TRF5 0002988-85.2016.4.05.8300 00029888520164058300
Processual Penal e Penal. Recurso do acusado ante sentença, f. 297-315, que o condenou pela prática do delito alojado no art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal, por ter, em 15 de maio de 2009, solicitado e recebido a vantagem financeira de R$ 2.000,00
para liberar carga de caminhão, placa JOW-9619, desacompanhada da documentação fiscal obrigatória, f. 297, à pena privativa de liberdade de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e oitenta dias-multa, impondo-lhe, alfim, a perda do
cargo público.
Na sua peça recursal, o acusado, em nível preliminar, ergue a bandeira da ilegalidade das interceptações telefônicas, f. 327, da inexistência de provas aptas à condenação - aplicação do in dúbio pro reo, f. 331, para, por fim, concluir pela equivocada
dosimetria da pena, f. 342, em respeito ao art. 386, II do CPP, por não haver provas da existência do fato, f. 351, ou, caso assim não se entenda, o réu deve também ser absolvido em respeito ao mesmo artigo supramencionado em seu inciso VII, por não
existirem provas suficientes para ensejar a condenação, em total respeito ao Princípio Constitucional do in dubio pro reo, f. 351.
O primeiro empeço, só elevado à condição de preliminar com a peça recursal, se direciona às interceptações telefônicas, dentro da defesa de que a prova emprestada colhida na ausência do réu e em processo do qual não participou, resta prejudicada ou
viciada, f. 329. Ou seja, o apelante não participou do processo que autorizou as escutas dos interlocutores "Buiu" e "Barão", f. 329.
As interceptações telefônicas, aqui utilizadas, foram colhidas em outra investigação, não brotando nenhum obstáculo para que sirva de prova em ação penal outra, quando, a par das conversações captadas, alguma surge a revelar fato que, a princípio, se
revela como infração à norma penal. Seria um imenso amor à formalidade ter a autoridade policial um delito e não poder se utilizar das interceptações telefônicas, apenas porque o acusado, no caso, aqui, o apelante, não está entre os envolvidos na
investigação que originou as interceptações telefônicas. Não se vislumbra, assim, nenhuma nulidade.
O segundo obstáculo repousa na alegada inexistência de provas aptas à condenação, f. 331, só porque Buiu e Barão não foram ouvidos. Esse mesmo escudo foi erguido durante a fase administrativa, ocasião em que o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar a enfrentou:
Ainda assim, em seu interrogatório (fls. 385 a 388), o Indiciado disse que o posto Cotegy é um lugar que frequenta normalmente. Acontece que, como observou a comissão, as imagens em comento deixam claro que seu comportamento era o de alguém anormalmente
inquieto, preocupado, como se esperasse algo.
Isso se torna evidente nos intervalos entre 01¿30", que mostra Antonino [ou seja, o apelante] andando entre os caminhões; entre 2¿10" e 2¿56", em que ele aparece conversando com o condutor do veículo abordado; entre 4'6" e 4¿20", com mais uma conversa
entre os dois; e entre 11¿10" e 11'40", em que o indiciado aparece atrás da placa que destaca o nome do posto de combustíveis, enquanto o condutor do veículo abordado atravessa a rodovia e vai ao encontro de um mototaxista.
Assim, analisando-se em conjunto as conversas interceptadas e o vídeo em questão, não resta dúvida de que, de fato, o PRF Antonino pediu vantagem indevida na abordagem em questão.
A defesa, por sua vez, novamente tenta desqualificar as provas, reputando as normas de "meros indícios sem poder de confirmação", firmando que a CPAD teria dito, no ato do indiciamento, que o momento em que Antonino recebe o dinheiro do caminhoneiro
seria compreendido entre 05¿57" e 07¿36" do vídeo, mas que, para o defendente, em tal intervalo, nada disso se observa.
Basta que se leia o despacho de instrução e indiciamento, todavia, para que se veja que esse intervalo no vídeo (entre 05¿57" e 07¿36") não foi apontado pela comissão como do recebimento da propina. O momento que o colegiado apontou como do recebimento
do suborno pelo indiciado, das mãos do caminhoneiro, foi o compreendido entre 15¿53" e 16¿38".
Como bem salientou a CPAD, assim, percebe-se de logo que a defesa se confunde, referindo-se a momento diverso, de modo que mais este argumento do defendendo acaba por se esvair. Ainda que não se pudesse determinar exatamente o valor indevidamente
recebido pelo indiciado, resta claro nos autos que tal quantia foi solicitada e recebida pelo mesmo.
Com isso, acertou a comissão processante ao concluir que, de fato, "na data de 14/05/2009, o indicado, PRF aposentado Antonino Medeiros de Araújo, solicitou vantagem indevida ao condutor do veículo de placas JOW-9619, com o fim de não proceder com o
encaminhamento da carga transportada às autoridades fiscais. Concluiu a CPAD, ainda que "o pagamento dessa negociação teria ocorrido no pátio do Posto de Combustíveis Cotegy", f. 43, 43v. e 44, do apenso.
Depois, não há assertiva do apelante de que não esteve presente ao local. Considera, apenas e tão-só, a inocorrência de provas, mas estas existem, como destacado, não deixando nenhuma dúvida de que o acusado exigiu a quantia de R$ 2.000,00, para liberar
o caminhão dirigido pela vítima.
Acrescente-se que não era a primeira vez em que o apelante se envolvia em tais fatos, sendo prova a sentença, em ação criminal, na qual, pelo mesmo crime, respondeu, ao lado de diversos outros patrulheiros, f. 116-224v., tendo sido ele condenado, f.
198, pelo mesmo crime, à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além da multa, f. 190, tendo perdido o cargo público, f. 223, em sentença datada de 22 de fevereiro de 2016, f. 224v.
Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, prevê o art. 317 a pena mínima em dois anos e a máxima em doze anos de reclusão.
A defesa postula, na sua insurgência, a redução da pena-base ao mínimo legal previsto. E assim o faz, a apregoar ter sido ela exasperada, na r. sentença, sem devida fundamentação, de forma equivocada, em ofensa à regra do non bis in idem e à Súmula 444,
do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que, na análise das circunstâncias judiciais, se considerou elementos do próprio tipo penal, bem como se valorando negativamente a conduta social em razão de sentença penal condenatória ainda não transitada em
julgado.
Assiste razão à defesa, porém, em parte, quanto ao exame da conduta social do acusado, cuja análise, no decisum recorrido, assim se operou, f. 310-311:
Quanto a esta circunstância, deve o magistrado perquirir, diante das provas coligidas e se assim for possível, a folha de antecedentes criminais do réu, o papel assumido por ele na sociedade, sua forma de se portar no ambiente familiar, profissional,
perante seus vizinhos, conhecidos e amigos, para que se possa concluir se este se comporta ou não de acordo com as normas sociais que exigem uma conduta harmônica e baseada em respeito mútuo.
Neste diapasão, cabível a ressalva de que os registros nas folhas de antecedentes - que, obviamente, não se refiram a condenações transitadas em julgado, sobre as quais já se tratou no tocante à circunstância que a esta antecede - se não podem ser
considerados como maus antecedentes criminais, podem e devem ser considerados como maus antecedentes sociais. É que, inegavelmente, aquele que já foi processado ou mesmo indiciado várias vezes - ainda que não tenha sido condenado - não se porta, ao
menos socialmente, sob a égide da boa conduta, tampouco em harmonia no meio em que vive.
Pois bem, sob este enfoque, tenho como manifesto que o réu é possuidor de má conduta social, pois foi condenado na Ação Penal nº 0010053-44.2010.4.05.8300, sendo que uma das condutas delitivas foi justamente exigir a quantia de R$ 1.000,00 para a
liberação de caminhão diverso, com licenciamento atrasado.
Há clara afronta ao enunciado da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, por cuja dicção é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. É fato inconteste que o acusado responde a outras ações penais,
sem trânsito em julgado, como se verifica de informação ao banco de dados processuais, e não somente àquela já referida, ACR14897-PE, em curso nesta Corte.
No mesmo passo, apesar de terem sido negativamente valoradas, na r. sentença, as circunstâncias do crime assentam-se em elementos relativos e inerentes ao tipo penal, que, no caso, não se desdobram além da conduta imputada, assaz censurável, praticada
pelo acusado, na busca persistente de obter o lucro fácil da propina exigida.
Portanto, com tais ressalvas, acolhe-se o pedido de diminuição do quanto da pena-base.
Todavia, não se alinha a pretensão de reduzir a pena-base ao mínimo legal previsto. Ora, à exceção feita, a análise das demais circunstâncias judiciais seguiu estrita obediência aos critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, verificando-se
incólume de qualquer erro suscetível de glosa a valoração negativa quanto à culpabilidade e à personalidade, sequer se considerando, ao contrário do alegado na defesa, elementos do tipo penal.
