main-banner

Jurisprudência


TRF5 0002867-62.2015.4.05.0000 00028676220154050000

Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que negou as autoras, filhas de ex-combatente, ambas aposentadas, o direito a reversão de pensão em decorrência da morte de sua mãe, esposa daquele, na soleira a pretensão rescisória na literal violação ao art. 30, da Lei 4.242, de 1963, ao exigir o julgador, para a concessão da reversão, serem as filhas do ex-combatente inválidas, sem poder prover a própria subsistência e não receberem qualquer importância dos cofres públicos, que, a teor da inicial, só devem ser exigidos do ex-combatente. O nó está no art. 30, da Lei 4.242, porque o art. 26, da Lei 3.765, seguindo, de perto, as pegadas da legislação anterior que concedeu benefício a nacionais que participaram de várias guerras, se fixou, igualmente, no correspondente à pensão, atribuindo-lhe o valor do soldo de segundo sargento. Então, da leitura do art. 26, da Lei 4.242, dois requisitos são fundamentais: 1º] a condição de ex-combatente, demonstrando ter participado ativamente das operações de guerra; 2º] a sua condição física e financeira, ou seja, se encontrar incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos. Essa pensão, contudo, só recebe a influência da Lei 3.765 no que se relaciona os dois itens já destacados. Em outras palavras, não se abriu para o ex-combatente e para os seus herdeiros todos os demais dispositivos da aludida Lei 3.765, limitando-se apenas e exclusivamente ao ali estatuído no art. 26, entendendo-se que os herdeiros se encontrassem nas suas mesmas condições físicas e financeiras, para evitar que os herdeiros, em condições físicas e financeiras saudáveis, fossem contemplados com a pensão outorgada ao pai desprovido destas condições. O benefício é concedido ao ex-combatente inválido, sem condições de prover sua própria subsistência e, ademais, sem receber nenhuma importância dos cofres públicos. O filho, igualmente, para receber a pensão decorrente da morte do pai, deve ter as mesmas características de invalidez, e, em consequência, de miserabilidade. A invalidez e a miserabilidade justificam uma e a outra, harmonicamente. A concessão para um, o ex-combatente, é uma forma de colorir sua vida com um prêmio pela participação na 2ª Grande Guerra. O benefício, para o seu herdeiro, uma maneira de recompensá-lo pela vida miserável que tem, mesmo sendo filho de um combatente de guerra, que arriscou a vida em defesa das cores da Pátria. Depois, a linha de transmissão deve ser assim marcada pelos mesmos traços, como exceção à regra geral, que, afinal, é o caráter pessoal e intransferível que sempre predominou na legislação brasileira no que tange à concessão de benefício aos que participaram de guerras em nome do Brasil. Primeiro, a não transferência, como regra geral, figurando a transferência como exceção, a se justificar por um fato excepcional. Um exemplo da regra geral repousa no Decreto-Lei 1.544, de 25 de agosto de 1939, a beneficiar os voluntários da Guerra do Uruguai e Paraguai, como se colhe do art. 2º: a pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária. Outro na Lei 380, de 10 de setembro de 1948, a conceder pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana, art. 2º: A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista. Já a exceção veio no art. 30, da Lei 488, de 15 de novembro de 1948, a abrir espaço para contemplar as filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer. Todas essas leis - Decreto-Lei 1.544, Lei 488 e Lei 380 - são citadas no art. 26, da Lei 3.765, dispositivo que a Lei 4.242 faz alusão. Mesmo quando abriu as portas, no caso das filhas de militares que serviram exclusivamente na Guerra do Paraguai, necessário se tornou um dispositivo específico, materializado na Lei 488, e, assim mesmo, deixando de lado as filhas dos militares que serviram na Guerra do Uruguai, bem como, em ambos os casos, os filhos do sexo masculino. Então, dessa forma, valendo-se dos precedentes legislativos específicos, dentro da matéria, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o direito a filha de ex-combatente, titular de benefício concedido pela Lei 4.242, a receber uma pensão decorrente do falecimento de seu pai - e aqui, no caso, seria reversão -, exigindo as mesmas condições de saúde e financeira do pai ex-combatente, evitou que o benefício se transformasse em pensão para passar, do pai para o filho, em condições físicas e financeiras favoráveis, para não onerar o Erário Público com um benefício a pessoa que dele não necessita. Por outro lado, o benefício concedido a ex-combatente, como no caso, é anterior a Constituição atual, de modo que as normas constitucionais atinentes, art. 53, do ADCT, não se lhes aplica. Não há nenhuma literal violação, nem tampouco mera violação a dispositivo de lei na exigência das filhas terem as mesmas condições físicas e financeiras do pai ex-combatente, mas mera aplicação do verdadeiro sentido do art. 30, da Lei 4.242. Improcedência da ação, com isenção dos ônus sucumbenciais, em função de litigarem as demandantes sob o pálio da Justiça Gratuita.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisoria - 7573
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Edílson Nobre
Referência legislativa : ***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-380 ANO-1948 ART-15 ART-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-1544 ANO-1939 ART-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-26 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
Fonte da publicação : DJE - Data::16/06/2016 - Página::25
Mostrar discussão