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Jurisprudência


TRF5 0002947-31.2017.4.05.9999 00029473120174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão de aposentadoria rural por idade. 2. O art. 201, § 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher. 3. A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48). 4. Em 2006, o autor preencheu o requisito da idade mínima (60 anos), tendo ele nascido em 14.02.1946. Para fruir do benefício pretendido, portanto, precisa comprovar o exercício de atividade rural nos 150 meses antecedentes à data do requerimento administrativo. 5. No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que corresponda a todo o período de carência. O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência atenua o rigorismo da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da dificuldade em reunir a documentação comprobatória. Dessas premissas, contudo, não decorre a conclusão de que a prova contemporânea não seja necessária, pelo contrário, os conceitos analisados não são antagônicos ou divergentes, apenas se completam. 6. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos ao contraditório, nos termos do art. 7°, do CPC/2015. 7. Na hipótese, verifica-se que o conjunto probatório não é apto para demonstrar a qualidade de segurado especial do recorrente. 8. Não se pode considerar contemporânea ao exercício da atividade rural, a certidão de casamento ocorrido em 1968, em que o autor consta como agricultor. O implemento etário apenas foi alcançado em 2006 e os requerimentos administrativos de aposentadoria - foram dois - datam, um, de 2011, e outro, de 2013; o primeiro na agência do INSS no sul do país e o segundo junto ao INSS cearense, ambos indeferidos. 9. O autor narrou que esteve vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tianguá/CE até 2005, quando se transferiu para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Aurora/PR, no qual permaneceu até 2009, quando retornou a Tianguá/CE. Ocorre que os documentos sindicais foram todos produzidos às vésperas ou após o implemento do requisito etário, sublinhando-se que a própria filiação à entidade sindical ocorreu pouco antes de perfazer os 60 anos de idade exigidos pela legislação para o gozo do benefício postulado. 10. Ressalte-se, ademais, que no sul do país, o autor chegou a requerer, em 2011, o benefício assistencial de amparo social ao idoso, que foi indeferido, por não ter sido preenchido o requisito da renda. 11. As três fichas de cadastro do autor junto a pessoas jurídicas particulares, em que ele é qualificado como boia-fria, não têm a força necessária para serem acatadas como prova da condição de rurícola, porque preenchidas em momento de que não se tem certeza e segundo informações prestadas pelo próprio interessado. 12. É evidente, ademais, que não pode servir de prova a procuração pública firmada pelo autor, em que ele se identificou como rurícola, em favor do advogado, para que ele ingressasse com esta ação, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade dependente da comprovação de trabalho rural. 13. As testemunhas enfraqueceram as alegações autorais. Inicialmente, Antonio Marques Neto, quando questionado sobre a motivação da viagem do autor para o sul, afirmou que se deveu à promessa do filho de "ajeitar uma aposentadoria" para ele lá e, diante do fracasso da empreitada, retornou para nova tentativa no Ceará. Acrescentou que essa viagem ocorreu antes de o autor completar 60 anos. A outra testemunha, Francisco das Chagas Aragão, apesar de dizer conhecer o autor há 20 anos, não informou, com segurança, acerca do trabalho rural e dos deslocamentos do autor para o sul. Consoante destacado pelo Magistrado a quo: "Volvendo-se a prova testemunhal, tem-se o testemunho de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO, que embora afirme conhecer o autor há pelo menos vinte anos trabalhando na agricultura, não sabe se o mesmo esteve ausente de Tianguá (conf. Mídia de CD acostada á contracapa dos autos), A propósito, é o próprio autor que afirma ter saído de Tianguá no ano de 2005, quando se radicou no sul do país, ocasião em que trabalhou durante dois anos, retornando em abril de 2009. É o próprio autor que diz também que em 2011 teria retornado a Jaraguá do Sul para se reaproximar de seus parentes. Ademais, consta à fl. 29 informação de que no ano de 2009 encontrava-se o autor residindo em Nova Aurora-PR. Assim, verifica-se ser contraditória a prova testemunhal". 14. De toda sorte, os depoimentos das testemunhas não bastam para demonstrar a atividade rural durante o período de carência, visto que, diante da ausência de início de prova material, somente a prova testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme Súmula nº 149 do STJ. 15. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do condutor, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de novembro de 2018. Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHO RELATOR P/ ACORDÃO
Decisão
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Em Julgamento Ampliado, Por Maioria, negar provimento à apelação.

Data do Julgamento : 21/11/2018
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 597505
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Fonte da publicação : DJE - Data::05/02/2019
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