TRF5 0002999-81.2011.4.05.8400/03 0002999812011405840003
Processual Civil. Embargos infringentes do demandante perseguindo a prevalência do voto vencido que mantinha a sentença de procedência, com aplicação, entre outras penas, de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o
Poder Público por igual período.
De logo, se rejeita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, f. 915-917. Quando o julgado ocorreu, em 12 de novembro de 2015, f. 810, estava em plena vigência a lei processual civil atualmente revogada, a
dar completa consistência aos embargos infringentes, de modo que, enquanto não encerrado o julgamento, a sua aplicabilidade seria, no caso, total e absoluta, não importando que, no momento da sua interposição, o novo Código de Processo Civil já
estivesse em vigência.
Rejeita-se, igualmente, a perda do prazo para a interposição dos presentes infringentes. É que, atacado o julgado, como foi, por aclaratórios, f. 818-828, o prazo só começa a correr depois que o julgamento é encerrado, ou seja, depois da decisão
atinente aos referidos embargos declaratórios. Não poderia ser da data do primeiro julgado, visto a possibilidade de modificação com a interposição dos embargos de declaração.
No mérito, o problema se concentra na contratação, por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advogados de filho do então presidente do referido conselho profissional, ocorrido no ano de 2007, tendo sido
prorrogado até o ano de 2010.
Os demandados foram condenados a 1) a suspensão dos direitos políticos por três anos; 2) proibição de contratar com o Poder Público, etc., por três anos; 3) pagamento de multa civil em cinco vezes ao valor da gratificação paga pelo CREA ao
ex-Presidente.
Como o julgado excluiu a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, restou apenas a multa civil. Os infringentes, então, buscam a restauração das duas penas retiradas.
Na matéria atinente à fixação das penas, os incs. I a III, do art. 12, da Lei 8.429, de 1992, enumera em cada inciso as sanções que devem e podem ser aplicadas, sem a obrigatoriedade de se fixar todas, deixando a pena a critério do Julgador diante das
cores específicas que cada fato, a ensejar a condenação, impõe.
No caso, é a contratação pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advocacia, que vigorou por três anos. Não se cita na r. sentença o quantum o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia pagou ao vencedor, durante
todo o período da vigência do contrato, e ao escritório contratado, se, por exemplo, o preço mensal estaria totalmente fora do mercado. Tampouco se alegou que o trabalho desenvolvido pelo escritório contratado deixou de ser cumprido, em detrimento do
interesse do embargado.
Fundamental que o rol de penas colocadas à disposição do julgador pressupõe uma forma de expor várias condutas, que o bom senso deste vai pincelar para ver qual a mais adequada ao caso em si e seus devidos personagens.
A suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos, constitui na mais forte das penas, por retirar do cidadão o direito de votar e ser votado, durante o período reportado, sanção que, no caso, não se afigura como forma de justiça, por
representar uma forte pena para um fato que não se revela tão expoente assim.
O embargado foi condenado pela prática de ato desenhado no art. 11, a invocar, por outro lado, as penas do inc. III, do art. 12, da referida Lei 8.429. A suspensão dos direitos políticos, no caso, varia de três para cinco anos, sendo, portanto, entre os
três incisos, a menor de todas. A pena aplicada na r. sentença foi de três anos, f. 653, que o voto vencido manteve, f. 798-803. A aplicação da mencionada pena não foi justificada pela sentença, enquanto o voto médio as considerou excessiva
(desproporcional), vez que não houve dano ao erário nem enriquecimento ilícito, além de pesar em prol dos membros da CPL e do ex-Presidente do CREA o fato de a decisão ter sido tomada após o parecer favorável do setor jurídico da autarquia, a quem cabia
alertar sobre a ilegalidade perpetrada,..., f. 814.
Efetivamente é excessiva (desproporcional), por um fato que, como frisou o voto médio, teve o respaldo de parecer jurídico, que, fundamentado ou não, constrói na mente do administrador, aqui embargado, o alicerce da segurança. Ademais, se, do ato, na
contratação de escritório onde o filho era membro, merece o administrador três anos de suspensão político, quando a conduta se torna maiúscula e exuberante, quantos anos se dará de suspensão dos direitos políticos, se o máximo, no caso do inc. III, do
art. 12, é somente cinco anos?
O mesmo se diga com relação a proibição de contratar com a Fazenda Pública, por igual período, além do que divorciada da realidade, visto não se cuidar o embargante de homem de negócios.
Não se cuida de uma simples opção, mas um ato de justiça excluir as duas penas, deixando apenas a de multa.
Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Embargos infringentes do demandante perseguindo a prevalência do voto vencido que mantinha a sentença de procedência, com aplicação, entre outras penas, de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o
Poder Público por igual período.
De logo, se rejeita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, f. 915-917. Quando o julgado ocorreu, em 12 de novembro de 2015, f. 810, estava em plena vigência a lei processual civil atualmente revogada, a
dar completa consistência aos embargos infringentes, de modo que, enquanto não encerrado o julgamento, a sua aplicabilidade seria, no caso, total e absoluta, não importando que, no momento da sua interposição, o novo Código de Processo Civil já
estivesse em vigência.
Rejeita-se, igualmente, a perda do prazo para a interposição dos presentes infringentes. É que, atacado o julgado, como foi, por aclaratórios, f. 818-828, o prazo só começa a correr depois que o julgamento é encerrado, ou seja, depois da decisão
atinente aos referidos embargos declaratórios. Não poderia ser da data do primeiro julgado, visto a possibilidade de modificação com a interposição dos embargos de declaração.
No mérito, o problema se concentra na contratação, por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advogados de filho do então presidente do referido conselho profissional, ocorrido no ano de 2007, tendo sido
prorrogado até o ano de 2010.
Os demandados foram condenados a 1) a suspensão dos direitos políticos por três anos; 2) proibição de contratar com o Poder Público, etc., por três anos; 3) pagamento de multa civil em cinco vezes ao valor da gratificação paga pelo CREA ao
ex-Presidente.
Como o julgado excluiu a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, restou apenas a multa civil. Os infringentes, então, buscam a restauração das duas penas retiradas.
Na matéria atinente à fixação das penas, os incs. I a III, do art. 12, da Lei 8.429, de 1992, enumera em cada inciso as sanções que devem e podem ser aplicadas, sem a obrigatoriedade de se fixar todas, deixando a pena a critério do Julgador diante das
cores específicas que cada fato, a ensejar a condenação, impõe.
No caso, é a contratação pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advocacia, que vigorou por três anos. Não se cita na r. sentença o quantum o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia pagou ao vencedor, durante
todo o período da vigência do contrato, e ao escritório contratado, se, por exemplo, o preço mensal estaria totalmente fora do mercado. Tampouco se alegou que o trabalho desenvolvido pelo escritório contratado deixou de ser cumprido, em detrimento do
interesse do embargado.
Fundamental que o rol de penas colocadas à disposição do julgador pressupõe uma forma de expor várias condutas, que o bom senso deste vai pincelar para ver qual a mais adequada ao caso em si e seus devidos personagens.
A suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos, constitui na mais forte das penas, por retirar do cidadão o direito de votar e ser votado, durante o período reportado, sanção que, no caso, não se afigura como forma de justiça, por
representar uma forte pena para um fato que não se revela tão expoente assim.
O embargado foi condenado pela prática de ato desenhado no art. 11, a invocar, por outro lado, as penas do inc. III, do art. 12, da referida Lei 8.429. A suspensão dos direitos políticos, no caso, varia de três para cinco anos, sendo, portanto, entre os
três incisos, a menor de todas. A pena aplicada na r. sentença foi de três anos, f. 653, que o voto vencido manteve, f. 798-803. A aplicação da mencionada pena não foi justificada pela sentença, enquanto o voto médio as considerou excessiva
(desproporcional), vez que não houve dano ao erário nem enriquecimento ilícito, além de pesar em prol dos membros da CPL e do ex-Presidente do CREA o fato de a decisão ter sido tomada após o parecer favorável do setor jurídico da autarquia, a quem cabia
alertar sobre a ilegalidade perpetrada,..., f. 814.
Efetivamente é excessiva (desproporcional), por um fato que, como frisou o voto médio, teve o respaldo de parecer jurídico, que, fundamentado ou não, constrói na mente do administrador, aqui embargado, o alicerce da segurança. Ademais, se, do ato, na
contratação de escritório onde o filho era membro, merece o administrador três anos de suspensão político, quando a conduta se torna maiúscula e exuberante, quantos anos se dará de suspensão dos direitos políticos, se o máximo, no caso do inc. III, do
art. 12, é somente cinco anos?
O mesmo se diga com relação a proibição de contratar com a Fazenda Pública, por igual período, além do que divorciada da realidade, visto não se cuidar o embargante de homem de negócios.
Não se cuida de uma simples opção, mas um ato de justiça excluir as duas penas, deixando apenas a de multa.
Improvimento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 571563/03
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-1 INC-2 INC-3 ART-11
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/12/2016 - Página::24
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