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Jurisprudência


TRF5 0002964-78.2012.4.05.8500 00029647820124058500

Ementa
Constitucional e Administrativo. Adequação de acórdão proferido nesta Segunda Turma - que tratou do direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/03, mas falecidos durante a sua vigência, ao disposto no RE 603.580-RJ, em regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente. 1 - Inicialmente, verifica-se que o caso ora tratado é semelhante ao do recurso extraordinário 603.580-RJ, diante do conteúdo de sua ementa e de sua decisão: Recurso extraordinário. Constitucional. Previdenciário. Pensão por morte. Instituidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento. Direito do pensionista à paridade. Impossibilidade. Exceção: art. 3º da EC 47/2005. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 396 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fixando-se a tese nos seguintes termos: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, inciso I)". 2 - O acórdão a ser ajustado considerou que as pensões das recorrentes foram concedidas após a promulgação das EC 41/2003 e 47/2005 e não tendo restado comprovado que as aposentadorias dos instituidores das mesmas tenham sido enquadradas nas regras de transição do art. 3º da EC n.º 47/2005. 3 - Observa-se dos autos que as autoras, Iracema Matias Lima, Ivete Menezes Fontes de Jesus, Alaíde Vieira de Aragão, ajuizaram a ação em 29 de maio de 2010. 4 - Iracema Matias Lima é pensionista do instituidor Rubens Mendes Lima, tendo a pensão se iniciado em 27 de maio de 2005, f. 18. Segundo a documentação anexada, o instituidor do benefício fora aposentado no cargo de Agente de Saúde Pública, na data de 15 de dezembro de 1989, ou seja, antes do advento da EC 41/2003, durante a vigência do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, cuja redação [EC 20/98] garantia a paridade, naquela data, aos seus proventos, nos seguintes termos: os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. - No documento de f. 24, consta que o instituidor do benefício, aposentou-se com menos de 35 anos de serviço, ou seja, 34 anos e 8 meses de serviço, não atendendo, portanto, aos termos do art. 3º, inc. I, da EC 47/2005 e, consequentemente, não se ajustando o caso da pensionista Iracema Matias Lima à hipótese prevista na decisão do no RE 603.580-RJ, de maneira que a mesma não tem direito à requerida paridade. 5 - Ivete Menezes Fontes de Jesus é pensionista do instituidor Antônio Torres de Jesus, tendo a pensão se iniciado em 29 de maio de 2007, f. 46-47. Consoante a documentação que dormita nos autos, o instituidor do benefício fora aposentado no cargo de Agente Administrativo, na data de 06 de dezembro de 1979, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, durante a vigência do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, cuja redação [EC 20/98] garantia a paridade, naquela data, aos seus proventos, nos termos já transcritos. No documento de f. 45, consta também que tal instituidor aposentou-se com mais de 35 anos de serviço, ou seja, 37 anos, atendendo, portanto, aos termos do art. 3º, inc. I, da EC 47/2005 e, consequentemente, se ajustando o caso da pensionista à hipótese prevista na decisão do RE 603.580-RJ, de maneira que a mesma tem direito à pleiteada paridade. 6 - Passa-se a análise do caso da derradeira autora: c) Alaíde Vieira de Aragão é pensionista do instituidor Idel Leal Machado, tendo a pensão se iniciado em 17 de novembro de 2005, f. 54. Segundo a documentação anexada, o instituidor do benefício foi aposentado no cargo de Agente de Saúde Pública, na data de 13 de abril de 1982, ou seja, antes do advento da EC 41/2003, durante a vigência do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, cuja redação [EC 20/98] garantia a paridade, naquela data, aos seus proventos. - Ocorre que não há nos autos documento que comprove o preenchimento dos requisitos do art. 3º, da EC 47/2005, de maneira que o caso da autora Alaíde Vieira de Aragão de Jesus não se ajusta na hipótese prevista na decisão do RE 603.580-RJ, de molde que a mesma não tem direito à requestada paridade. 7 - Destarte, como apenas o caso de uma das pensionistas, ou seja, Ivete Menezes Fontes de Jesus, se ajusta à hipótese prevista na decisão do no RE 603.580-RJ, em regime de repercussão geral, adequa-se o acórdão para a mesma tenha direito à paridade com os servidores em atividade, sem, contudo, o direito à integralidade, com apoio nos arts. 7º, da Emenda Constitucional 41/03, e art. 3º, da Emenda Constitucional 47/05, nos moldes do julgamento do RE 603.580-RJ. 8 - Provimento parcial da apelação dos particulares, ajustando o acórdão na forma acima explicitada.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 25681
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-47 ANO-2005 ART-3 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-2 ART-6 ART-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-223 PAR-2 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-7 INC-1 INC-3 LET-A ART-8
Fonte da publicação : DJE - Data::20/05/2016 - Página::40
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