida diária.
7. Não há que se falar em impossibilidade de concessão do benefício assistencial em face da concessão posterior do benefício de aposentadoria rural, uma vez que restou comprovado que à época do requerimento administrativo do amparo ao deficiente a
suplicante estava enferma e incapacitada para o trabalho, não podendo a parte autora ser prejudicada em função de erro administrativo.
8. Em face do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Relativamente à correção monetária, o índice aplicável para pagamento dos atrasados é o IPCA-E.
9. Honorários recursais nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para determinar a observância da decisão do STF no tocante à atualização monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, no período de 25/03/2010 a 25/08/2014, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados com
juros e correção monetária.
2. A autarquia federal sustenta, em suma, a impossibilidade de se conceder o benefício assistencial mediante a concessão em 2014 do benefício de aposentadoria rural, tendo sido comprovado que a requerente estava trabalhando no período imediatamente
anterior à concessão do benefício. Sustenta também a ausência de miserabilidade e que a data do benefício deve ser a data da juntada do laudo médico judicial. Ao final, roga pela fixação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09.
3. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
4. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, a promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portadora de Atrofia Optica - CID M47.2 e Cegueira em um olho e visão sobnormal no outro - CID M54.1 desde 2010
(data do requerimento administrativo), debilidade que a torna inapta para o exercício das atividades laborais no campo.
5. Pela análise das informações trazidas pela assistente social, e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pela requerente é precária e instável. Sendo composta, à época do laudo social (2016), apenas pelo
recebimento do benefício de aposentadoria rural concedido administrativamente em 2014.
6. O benefício assistencial deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo, uma vez que à época a própria administração já havia reconhecido que a requerente era portadora de "amaurose à direita e visão subnormal à esquerda" não
enquadrando-a como beneficiária ao argumento de que havia independência para a vida diária.
7. Não há que se falar em impossibilidade de concessão do benefício assistencial em face da concessão posterior do benefício de aposentadoria rural, uma vez que restou comprovado que à época do requerimento administrativo do amparo ao deficiente a
suplicante estava enferma e incapacitada para o trabalho, não podendo a parte autora ser prejudicada em função de erro administrativo.
8. Em face do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Relativamente à correção monetária, o índice aplicável para pagamento dos atrasados é o IPCA-E.
9. Honorários recursais nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para determinar a observância da decisão do STF no tocante à atualização monetária.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34893
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
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LEG-FED LEI-9720 ANO-1998
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LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 PAR-ÚNICO
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1
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LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 (CAPUT) INC-5 ART-105 INC-3 LET-C ART-5 INC-22
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/12/2017 - Página::56
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