TRF5 00029386920124050000
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE CASAS. REMOÇÃO DOS MORADORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que, relativamente aos imóveis que foram financiados pela recorrente, com seguro por ela contraído, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a mencionada instituição financeira tome imediatas providências no sentido de transferir os financiamentos para outros imóveis, localizados em lugares seguros do território de Nazaré da Mata/PE, e, enquanto isso não seja possível, que desloque os moradores para imóveis alugados, em lugares seguros, e que o faça no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de pagamento de multa mensal, para cada mutuário, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal do dirigente ou empregado do agente financeiro, no campo administrativo, civil e penal, que der azo ao pagamento dessa multa.
2. Possui a Defensoria Pública da União legitimidade para propor a Ação Civil Pública apenas em defesa dos mutuários do loteamento Nova Boa Vista referido no relatório, porque aí estamos diante de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que a pluralidade dos titulares leva a essa espécie de direito, pois há transindividualidade com uma quantidade razoável de sujeitos. os atos contratuais são comuns.
3. Não se tem como sequer cogitar a participação do Estado de Pernambuco no pólo passivo da lide, haja vista a ausência de qualquer imputação de responsabilidade deste ente de direito público a embasar os pedidos constantes na exordial, sendo imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco.
4. Independentemente do enquadramento do loteamento "Nova Boa Vista" em determinado bairro, que poderá ser apurado no curso da demanda, com a instrução que se faça necessária, evidencia-se estar aquele incluso em perímetro urbano a indigitada área o que caracteriza a legitimidade da municipalidade, ao menos, para figurar no pólo passivo da demanda.
5. Quanto à via eleita, vamos também rejeitar a preliminar, por ser uma consequência natural a necessidade de uma ação coletiva, tendo em vista os argumentos que já pus para justificar a legitimidade, diante do reconhecimento dessa circunstância.
6. No mérito, não seria plausível, antes da prova do indeferimento da cobertura securitária, determinar a transferência dos financiamentos dos assistidos para outros imóveis, localizados em lugares seguros do território de Nazaré da Mata/PE, tendo em vista que pode haver a solução do litígio na esfera administrativa.
7. O perigo da demora existe, pois a agravante está prestes a ser obrigada a pagar aluguéis a um número indeterminado de mutuários, bem como a removê-los para outra localidade, o que lhe causaria sérios transtornos administrativos e financeiros, até porque dificilmente obteria o ressarcimento dos valores gastos em caso de êxito na demanda.
8. No que se refere ao desejo dos mutuários em serem relocados para outros imóveis, também não há prova, neste instante, no sentido que, sendo o bem inviável para fins de moradia, houve o indeferimento do pleito por parte da CEF, em relação aos seus mutuários do sistema financeiro de habitação que, supostamente, manifestaram tal intenção.
9. Destaque-se que a presente decisão não ofende o direito à moradia, de forma que, acaso comprovada a negativa de cobertura securitária aos mutuários/assistidos, poderá haver a reconsideração da decisão.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, de ofício, declarar a restrição da legitimidade da DPU apenas para atuar no feito apenas em defesa do Loteamento Nova Boa Vista. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00029386920124050000, AG123466/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 490)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE CASAS. REMOÇÃO DOS MORADORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que, relativamente aos imóveis que foram financiados pela recorrente, com seguro por ela contraído, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a mencionada instituição financeira tome imediatas providências no sentido de transferir os financiamentos para outros imóveis, localizados em lugares seguros do território de Nazaré da Mata/PE, e, enquanto isso não seja possível, que desloque os moradores para imóveis alugados, em lugares seguros, e que o faça no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de pagamento de multa mensal, para cada mutuário, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal do dirigente ou empregado do agente financeiro, no campo administrativo, civil e penal, que der azo ao pagamento dessa multa.
2. Possui a Defensoria Pública da União legitimidade para propor a Ação Civil Pública apenas em defesa dos mutuários do loteamento Nova Boa Vista referido no relatório, porque aí estamos diante de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que a pluralidade dos titulares leva a essa espécie de direito, pois há transindividualidade com uma quantidade razoável de sujeitos. os atos contratuais são comuns.
3. Não se tem como sequer cogitar a participação do Estado de Pernambuco no pólo passivo da lide, haja vista a ausência de qualquer imputação de responsabilidade deste ente de direito público a embasar os pedidos constantes na exordial, sendo imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco.
4. Independentemente do enquadramento do loteamento "Nova Boa Vista" em determinado bairro, que poderá ser apurado no curso da demanda, com a instrução que se faça necessária, evidencia-se estar aquele incluso em perímetro urbano a indigitada área o que caracteriza a legitimidade da municipalidade, ao menos, para figurar no pólo passivo da demanda.
5. Quanto à via eleita, vamos também rejeitar a preliminar, por ser uma consequência natural a necessidade de uma ação coletiva, tendo em vista os argumentos que já pus para justificar a legitimidade, diante do reconhecimento dessa circunstância.
6. No mérito, não seria plausível, antes da prova do indeferimento da cobertura securitária, determinar a transferência dos financiamentos dos assistidos para outros imóveis, localizados em lugares seguros do território de Nazaré da Mata/PE, tendo em vista que pode haver a solução do litígio na esfera administrativa.
7. O perigo da demora existe, pois a agravante está prestes a ser obrigada a pagar aluguéis a um número indeterminado de mutuários, bem como a removê-los para outra localidade, o que lhe causaria sérios transtornos administrativos e financeiros, até porque dificilmente obteria o ressarcimento dos valores gastos em caso de êxito na demanda.
8. No que se refere ao desejo dos mutuários em serem relocados para outros imóveis, também não há prova, neste instante, no sentido que, sendo o bem inviável para fins de moradia, houve o indeferimento do pleito por parte da CEF, em relação aos seus mutuários do sistema financeiro de habitação que, supostamente, manifestaram tal intenção.
9. Destaque-se que a presente decisão não ofende o direito à moradia, de forma que, acaso comprovada a negativa de cobertura securitária aos mutuários/assistidos, poderá haver a reconsideração da decisão.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, de ofício, declarar a restrição da legitimidade da DPU apenas para atuar no feito apenas em defesa do Loteamento Nova Boa Vista. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00029386920124050000, AG123466/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 490)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG123466/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
307405
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/09/2012 - Página 490
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 124080/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-MUN LEI-821 ANO-1966
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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