TRF5 0002948-50.2016.4.05.9999 00029485020164059999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS AOS FATOS ALEGADOS. STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC/73. ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180/35/2001). PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Apelação e reexame necessário de sentença, que julgou procedente ação de aposentadoria especial, condenando o INSS à implantação do benefício, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, bem como a honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a documentação não comprova o exercício de atividade rural em regime de subsistência, uma vez que são extemporâneos aos fatos alegados.
3. Acrescenta que os honorários advocatícios são excessivo, porquanto superior a 10% da condenação.
4. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, conforme documento de fl. 16, onde consta como nascimento a data de 18.05.1953 (fl.
16), obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
5. Quanto ao requisito de exercício de atividade rural da parte autora, foi juntado início de prova material consubstanciado em: Certidão de Casamento, celebrado em 1977 (f. 12); Certidão de Óbito do Cônjuge (fl. 13); CTPS da parte autora (fl. 16/18);
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olho D'água/PB; Contrato Particular de Parceria Agrícola, firmado em janeiro de 1995 e com validade até 01.01.2015 (fl. 24); Cadastro de Agricultor Familiar (fl. 27); Extrato de DAP de Agricultor
expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (fl. 32); Recibo de Entrega de ITR referente ao exercício de 2012.
6. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar a atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
7. Observa-se que pelo menos um dos documentos apresentados é contemporâneo aos fatos alegados, ainda que a contemporaneidade não seja requisito indispensável, uma vez que foi confeccionado em 1995, com validade de 20 anos, que é o Contrato de Parceria
Agrícola. (fl. 24).
8. Quanto à prova produzida em audiência (mídia digital na contracapa do caderno processual), percebe-se a ratificação em relação ao início da prova material. Em depoimento pessoal, o demandante afirmou que nasceu e se criou em meio agrícola, que seu
pai Pedro Augusto de Lima é agricultor e proprietário de pequena propriedade rural, onde trabalha há mais de quinze, que há muitos anos foi para João Pessoa, onde trabalhou em diversas empresas. A testemunha Antônio Alves afirmou que conhece o autor
desde 1966, que já trabalhou nas terras de Pedro Augusto de Lima conjuntamente com a parte autora, além de haver demonstrado conhecimento e tranquilidade nas respostas às perguntas acerca da lide no campo. A testemunha Manoel Ferreira afirmou que não
sabe precisar há quanto tempo conhece o autor, mas asseverou que faz muito tempo, que, igualmente, já trabalhou nas terras de Pedro Augusto de Lima com o autor, seja capinando, plantando, colhendo e erigindo cercas, que se planta na terra feijão e
milho.
9. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
10. A sentença determinou a aplicação do índice IPCA-E a partir do dia 25.03.2015, contrariando a jurisprudência desta Turma Julgadora, que se orienta no sentido da plena aplicabilidade do art. 1º F da Lei. 9.494/97, com redação dada pela MP
2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto
aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança.
11. Parcial provimento da apelação e do reexame necessário, para determinar a aplicação de juros de 0,5% e correção monetária sob os índices aplicados à caderneta de poupança e reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00. Ressalva do
entendimento pessoal do Desembargador Vladimir Carvalho.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS AOS FATOS ALEGADOS. STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC/73. ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180/35/2001). PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Apelação e reexame necessário de sentença, que julgou procedente ação de aposentadoria especial, condenando o INSS à implantação do benefício, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, bem como a honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a documentação não comprova o exercício de atividade rural em regime de subsistência, uma vez que são extemporâneos aos fatos alegados.
3. Acrescenta que os honorários advocatícios são excessivo, porquanto superior a 10% da condenação.
4. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, conforme documento de fl. 16, onde consta como nascimento a data de 18.05.1953 (fl.
16), obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
5. Quanto ao requisito de exercício de atividade rural da parte autora, foi juntado início de prova material consubstanciado em: Certidão de Casamento, celebrado em 1977 (f. 12); Certidão de Óbito do Cônjuge (fl. 13); CTPS da parte autora (fl. 16/18);
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olho D'água/PB; Contrato Particular de Parceria Agrícola, firmado em janeiro de 1995 e com validade até 01.01.2015 (fl. 24); Cadastro de Agricultor Familiar (fl. 27); Extrato de DAP de Agricultor
expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (fl. 32); Recibo de Entrega de ITR referente ao exercício de 2012.
6. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar a atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
7. Observa-se que pelo menos um dos documentos apresentados é contemporâneo aos fatos alegados, ainda que a contemporaneidade não seja requisito indispensável, uma vez que foi confeccionado em 1995, com validade de 20 anos, que é o Contrato de Parceria
Agrícola. (fl. 24).
8. Quanto à prova produzida em audiência (mídia digital na contracapa do caderno processual), percebe-se a ratificação em relação ao início da prova material. Em depoimento pessoal, o demandante afirmou que nasceu e se criou em meio agrícola, que seu
pai Pedro Augusto de Lima é agricultor e proprietário de pequena propriedade rural, onde trabalha há mais de quinze, que há muitos anos foi para João Pessoa, onde trabalhou em diversas empresas. A testemunha Antônio Alves afirmou que conhece o autor
desde 1966, que já trabalhou nas terras de Pedro Augusto de Lima conjuntamente com a parte autora, além de haver demonstrado conhecimento e tranquilidade nas respostas às perguntas acerca da lide no campo. A testemunha Manoel Ferreira afirmou que não
sabe precisar há quanto tempo conhece o autor, mas asseverou que faz muito tempo, que, igualmente, já trabalhou nas terras de Pedro Augusto de Lima com o autor, seja capinando, plantando, colhendo e erigindo cercas, que se planta na terra feijão e
milho.
9. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
10. A sentença determinou a aplicação do índice IPCA-E a partir do dia 25.03.2015, contrariando a jurisprudência desta Turma Julgadora, que se orienta no sentido da plena aplicabilidade do art. 1º F da Lei. 9.494/97, com redação dada pela MP
2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto
aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança.
11. Parcial provimento da apelação e do reexame necessário, para determinar a aplicação de juros de 0,5% e correção monetária sob os índices aplicados à caderneta de poupança e reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00. Ressalva do
entendimento pessoal do Desembargador Vladimir Carvalho.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34068
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/04/2017 - Página::41
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