Nesse sentido, a desanuviar qualquer dúvida, os seguintes excertos da sentença, f. 310-312:
A configuração da culpabilidade no caso em apreço e a análise acerca dos elementos que a compõem já foram objeto de linhas anteriores e assim se procedeu justamente para que se pudesse concluir sobre ser o réu merecedor ou não de condenação.
Assim sendo e superada a referida questão, em sede de circunstâncias judiciais, não mais cabe definir a culpabilidade, mas sim observar, no caso em concreto, o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem, atribuindo à culpabilidade a
qualificação de intensa, média ou reduzida.
No caso sub examine, verifica-se que o réu, de forma voluntária e consciente, enquanto ostentava a condição de Policial Rodoviário Federal, permitiu o livre trânsito de caminhão com carga, sem o devido pagamento de tributos, mediante a exigência de
propina, com abuso de autoridade, desonrando a instituição.
Nesses termos, entendo que a culpabilidade assumiu grau alto.
(...)
Considerando a personalidade como sendo o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa que, muitas vezes, se tornam patentes por intermédio de seus atos, volto-me às provas carreadas para concluir que, aos olhos deste magistrado, se mostrou o réu
como sendo pessoa dissimulada.
Com efeito, negou em audiência, peremptoriamente, qualquer desvio de conduta, enquanto as provas colhidas nos autos demonstram cabalmente que ele travou uma negociação implacável para obter a vantagem econômica no valor de R$ 2.000,00, não aceitando
qualquer quantia menor, e, assim, obrigando o condutor do caminhão a realizar várias ligações para o seu chefe com o intuito de levantar todo o dinheiro.
Revisão da dosimetria da pena. Fixação da pena-base em três anos de reclusão; inexiste agravante ou atenuante, como reconhecido na sentença; na terceira fase, aplicando-se à pena provisória, na fração de um terço, o previsto no § 1º, do art. 317, do
Código Penal, torna-se a pena definitiva em quatro anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Redução da pena pecuniária, para cem dias-multa.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo juízo da execução.
Manutenção da sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao valor do dia-multa e seus consectários, custas processuais e perda do cargo público ocupado pelo acusado, nos termos da art. 92, inc. I, a, do Código
Penal.
Parcial provimento à apelação.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso do acusado ante sentença, f. 297-315, que o condenou pela prática do delito alojado no art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal, por ter, em 15 de maio de 2009, solicitado e recebido a vantagem financeira de R$ 2.000,00
para liberar carga de caminhão, placa JOW-9619, desacompanhada da documentação fiscal obrigatória, f. 297, à pena privativa de liberdade de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e oitenta dias-multa, impondo-lhe, alfim, a perda do
cargo público.
Na sua peça recursal, o acusado, em nível preliminar, ergue a bandeira da ilegalidade das interceptações telefônicas, f. 327, da inexistência de provas aptas à condenação - aplicação do in dúbio pro reo, f. 331, para, por fim, concluir pela equivocada
dosimetria da pena, f. 342, em respeito ao art. 386, II do CPP, por não haver provas da existência do fato, f. 351, ou, caso assim não se entenda, o réu deve também ser absolvido em respeito ao mesmo artigo supramencionado em seu inciso VII, por não
existirem provas suficientes para ensejar a condenação, em total respeito ao Princípio Constitucional do in dubio pro reo, f. 351.
O primeiro empeço, só elevado à condição de preliminar com a peça recursal, se direciona às interceptações telefônicas, dentro da defesa de que a prova emprestada colhida na ausência do réu e em processo do qual não participou, resta prejudicada ou
viciada, f. 329. Ou seja, o apelante não participou do processo que autorizou as escutas dos interlocutores "Buiu" e "Barão", f. 329.
As interceptações telefônicas, aqui utilizadas, foram colhidas em outra investigação, não brotando nenhum obstáculo para que sirva de prova em ação penal outra, quando, a par das conversações captadas, alguma surge a revelar fato que, a princípio, se
revela como infração à norma penal. Seria um imenso amor à formalidade ter a autoridade policial um delito e não poder se utilizar das interceptações telefônicas, apenas porque o acusado, no caso, aqui, o apelante, não está entre os envolvidos na
investigação que originou as interceptações telefônicas. Não se vislumbra, assim, nenhuma nulidade.
