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Jurisprudência


TRF5 0002928-97.2011.4.05.8200 00029289720114058200

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. EXPOSIÇÃO A AGENTES DANOSOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE AS DEMAIS VERBAS DE CUNHO SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA). RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Salvador Nonato de Souza Neto interpôs ação em desfavor da União objetivando perceber adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração mensal, horas extras, intervalo intrajornada, férias, 13º salário e o recolhimento previdenciário correspondente a essas verbas, anotação do contrato de trabalho, início e fim, na CTPS, indenização por danos morais e indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC/02.. 2. O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, a parte ré a pagar o adicional de insalubridade, no percentual de 10%, durante todo o período de duração de contrato, com reflexo sobre as demais verbas de cunho salarial (férias, 13º salário, horas extras e intervalo intrajornada), 01 hora diária a título de intervalo para repouso ou alimentação durante o período de contratação do contrato em foco, acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com os demais reflexos sobre os demais títulos de índole salarial (férias e 13º salário) e, ainda, efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas acima concedidas. Condenação, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos de 10% sobre o valor da condenação. 3. Salvador Nonato apelou da parte da sentença que deixou de reconhecer o seu direito de perceber as horas extras, pois, segundo defende, restou comprovado nos autos que o recorrente realizava, de forma habitual e excessiva, horas extras por necessidade dos serviços para cumprimento dos prazos da obra de duplicação da BR101. Acrescenta que o fato de a recorrida não ter trazido aos autos os controles de jornada/cartões de ponto fez com que a mesma não cumprisse o imperativo do art. 333, II CPC/73. Refuta, assim, que a alegação da recorrida de que as horas extras remanescentes foram compensadas, eis que não trouxe à baila nenhum documento comprobatório. Recorreu, outrossim, a parte autora quanto à indenização por danos morais, afirmando que o art. 7 da CF/88, redação da EC45/2004, assegura-lhe direitos sociais. 4. A União, por sua vez, alega que o autor não exercia a função de transporte de asfalto com habitualidade, porque transportava outros materiais, como concreto, areia e barro, brita e pedra (fl. 17), o que afastaria o adicional de insalubridade. Sustenta, ainda, que restou demonstrado por meio das provas emprestadas (fls. 147/150) o fornecimento dos EPI¿s, bem como que o laudo pericial, baseado em fotos produzidas unilateralmente, e confeccionado há mais de 2 anos da relação contratual, não tem legitimidade. Insurge-se, por fim, quanto ao intervalo intrajornada, defendendo que o demandante usufruía do mesmo para refeições e repouso. 5. A controvérsia deve ser decidida com fulcro, especialmente, na Lei n.º 8.270/1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos; Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; Lei nº 8.745/1993, art. 11, que prevê que os funcionários contratados temporariamente tenham reconhecidos o direito à percepção de adicional de insalubridade e por serviço extraordinário, dentre outras vantagens decorrentes do trabalho assalariado; na CLT, art. 71, caput, combinado com o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal; e no art. 15 (atividades insalubres); e no Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado celebrado entre as partes. 6. Quanto à comprovação do exercício da função em ambientes insalubres, consta dos autos o contrato de trabalho entre a parte autora e a parte recorrida às fls. 27/29, contracheques às fls. 30/37 e fotografias do demandante no suposto ambiente de trabalho às fls. 38/39, bem como o testemunho de Lafayette Leal de Oliveira, pessoa arrolada pelo promovente. A prova pericial (fls. 174/179), por seu turno, concluiu que o reclamante ficou exposto durante 4 anos a ação de agentes danosos à sua saúde, quando desempenhava suas tarefas, especialmente quando limpava o caminhão, sem o uso de EPI¿s adequados, ficando vulnerável à ação de poeiras de asfalto, poeiras de cimento e outros poluentes nos trabalhos de pavimentação. Considerou as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, de acordo com as Leis nº 6514/1977 e 8270/1991 e a Portaria nº 3214/1978, sugerindo o percentual de 10% de adicional de insalubridade. 7. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal, bem como a ausência de documentos juntados pela União de controles de jornada/cartões de ponto em seu favor, comprovam que houve prestação de serviço nos intervalos das refeições e momentos de repouso. Considerando a omissão tanto das Leis n sº 8212/90 e 8745/93, como do contrato firmado, aplica-se à espécie o art. 71, parágrafo 4º da CLT. 8. Procedente o pedido de recolhimento previdenciário, no tocante às diferenças de adicional de insalubridade, em razão da vinculação de Salvador Nonato de Souza Neto ao Regime Geral da Previdência Social. 9. Deve-se indeferir o pedido de anotação na CTPS, em face de os servidores públicos temporários possuírem regime especial e não trabalhista, dada a própria natureza de vínculo temporário, decorrente de necessidade de excepcional interesse público, regido pela Lei n º 8745/93, e não pela CLT. 10. Quanto ao pleito das horas extras, não há provas nos autos de que o promovente tenha efetivamente realizado horas extras ou se as mesmas não foram pagas. 11. Não há que se falar ainda em danos morais, pois houve violação às regras de jornada de trabalho do servidor público temporário, inexistindo qualquer espécie de constrangimento ao autor. Do mesmo modo, em relação ao pagamento de indenização civil, pois não há como se mensurar eventuais perdas e danos no presente caso. 12. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o entendimento do Relator. 13. Em face da sucumbência recíproca, aplico o art. 21 c/c art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, mantendo a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 14. O STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos. 15. Remessa oficial e apelações improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32367
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-3214 ANO-1978 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6514 ANO-1977 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-71 (CAPUT) PAR-4 ART-15 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9849 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 ART-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-45 ANO-2004 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-7 ART-21 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-404 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : DJE - Data::30/09/2016
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