TRF5 0002858-42.2016.4.05.9999/02 0002858422016405999902
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE MENTAL. INCAPACIDADE PARCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão no acórdão no tocante à análise da petição, na qual pugnou pela fixação de prazo para a implantação do benefício concedido na sentença, sob pena de multa, eis que o INSS tem se mantido
inerte quanto à sua obrigação. A autarquia, por sua vez, afirmou que o acórdão incorreu em omissão consistente em: a) violação aos artigos 139, 156, 466, 479 e 480 do CPC ao conceder o benefício, desconsiderando o laudo médico pericial; b) afronta ao
artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93, ao conceder o benefício de prestação continuada apesar de o laudo pericial apenas atestar a incapacidade laborativa parcial; c) fixação do termo inicial do benefício na data em que o INSS tomou ciência do
laudo médico pericial.
2. O julgado embargado entendeu que ficou comprovado que o autor é portador de retardo mental (CID 10 F70.0), que o incapacita permanentemente para atividades laborativas, conforme atestado na perícia judicial.
3. A exigência legal (Lei 8.742/93, art. 20, parágrafo 2º) não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária, como alimentar-se, higienizar-se ou locomover-se. É, portanto, razoável o entendimento de que a
incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado da pessoa que sempre dependa da proteção, acompanhamento, vigilância ou atenção de outrem. Situação idêntica a que ocorre com o idoso que, mesmo sadio, necessita de amparo de outra
pessoa para sobreviver.
4. A doença que acomete o autor impede a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a vulnerabilidade do ponto de vista físico e sócio-econômico. Negar-lhe o benefício
assistencial é fechar-lhe, também, as oportunidades. É esquecer que a mens legis, imbuída na Lei nº 8.742/93, pretende proteger os desvalidos e, assim, tentar corrigir ou diminuir as desigualdades sociais, de modo a fazer jus o autor à concessão do
benefício assistencial pleiteado.
5. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC,
art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: (STJ - Primeira Seção, EDMS
201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016).
7. Com relação à omissão aduzida pela parte autora, no tocante à fixação de prazo para a implantação do benefício sob pena de multa, observa-se que não houve qualquer vício no acórdão atacado. Isso porque tal ponto não foi objeto de apelação por parte
do autor, mas sim de pedido formulado através de petição simples.
8. In casu, o direito da parte autora se funda em juízo exauriente, já que proferido em sede de cognição plena, decorrente de sentença, que reconheceu o direito ao benefício de prestação continuada, confirmada por este Tribunal ao julgar o recurso
apelatório do INSS.
9. Embargos declaratórios do autor e do INSS não providos. Concessão da tutela de evidência para determinar ao INSS que implante o beneficio de prestação continuada ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE MENTAL. INCAPACIDADE PARCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão no acórdão no tocante à análise da petição, na qual pugnou pela fixação de prazo para a implantação do benefício concedido na sentença, sob pena de multa, eis que o INSS tem se mantido
inerte quanto à sua obrigação. A autarquia, por sua vez, afirmou que o acórdão incorreu em omissão consistente em: a) violação aos artigos 139, 156, 466, 479 e 480 do CPC ao conceder o benefício, desconsiderando o laudo médico pericial; b) afronta ao
artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93, ao conceder o benefício de prestação continuada apesar de o laudo pericial apenas atestar a incapacidade laborativa parcial; c) fixação do termo inicial do benefício na data em que o INSS tomou ciência do
laudo médico pericial.
2. O julgado embargado entendeu que ficou comprovado que o autor é portador de retardo mental (CID 10 F70.0), que o incapacita permanentemente para atividades laborativas, conforme atestado na perícia judicial.
3. A exigência legal (Lei 8.742/93, art. 20, parágrafo 2º) não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária, como alimentar-se, higienizar-se ou locomover-se. É, portanto, razoável o entendimento de que a
incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado da pessoa que sempre dependa da proteção, acompanhamento, vigilância ou atenção de outrem. Situação idêntica a que ocorre com o idoso que, mesmo sadio, necessita de amparo de outra
pessoa para sobreviver.
4. A doença que acomete o autor impede a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a vulnerabilidade do ponto de vista físico e sócio-econômico. Negar-lhe o benefício
assistencial é fechar-lhe, também, as oportunidades. É esquecer que a mens legis, imbuída na Lei nº 8.742/93, pretende proteger os desvalidos e, assim, tentar corrigir ou diminuir as desigualdades sociais, de modo a fazer jus o autor à concessão do
benefício assistencial pleiteado.
5. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC,
art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: (STJ - Primeira Seção, EDMS
201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016).
7. Com relação à omissão aduzida pela parte autora, no tocante à fixação de prazo para a implantação do benefício sob pena de multa, observa-se que não houve qualquer vício no acórdão atacado. Isso porque tal ponto não foi objeto de apelação por parte
do autor, mas sim de pedido formulado através de petição simples.
8. In casu, o direito da parte autora se funda em juízo exauriente, já que proferido em sede de cognição plena, decorrente de sentença, que reconheceu o direito ao benefício de prestação continuada, confirmada por este Tribunal ao julgar o recurso
apelatório do INSS.
9. Embargos declaratórios do autor e do INSS não providos. Concessão da tutela de evidência para determinar ao INSS que implante o beneficio de prestação continuada ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 591487/02
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-139 ART-156 ART-466 ART-479 ART-480 ART-1022 INC-1 INC-2 INC-3 ART-299 PAR-ÚNICO ART-311 INC-4
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
- Data::29/11/2017 - Página::48
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