TRF5 0002904-94.2017.4.05.9999 00029049420174059999
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA INCAPAZ ACOMETIDA DE DOENÇA MENTAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDAE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de apelação manejada pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, com DIB correspondente fixada na data do requerimento administrativo (20/10/1997),
respeitada a prescrição quinquenal.
2. Caso em que o INSS negou o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 a autora (NB 1002178050), o qual foi requerido em 20/10/1997. Ora, tendo a demandante ajuizado o presente feito mais de 5 anos depois, ou seja, em 2008, encontra-se a sua pretensão
fulminada pela prescrição do direito de rediscuti-lo, pois a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário), deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática. Na espécie, não há que se falar em prestação de
trato sucessivo, visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa) que não se renova mês a mês.
3. A prescrição declarada no caso sub examine não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas tão somente à pretensão de rever o ato que negou o benefício NB 1002178050 e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o
direito à obtenção de outro benefício semelhante, desde que comprove os requisitos.
4. O requisito da incapacidade é incontroverso, tendo sido devidamente comprovada por meio de laudo pericial de fls. 197/199, no qual a médica perita atesta que a apelada é portadora de transtorno mental, encontrando-se incapacitada, em caráter
definitivo, para o trabalho e para os atos da vida independente, e sem possibilidade de tratamento para melhora do seu quadro (quesitos 1 a 6 de fls. 199).
5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social de fls. 146/147 comprova que sua unidade familiar é composta por cinco pessoas, cuja renda total, em 25/04/2010, não ultrapassava R$312,00 por mês, valor que já era inferior ao salário mínimo
da época (R$ 510,00), preenchendo o requisito do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
6. Na hipótese, não há nos autos documentos que comprovem que a autora preenchia o requisito financeiro a época do requerimento do benefício ocorrido em 1997 até a data do ajuizamento da ação 2008, ou que tenha efetuado um novo pedido administrativo
perante o INSS a fim de demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício em comento. O termo inicial da condenação deve ser a contar da data do ajuizamento da presente ação. Sentença reformada neste ponto.
7. Apelação provida, em parte, quanto ao termo inicial da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA INCAPAZ ACOMETIDA DE DOENÇA MENTAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDAE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de apelação manejada pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, com DIB correspondente fixada na data do requerimento administrativo (20/10/1997),
respeitada a prescrição quinquenal.
2. Caso em que o INSS negou o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 a autora (NB 1002178050), o qual foi requerido em 20/10/1997. Ora, tendo a demandante ajuizado o presente feito mais de 5 anos depois, ou seja, em 2008, encontra-se a sua pretensão
fulminada pela prescrição do direito de rediscuti-lo, pois a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário), deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática. Na espécie, não há que se falar em prestação de
trato sucessivo, visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa) que não se renova mês a mês.
3. A prescrição declarada no caso sub examine não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas tão somente à pretensão de rever o ato que negou o benefício NB 1002178050 e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o
direito à obtenção de outro benefício semelhante, desde que comprove os requisitos.
4. O requisito da incapacidade é incontroverso, tendo sido devidamente comprovada por meio de laudo pericial de fls. 197/199, no qual a médica perita atesta que a apelada é portadora de transtorno mental, encontrando-se incapacitada, em caráter
definitivo, para o trabalho e para os atos da vida independente, e sem possibilidade de tratamento para melhora do seu quadro (quesitos 1 a 6 de fls. 199).
5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social de fls. 146/147 comprova que sua unidade familiar é composta por cinco pessoas, cuja renda total, em 25/04/2010, não ultrapassava R$312,00 por mês, valor que já era inferior ao salário mínimo
da época (R$ 510,00), preenchendo o requisito do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
6. Na hipótese, não há nos autos documentos que comprovem que a autora preenchia o requisito financeiro a época do requerimento do benefício ocorrido em 1997 até a data do ajuizamento da ação 2008, ou que tenha efetuado um novo pedido administrativo
perante o INSS a fim de demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício em comento. O termo inicial da condenação deve ser a contar da data do ajuizamento da presente ação. Sentença reformada neste ponto.
7. Apelação provida, em parte, quanto ao termo inicial da condenação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 597284
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-9
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LEG-FED LEI-10741 ANO-2003
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/07/2018 - Página::249
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