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Jurisprudência


TRF5 0002827-91.2015.4.05.8500 00028279120154058500

Ementa
ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) JUIZ FEDERAL EDMILSON DA SILVA PIMENTA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, §3º) EM PREJUÍZO DO INSS. SAQUE E APROPRIAÇÃO DE 44 (QUARENTA E QUATRO) PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ANTIGO TITULAR. SENTENÇA CONCESSIVA DE PERDÃO JUDICIAL (CP, 107, IX). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DA AUTORA COM BASE NAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. ANÁLISE DA MATÉRIA DE DEFESA DO RECURSO EM RAZÃO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO DO MPF PROVIDO PARA AFASTAR-SE O PERDÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ANA MARIA SANTOS BARROS como incursa no art. 171, §3º, do CP, atribuindo-lhe a conduta de sacar e apropriar-se de 45 (quarenta e cinco) parcelas do benefício previdenciário de seu falecido pai, omitindo-se em informar ao INSS o óbito do titular. O juízo sentenciante reconheceu a comprovação da materialidade e da autoria, refutando teses defensivas de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, reconhecendo que a conjunção da situação de extrema dificuldade financeira vivida pela ré com seus severos problemas de saúde relacionados a diabetes (culminando na amputação de uma das pernas em 2015 e em sua vida sobre cadeira de rodas a partir disso) implicaram punição suficiente, concedeu-lhe perdão judicial (CP, art. 107, IX), extinguindo a punibilidade. 2. O MPF recorreu alegando que o perdão judicial somente poderia ser concedido nas hipóteses em que fosse o benefício expressamente previsto em lei, o que não seria o caso, tendo o juízo adotado a medida sem fundamento jurídico. Pediu a reforma para a condenação da acusada. Em suas contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do recurso, confirmando as afirmações de fato sobre as péssimas condições de saúde da acusada e sua precária situação financeira. 3. ANA MARIA SANTOS BARROS recorreu, trazendo, em suas razões, os mesmos fundamentos de suas alegações finais: ausência de prova da materialidade e da autoria, estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. O MPF suscitou preliminar de ausência de interesse recursal, dada a natureza "extintiva da punibilidade" da sentença concessiva de perdão judicial e da ausência de efeitos condenatórios (STJ/18). No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. 4. O representante do MPF em atuação junto ao TRF da 5a Região opinou pelo conhecimento dos dois recursos. No mérito, posicionou-se pelo provimento do recurso do MPF e pelo improvimento do recurso da defesa. RECURSO DE ANA MARIA SANTOS BARROS 5. Conforme afirmado nas contrarrazões, a natureza extintiva da punibilidade da sentença e o reconhecido afastamento de quaisquer efeitos condenatórios torna irrelevante o recurso da ré, no caso concreto, para fins de obtenção de qualquer benefício. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no Ag 748.381/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA) e do TRF5 (ACR 221, Des. Fed. Ridalvo Costa). Note-se que a recorrente não pleiteia o reconhecimento da inexistência material do fato ou prova cabal de não autoria. As teses defensivas de ausência de prova suficiente para a condenação, estado de necessidade (agressivo) e inexigibilidade de conduta diversa não afastariam eventual persecução indenizatória na seara cível. Dada a ampla devolutividade do recurso do MPF, a defesa pode alegar, em suas contrarrazões, as teses defensivas não acolhidas em primeiro grau, cabendo ao tribunal reexaminá-las na eventualidade de acolher o fundamento recursal acusatório. Apelo não conhecido. 6. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 6.1 O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX, do Código Penal, somente é admissível "nos casos previstos em lei", orientando-se nessa linha a jurisprudência do TRF da 5a Região, como informam os seguintes precedentes: ACR 14334, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; ACR 5239, Des. Fed. Manoel Erhardt; ACR 3925, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Não há preceito legal que autorize a aplicação do perdão judicial ao caso dos autos, de estelionato em prejuízo do INSS (CP, art. 171, §3º). Ademais, afora depoimentos testemunhais, não há provas substanciais das condições econômicas de vida e de saúde da acusada. Afasta-se, assim, o perdão judicial concedido na sentença. 6.2 Reexaminando-se as demais teses defensivas em função da ampla devolutividade do apelo, tem-se que a sentença bem examinou e decidiu sobre os requisitos do crime. Materialidade comprovada pelos documentos que atestam os saques do benefício previdenciário durante quarenta e cinco meses após o óbito do titular (pai da acusada), tendo sido apenas o primeiro deles efetuado pelo irmão da acusada, para custeio do funeral. Autoria comprovada pelo depoimento do irmão da acusada, que entregou cartão e senha do benefício à mãe da acusada, que repassou a essa última, a qual passou a fazer os saques em seu próprio domicílio. A admissão do fato pela acusada em sede policial está em harmonia com as provas da fase judicial. A acusada não comprovou os requisitos do estado de necessidade (que se revela incompatível com saques durante 44 meses seguidos), nem a inevitabilidade de sua conduta (eis que poderia ter agido de outra forma). No ponto em que, fundamentadamente, refuta as teses defensivas, a sentença se mantém integralmente. 6.3 Considerando os itens precedentes, a sentença deve ser reformada, condenando-se a ré como incursa no art. 171, §3º, do Código Penal. Considerando que a sentença não adentrou o tema da continuidade delitiva e que contra isso não se insurgiu o MPF (não consta da denúncia, das alegações finais nem da sentença), trata-se de matéria estranha à devolutividade, não cabendo ao Tribunal seu exame de ofício em prejuízo da acusada. 6.4 Na fixação da pena privativa de liberdade, aplicando-se o critério trifásico (CP, 65) e em consideração das circunstâncias judiciais (CP, 59), tem-se que não há nos autos evidências de aspectos fáticos que ensejem aumento da pena-base, nem tampouco se aplicam quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena provisória no mínimo (um ano). Aplica-se a causa especial de aumento do CP, 171, §3º (estelionato em prejuízo do INSS) para elevar-se a pena em um terço, resultando em 1 (um) ano e (quatro) meses de reclusão, que se torna definitiva. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento (CP, 33, §2º, c). Na fixação da pena de multa, aplicando-se o critério bifásico (CP, 49), tem-se que deva ser estabelecida em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato (2011), reajustada ao pagamento (CP, 49, §2º). 6.5 Preenchidos os requisitos do CP, 44, deverá a pena privativa de liberdade ser substituída por uma pena restritiva de direitos (necessariamente compatível com as condições de saúde da ré, a ser especificada pelo juízo das execuções penais) e uma pena de multa (no mesmo valor que a multa cumulativa). Consectários da condenação pelo juízo das execuções penais. 7. Em resumo: recurso da defesa não conhecido; recurso do MPF conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURO DO MPF, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21/02/2019 Des. Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Relator convocado
Decisão
POR MAIORIA

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15330
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Fernando Braga
Fonte da publicação : DJE - Data::25/02/2019
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