O segundo obstáculo repousa na alegada inexistência de provas aptas à condenação, f. 331, só porque Buiu e Barão não foram ouvidos. Esse mesmo escudo foi erguido durante a fase administrativa, ocasião em que o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar a enfrentou:
Ainda assim, em seu interrogatório (fls. 385 a 388), o Indiciado disse que o posto Cotegy é um lugar que frequenta normalmente. Acontece que, como observou a comissão, as imagens em comento deixam claro que seu comportamento era o de alguém anormalmente
inquieto, preocupado, como se esperasse algo.
Isso se torna evidente nos intervalos entre 01¿30", que mostra Antonino [ou seja, o apelante] andando entre os caminhões; entre 2¿10" e 2¿56", em que ele aparece conversando com o condutor do veículo abordado; entre 4'6" e 4¿20", com mais uma conversa
entre os dois; e entre 11¿10" e 11'40", em que o indiciado aparece atrás da placa que destaca o nome do posto de combustíveis, enquanto o condutor do veículo abordado atravessa a rodovia e vai ao encontro de um mototaxista.
Assim, analisando-se em conjunto as conversas interceptadas e o vídeo em questão, não resta dúvida de que, de fato, o PRF Antonino pediu vantagem indevida na abordagem em questão.
A defesa, por sua vez, novamente tenta desqualificar as provas, reputando as normas de "meros indícios sem poder de confirmação", firmando que a CPAD teria dito, no ato do indiciamento, que o momento em que Antonino recebe o dinheiro do caminhoneiro
seria compreendido entre 05¿57" e 07¿36" do vídeo, mas que, para o defendente, em tal intervalo, nada disso se observa.
Basta que se leia o despacho de instrução e indiciamento, todavia, para que se veja que esse intervalo no vídeo (entre 05¿57" e 07¿36") não foi apontado pela comissão como do recebimento da propina. O momento que o colegiado apontou como do recebimento
do suborno pelo indiciado, das mãos do caminhoneiro, foi o compreendido entre 15¿53" e 16¿38".
Como bem salientou a CPAD, assim, percebe-se de logo que a defesa se confunde, referindo-se a momento diverso, de modo que mais este argumento do defendendo acaba por se esvair. Ainda que não se pudesse determinar exatamente o valor indevidamente
recebido pelo indiciado, resta claro nos autos que tal quantia foi solicitada e recebida pelo mesmo.
Com isso, acertou a comissão processante ao concluir que, de fato, "na data de 14/05/2009, o indicado, PRF aposentado Antonino Medeiros de Araújo, solicitou vantagem indevida ao condutor do veículo de placas JOW-9619, com o fim de não proceder com o
encaminhamento da carga transportada às autoridades fiscais. Concluiu a CPAD, ainda que "o pagamento dessa negociação teria ocorrido no pátio do Posto de Combustíveis Cotegy", f. 43, 43v. e 44, do apenso.
Depois, não há assertiva do apelante de que não esteve presente ao local. Considera, apenas e tão-só, a inocorrência de provas, mas estas existem, como destacado, não deixando nenhuma dúvida de que o acusado exigiu a quantia de R$ 2.000,00, para liberar
o caminhão dirigido pela vítima.
Acrescente-se que não era a primeira vez em que o apelante se envolvia em tais fatos, sendo prova a sentença, em ação criminal, na qual, pelo mesmo crime, respondeu, ao lado de diversos outros patrulheiros, f. 116-224v., tendo sido ele condenado, f.
198, pelo mesmo crime, à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além da multa, f. 190, tendo perdido o cargo público, f. 223, em sentença datada de 22 de fevereiro de 2016, f. 224v.
Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, prevê o art. 317 a pena mínima em dois anos e a máxima em doze anos de reclusão.
A defesa postula, na sua insurgência, a redução da pena-base ao mínimo legal previsto. E assim o faz, a apregoar ter sido ela exasperada, na r. sentença, sem devida fundamentação, de forma equivocada, em ofensa à regra do non bis in idem e à Súmula 444,
do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que, na análise das circunstâncias judiciais, se considerou elementos do próprio tipo penal, bem como se valorando negativamente a conduta social em razão de sentença penal condenatória ainda não transitada em
julgado.
Assiste razão à defesa, porém, em parte, quanto ao exame da conduta social do acusado, cuja análise, no decisum recorrido, assim se operou, f. 310-311:
Quanto a esta circunstância, deve o magistrado perquirir, diante das provas coligidas e se assim for possível, a folha de antecedentes criminais do réu, o papel assumido por ele na sociedade, sua forma de se portar no ambiente familiar, profissional,
perante seus vizinhos, conhecidos e amigos, para que se possa concluir se este se comporta ou não de acordo com as normas sociais que exigem uma conduta harmônica e baseada em respeito mútuo.
