TRF5 0003015-14.2015.4.05.8200 00030151420154058200
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 241, DO STJ. INOCORRÊNCIA.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA CONSIDERADA APENAS NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. ART. 61, I, DO CP.
1. Agente que, no dia 18.06.2015, apresentou cheque ideologicamente falso no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), na agência da CAIXA situada no Shopping Manaíra em João Pessoa/PB, não conseguindo descontá-lo porque o bancário suspeitou
da cártula e confirmou a falsidade do cheque com o emitente. Tentativa de estelionato, conforme previsto no art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, do Código Penal.
2. Autoria e materialidade comprovada. A prova pericial realizada no cheque atesta que a cártula é materialmente autêntica, porque a incidência de luz ultravioleta constatou nele a expressão "nulo", em diversos pontos, tendo o cheque sido passado, na
verdade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e não de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), fato confirmado pelo emitente do cheque. Prova testemunhas, confissão e imagens internas do sistema de segurança da agência da CAIXA que identificam o
Apelante no momento da tentativa de estelionato.
3. Pela imputação da prática do delito tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto, e à pena de multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, deixando de substituir a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos por ser ele reincidente em crime doloso.
4. Inexistência de violação ao disposto na Súmula nº 241, do STJ, segundo a qual "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", visto que a sentença, na primeira fase da
dosimetria da pena não usou as ações transitadas em julgado como maus antecedentes ou mesmo para agravar a conduta social ou a personalidade do Apelante, deixando apenas para considerá-las na segunda fase, com a incidência da agravante prevista no art.
61, I, do CP.
5. