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Jurisprudência


TRF5 0002901-42.2010.4.05.8300 00029014220104058300

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ENTRE EMPREGADO PÚBLICO E O BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação cível de consignação em pagamento cumulada com ação de indenização pelos danos morais e materiais, ajuizada por Franklin de Morais contra a Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM e o Banco do Brasil. 2. Nos termos da petição inicial, o demandante objetiva "a determinação para que a Segunda Demandada estorne os débitos lançados indevidamente, oriundo de RENOVAÇÃO/CONTRATOS feitos unilateralmente, isentando o Requerente de TODO E QUALQUER ÔNUS REFERENTE A JUROS, MULTAS E ENCARGOS oriundos dos alusivos lançamentos de débitos indevidos; A condenação da REQUERIDA à REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS sofridos, no quantum fixado por esse M.M Juízo, da forma que entender EXEMPLAR, JUSTA e que seja, REALMENTE, CAPAZ DE PENALIZAR o comportamento ilegal das Demandadas, e assim, coibi-la de novos atentados contra os direitos dos consumidores". 3. O MM Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente parte do pedido formulado na inicial, determinando que os Réus adotem todas as providências necessárias para efetuar o depósito dos proventos do autor diretamente no Banco nº.104- CEF, bem como determinar que os réus se abstenham de realizar descontos nos proventos da parte autora, referentes aos empréstimos apontados na inicial, que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) do benefício, por fim determinar que os demandados se abstenham de inscrever ou excluam, caso já inscrito, o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em face dos empréstimos apontados na inicial. Julgou improcedente o pedido de condenação por danos materiais, bem como os danos morais. 4. Apelação manifestada pelo Banco do Braisl. Em suas razões recursais, defende que "não merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, vez que verificada a ausência de ilicitude do Banco Apelante ao realizar os descontos do contrato e em negativar ante a inadimplência dos contratos pactuados". Acrescenta que o crédito da operação de empréstimo fora devidamente inserido em sua conta bancária, e colocado à disposição para uso da apelada, não havendo qualquer notícia de devolução ou contrato com a agência bancária para tal procedimento. 5. Apelação apresentada pela Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM. Aduz que "a Apelante CPRM é somente a empregadora do Autor/Apelado, e NUNCA participou de nenhuma forma nos contratos de empréstimos e CDC firmados entre o Apelado e o Banco do Brasil". Menciona, ainda, que, como no caso concreto está sendo discutido o limite dos descontos dos vencimentos do Apelado, decorrentes de mais de um contrato de empréstimo com a mesma instituição, e que a única fonte pagadora a efetuar os descontos é a ora Apelante, o limite máximo das consignações deverá ser fixado nos termos do inciso II também do parágrafo 2°, do art. 2º, da Lei 10.820/2003, ou seja, em 40% da remuneração do Apelado. 6. Malgrado as fundamentações adotadas pelo MM Juiz singular, o ressarcimento pleiteado pela parte autora não é decorrente do contrato de trabalho, mas sim de um contrato válido, firmado voluntariamente pelo empregado público. A CPRM é somente a empregadora do particular, ficando responsável, apenas, por repassar a respectiva quantia à Instituição Financeira credora do empréstimo. Ademais, observa-se que o art. 2º, inciso I, da Lei 10.820/2003, modificada pela Lei 13.172/2015, fixou o valor máximo das consignações em 40% da remuneração disponível. 7. Assim, constata-se a ilegitimidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM para compor o polo passivo da presente demanda, diante da ausência de responsabilidade daquela no caso em exame, razão pela qual a matéria é de competência da Justiça Estadual. 8. Apelação da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM provida, para reconhecer a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, restando verificada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Deve a sentença ser anulada, determinando-se o envio dos autos para a Justiça Estadual, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Prejudicada a apelação do Banco do Brasil.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 596144
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED MPR-681 ANO-2015 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-13097 ANO-2015 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-13172 ANO-2015 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10820 ANO-2003 ART-2 PAR-2 INC-1 INC-1 ART-1 (CAPUT) PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-2 INC-2 INC-3 INC-4 LET-A LET-B INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::23/03/2018 - Página::79
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