Neste diapasão, cabível a ressalva de que os registros nas folhas de antecedentes - que, obviamente, não se refiram a condenações transitadas em julgado, sobre as quais já se tratou no tocante à circunstância que a esta antecede - se não podem ser
considerados como maus antecedentes criminais, podem e devem ser considerados como maus antecedentes sociais. É que, inegavelmente, aquele que já foi processado ou mesmo indiciado várias vezes - ainda que não tenha sido condenado - não se porta, ao
menos socialmente, sob a égide da boa conduta, tampouco em harmonia no meio em que vive.
Pois bem, sob este enfoque, tenho como manifesto que o réu é possuidor de má conduta social, pois foi condenado na Ação Penal nº 0010053-44.2010.4.05.8300, sendo que uma das condutas delitivas foi justamente exigir a quantia de R$ 1.000,00 para a
liberação de caminhão diverso, com licenciamento atrasado.
Há clara afronta ao enunciado da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, por cuja dicção é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. É fato inconteste que o acusado responde a outras ações penais,
sem trânsito em julgado, como se verifica de informação ao banco de dados processuais, e não somente àquela já referida, ACR14897-PE, em curso nesta Corte.
No mesmo passo, apesar de terem sido negativamente valoradas, na r. sentença, as circunstâncias do crime assentam-se em elementos relativos e inerentes ao tipo penal, que, no caso, não se desdobram além da conduta imputada, assaz censurável, praticada
pelo acusado, na busca persistente de obter o lucro fácil da propina exigida.
Portanto, com tais ressalvas, acolhe-se o pedido de diminuição do quanto da pena-base.
Todavia, não se alinha a pretensão de reduzir a pena-base ao mínimo legal previsto. Ora, à exceção feita, a análise das demais circunstâncias judiciais seguiu estrita obediência aos critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, verificando-se
incólume de qualquer erro suscetível de glosa a valoração negativa quanto à culpabilidade e à personalidade, sequer se considerando, ao contrário do alegado na defesa, elementos do tipo penal.
Nesse sentido, a desanuviar qualquer dúvida, os seguintes excertos da sentença, f. 310-312:
A configuração da culpabilidade no caso em apreço e a análise acerca dos elementos que a compõem já foram objeto de linhas anteriores e assim se procedeu justamente para que se pudesse concluir sobre ser o réu merecedor ou não de condenação.
Assim sendo e superada a referida questão, em sede de circunstâncias judiciais, não mais cabe definir a culpabilidade, mas sim observar, no caso em concreto, o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem, atribuindo à culpabilidade a
qualificação de intensa, média ou reduzida.
No caso sub examine, verifica-se que o réu, de forma voluntária e consciente, enquanto ostentava a condição de Policial Rodoviário Federal, permitiu o livre trânsito de caminhão com carga, sem o devido pagamento de tributos, mediante a exigência de
propina, com abuso de autoridade, desonrando a instituição.
Nesses termos, entendo que a culpabilidade assumiu grau alto.
(...)
Considerando a personalidade como sendo o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa que, muitas vezes, se tornam patentes por intermédio de seus atos, volto-me às provas carreadas para concluir que, aos olhos deste magistrado, se mostrou o réu
como sendo pessoa dissimulada.
Com efeito, negou em audiência, peremptoriamente, qualquer desvio de conduta, enquanto as provas colhidas nos autos demonstram cabalmente que ele travou uma negociação implacável para obter a vantagem econômica no valor de R$ 2.000,00, não aceitando
qualquer quantia menor, e, assim, obrigando o condutor do caminhão a realizar várias ligações para o seu chefe com o intuito de levantar todo o dinheiro.
Revisão da dosimetria da pena. Fixação da pena-base em três anos de reclusão; inexiste agravante ou atenuante, como reconhecido na sentença; na terceira fase, aplicando-se à pena provisória, na fração de um terço, o previsto no § 1º, do art. 317, do
Código Penal, torna-se a pena definitiva em quatro anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Redução da pena pecuniária, para cem dias-multa.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo juízo da execução.
Manutenção da sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao valor do dia-multa e seus consectários, custas processuais e perda do cargo público ocupado pelo acusado, nos termos da art. 92, inc. I, a, do Código
Penal.
Parcial provimento à apelação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/01/2019
Data da Publicação
:
14/01/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15030
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-444 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 INC-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 PAR-1 ART-92 INC-1 LET-A ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/01/2019 - Página::52
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