TRF5 00028631220104058500
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (auxílio-doença) ou acidentados(auxílio-acidente) e adicional de férias de 1/3 (um terço).
2. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, ainda que se refiram a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direito. (AMS 200681000161467, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 26/11/2009)
3. Também não merece prosperar a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pela Fazenda Nacional, vez que a matéria discutida nos autos da ação mandamental é eminentemente de direito, que trata da incidência tributária da contribuição previdenciária na folha de pagamentos de determinada pessoa jurídica. O pedido inicial, portanto, relativo ao direito de compensação em relação aos pagamentos indevidos a título de contribuição previdenciária não reclama de maiores dilações probatórias ou efetiva e real comprovação através da apresentação de guias de recolhimento do aludido tributo, já que basta a comprovação de que o impetrante se enquadra como pessoa jurídica contribuinte da referida espécie tributária.
4. No mérito, quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
5. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
6. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Em relação à prescrição, adota-se o posicionamento firmado pelo Eg. STJ no ERESP nº. 1042754, julgado em outubro de 2008, no sentido de que com a entrada em vigor da LC nº. 118/05, a prescrição deverá ser contada, tomando por base o fato gerador, procedendo da seguinte maneira: a) no tocante aos recolhimentos realizados até a entrada em vigor da LC nº. 118/05 (09.06.2005), aplica-se a sistemática dos "cinco mais cinco"; b) no que concerne aos recolhimentos efetuados após o advento da Lei Complementar, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos e não mais a tese dos "cinco mais cinco".
10. Apelação da Fazenda e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 00028631220104058500, APELREEX13222/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 316)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (auxílio-doença) ou acidentados(auxílio-acidente) e adicional de férias de 1/3 (um terço).
2. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, ainda que se refiram a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direito. (AMS 200681000161467, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 26/11/2009)
3. Também não merece prosperar a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pela Fazenda Nacional, vez que a matéria discutida nos autos da ação mandamental é eminentemente de direito, que trata da incidência tributária da contribuição previdenciária na folha de pagamentos de determinada pessoa jurídica. O pedido inicial, portanto, relativo ao direito de compensação em relação aos pagamentos indevidos a título de contribuição previdenciária não reclama de maiores dilações probatórias ou efetiva e real comprovação através da apresentação de guias de recolhimento do aludido tributo, já que basta a comprovação de que o impetrante se enquadra como pessoa jurídica contribuinte da referida espécie tributária.
4. No mérito, quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
5. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
6. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Em relação à prescrição, adota-se o posicionamento firmado pelo Eg. STJ no ERESP nº. 1042754, julgado em outubro de 2008, no sentido de que com a entrada em vigor da LC nº. 118/05, a prescrição deverá ser contada, tomando por base o fato gerador, procedendo da seguinte maneira: a) no tocante aos recolhimentos realizados até a entrada em vigor da LC nº. 118/05 (09.06.2005), aplica-se a sistemática dos "cinco mais cinco"; b) no que concerne aos recolhimentos efetuados após o advento da Lei Complementar, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos e não mais a tese dos "cinco mais cinco".
10. Apelação da Fazenda e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 00028631220104058500, APELREEX13222/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 316)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX13222/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
246259
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 316
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AMS 200681000161467 (TRF5)ERESP 1042754 (STJ)REsp 973436 (STJ)REsp 768255/RS (STJ)REsp 762491/RS (STJ)REsp 951623/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED SUM-213 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 PAR-9 ART-29
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1
LEG-FED SUM-207 (STF)
LEG-FED SUM-60 (TST)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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