TRF5 0002881-30.2014.4.05.8100 00028813020144058100
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO, EM PARTE. ART. 5º, LIII E LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. ARE 1.000.420 AGR/RR. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARE
748.371/RG/MT. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão que: a) inadmitiu o seu recurso extraordinário, na parte em que alega ofensa aos incisos LIII e LIV, art. 5º da Constituição Federal, que tratam do processamento perante autoridade competente e do
direito ao devido processo legal, ao fundamento de que a impugnação recursal, em tese, envolve ofensa reflexa à Constituição, sendo inadmissível o recurso, conforme decidiu o STF por ocasião do julgamento do ARE 1.000.420 AgR/RR; e b) negou seguimento
ao recurso extraordinário quanto à suposta ofensa ao inciso LV, art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no ARE 748.371/RG/MT, em que
restou assentada a inexistência de repercussão geral do tema.
2. Agravo insistindo na tese de que o acórdão recorrido se utilizou, indevidamente, para condenar o réu, de laudo toxicológico produzido em outro processo, donde se evidenciaria o cerceamento ao direito de defesa e consequente violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. O agravo interno do art. 1.030, parágrafo 2º, do CPC é modalidade recursal apta apenas a atacar decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário discutindo questão a respeito da qual o STF tenha
reconhecido a inexistência de repercussão geral, ou que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário interposto de acórdão em conformidade com entendimento proferido em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos ou de repercussão
geral, não se prestando a atacar decisão que inadmite os recursos extremos.
4. Agravo interno não conhecido no quanto impugna a parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ofensa aos incisos LIII e LIV, do art. 5º da Constituição Federal, que tratam do processamento perante autoridade competente e do direito ao
devido processo legal.
5. O acórdão da Primeira Turma negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu, confirmando a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 627 dias-multa, correspondendo
cada dia multa a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime tipificado nos artigos 33, "caput", c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de entorpecentes), na forma tentada (art. 14, inciso II,
do CP).
6. Quanto à parte da decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suposta ofensa ao inciso LV, art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa,
verifica-se estar em perfeita sintonia com a decisão proferida pelo STF no ARE 748.371/RG/MT, em que restou assentada a inexistência de repercussão geral do tema.
7. A título de esclarecimento, registra-se que o acórdão combatido limitou-se a concluir pela validade, como elemento probatório, do laudo de exame toxicológico produzido na ação penal em que foi condenado, pelo mesmo delito, copartícipe do ora
recorrente, tendo assentado que, após a juntada do referido laudo, o réu foi devidamente intimado para, em assim entendendo, apresentar impugnação, daí porque não seria possível falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno conhecido, em
parte, e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO, EM PARTE. ART. 5º, LIII E LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. ARE 1.000.420 AGR/RR. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARE
748.371/RG/MT. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão que: a) inadmitiu o seu recurso extraordinário, na parte em que alega ofensa aos incisos LIII e LIV, art. 5º da Constituição Federal, que tratam do processamento perante autoridade competente e do
direito ao devido processo legal, ao fundamento de que a impugnação recursal, em tese, envolve ofensa reflexa à Constituição, sendo inadmissível o recurso, conforme decidiu o STF por ocasião do julgamento do ARE 1.000.420 AgR/RR; e b) negou seguimento
ao recurso extraordinário quanto à suposta ofensa ao inciso LV, art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no ARE 748.371/RG/MT, em que
restou assentada a inexistência de repercussão geral do tema.
2. Agravo insistindo na tese de que o acórdão recorrido se utilizou, indevidamente, para condenar o réu, de laudo toxicológico produzido em outro processo, donde se evidenciaria o cerceamento ao direito de defesa e consequente violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. O agravo interno do art. 1.030, parágrafo 2º, do CPC é modalidade recursal apta apenas a atacar decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário discutindo questão a respeito da qual o STF tenha
reconhecido a inexistência de repercussão geral, ou que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário interposto de acórdão em conformidade com entendimento proferido em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos ou de repercussão
geral, não se prestando a atacar decisão que inadmite os recursos extremos.
4. Agravo interno não conhecido no quanto impugna a parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ofensa aos incisos LIII e LIV, do art. 5º da Constituição Federal, que tratam do processamento perante autoridade competente e do direito ao
devido processo legal.
5. O acórdão da Primeira Turma negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu, confirmando a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 627 dias-multa, correspondendo
cada dia multa a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime tipificado nos artigos 33, "caput", c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de entorpecentes), na forma tentada (art. 14, inciso II,
do CP).
6. Quanto à parte da decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suposta ofensa ao inciso LV, art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa,
verifica-se estar em perfeita sintonia com a decisão proferida pelo STF no ARE 748.371/RG/MT, em que restou assentada a inexistência de repercussão geral do tema.
7. A título de esclarecimento, registra-se que o acórdão combatido limitou-se a concluir pela validade, como elemento probatório, do laudo de exame toxicológico produzido na ação penal em que foi condenado, pelo mesmo delito, copartícipe do ora
recorrente, tendo assentado que, após a juntada do referido laudo, o réu foi devidamente intimado para, em assim entendendo, apresentar impugnação, daí porque não seria possível falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno conhecido, em
parte, e desprovido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 441
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) ART-40 INC-1 ART-35
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-53 INC-54 INC-55
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/09/2017 - Página::24
Mostrar discussão