TRF5 0002909-19.2017.4.05.9999 00029091920174059999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 3º E 2º DA LEI Nº 8.742/93. PARTE AUTORA ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA SIMPLES (CID 10 - F20). INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA E PARA OS ATOS DA
VIDA INDEPEDENTE. STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/1993). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS, QUANTO À
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de amparo assistencial, na condição de incapacitado;
2. Alega o INSS, em resumo, às fls. 82/89 que o pleito não deve ser acolhido, devido à ausência da comprovação da efetiva incapacidade da parte autora. Aduz que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada. Requer ao fim, que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre as parcelas vencidas;
3. No caso concreto, em relação à incapacidade restou provado nos autos que o autor encontra-se incapaz total e permanentemente, acometido de Esquizofrenia Simples (CID 10 - F20). O laudo pericial às fls. 70/72, aduz que o mesmo apresenta limitação para
responder perguntas simples e realizar atividades básicas no cotidiano, necessitando da presença de uma acompanhante;
4. No tocante ao requisito socioeconômico, concluiu o Relatório Social às fls.56/57 que a parte autora reside com o Sr. João, seu irmão, juntamente com sua cunhada e três sobrinhos; Que não possuem renda fixa, vivendo da agricultura e são beneficiários
do Programa Bolsa Família, e que o apelado não realiza atividade laboral. Por fim, aduz que a renda não é suficiente devido à compra de medicamentos. Tais fatos são aptos a comprovar a condição socioeconômica do apelado, condição de pobreza;
5. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
6. Apelo do INSS parcialmente provido, apenas, quanto à aplicação da Súmula 111, do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 3º E 2º DA LEI Nº 8.742/93. PARTE AUTORA ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA SIMPLES (CID 10 - F20). INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA E PARA OS ATOS DA
VIDA INDEPEDENTE. STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/1993). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS, QUANTO À
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de amparo assistencial, na condição de incapacitado;
2. Alega o INSS, em resumo, às fls. 82/89 que o pleito não deve ser acolhido, devido à ausência da comprovação da efetiva incapacidade da parte autora. Aduz que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada. Requer ao fim, que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre as parcelas vencidas;
3. No caso concreto, em relação à incapacidade restou provado nos autos que o autor encontra-se incapaz total e permanentemente, acometido de Esquizofrenia Simples (CID 10 - F20). O laudo pericial às fls. 70/72, aduz que o mesmo apresenta limitação para
responder perguntas simples e realizar atividades básicas no cotidiano, necessitando da presença de uma acompanhante;
4. No tocante ao requisito socioeconômico, concluiu o Relatório Social às fls.56/57 que a parte autora reside com o Sr. João, seu irmão, juntamente com sua cunhada e três sobrinhos; Que não possuem renda fixa, vivendo da agricultura e são beneficiários
do Programa Bolsa Família, e que o apelado não realiza atividade laboral. Por fim, aduz que a renda não é suficiente devido à compra de medicamentos. Tais fatos são aptos a comprovar a condição socioeconômica do apelado, condição de pobreza;
5. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
6. Apelo do INSS parcialmente provido, apenas, quanto à aplicação da Súmula 111, do STJ.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 597299
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-2
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LEG-FED DEC-1774 ANO-1995
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/05/2018 - Página::235
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