TRF5 0003001-51.2011.4.05.8400 00030015120114058400
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO RÉU QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO..
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em razão da prática do Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), relativamente à percepção indevida do Seguro-Desemprego, no ano de
2005, à Pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de Reclusão e Multa de 68 Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direito, consistentes na Prestação de Serviços à Comunidade e Doação Mensal de Cesta-Básica.
II - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
A Pena-Base fora estabelecida no Mínimo Legal de 01 (um) ano e revela-se consentânea com os fatores constantes do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, destaca-se do Parecer da douta Procuradoria Regional da República, no sentido da manutenção da
Pena, tal como fixada na Sentença, verbis:
"(...) entende o MPF em segundo grau que o descumprimento de condições da suspensão condicional do processo e posterior revelia não caracterizam, por si sós, deturpação da personalidade a ponto de influenciar negativamente na fixação da pena base. A
revelia produz efeitos processuais que geram prejuízo ao próprio réu, mas não revelam intrinsicamente desvalor de sua personalidade. Da mesma forma, a não contribuição da vítima para a prática delitiva não tem o condão de elevar a pena nos seis meses
pretendidos pelo recorrente, devendo-se lembrar que a qualidade de entidade pública já é levada em consideração no aumento previsto no parágrafo 3º, do art. 171 do CP. Em suma, entende o MPF em segunda instância que a pena fixada para o delito foi
proporcional e adequada, não cabendo sua exasperação em seis meses tão somente para fugir da prescrição (...)"
III - APELAÇÃO DO RÉU:
O Réu foi condenado à Pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto, no caso, 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V, do Código Penal, contado da consumação do Delito em
Maio/2005, quando ocorreu o saque da quarta e última prestação do Seguro-Desemprego.
Assim, considerando que, de Maio/2005 até o recebimento da Denúncia, em 08.06.2011, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 2°, na redação anterior à Lei
nº 12.234/2010, todos do Código Penal).
IV - Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento, em parte, da Apelação do Réu para declarar a Prescrição da Pretensão Punitiva do Delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO RÉU QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO..
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em razão da prática do Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), relativamente à percepção indevida do Seguro-Desemprego, no ano de
2005, à Pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de Reclusão e Multa de 68 Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direito, consistentes na Prestação de Serviços à Comunidade e Doação Mensal de Cesta-Básica.
II - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
A Pena-Base fora estabelecida no Mínimo Legal de 01 (um) ano e revela-se consentânea com os fatores constantes do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, destaca-se do Parecer da douta Procuradoria Regional da República, no sentido da manutenção da
Pena, tal como fixada na Sentença, verbis:
"(...) entende o MPF em segundo grau que o descumprimento de condições da suspensão condicional do processo e posterior revelia não caracterizam, por si sós, deturpação da personalidade a ponto de influenciar negativamente na fixação da pena base. A
revelia produz efeitos processuais que geram prejuízo ao próprio réu, mas não revelam intrinsicamente desvalor de sua personalidade. Da mesma forma, a não contribuição da vítima para a prática delitiva não tem o condão de elevar a pena nos seis meses
pretendidos pelo recorrente, devendo-se lembrar que a qualidade de entidade pública já é levada em consideração no aumento previsto no parágrafo 3º, do art. 171 do CP. Em suma, entende o MPF em segunda instância que a pena fixada para o delito foi
proporcional e adequada, não cabendo sua exasperação em seis meses tão somente para fugir da prescrição (...)"
III - APELAÇÃO DO RÉU:
O Réu foi condenado à Pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto, no caso, 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V, do Código Penal, contado da consumação do Delito em
Maio/2005, quando ocorreu o saque da quarta e última prestação do Seguro-Desemprego.
Assim, considerando que, de Maio/2005 até o recebimento da Denúncia, em 08.06.2011, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 2°, na redação anterior à Lei
nº 12.234/2010, todos do Código Penal).
IV - Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento, em parte, da Apelação do Réu para declarar a Prescrição da Pretensão Punitiva do Delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12977
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
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LEG-FED LEI-11106 ANO-2005
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LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-312
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LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 (CAPUT) ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-2 ART-71 ART-49 ART-59 INC-2 ART-60 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-59 (CAPUT) ART-44 PAR-2 ART-46 PAR-3 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-1 INC-2 INC-3 INC-5
INC-6 INC-7 INC-8 INC-9
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-15 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/01/2017 - Página::10
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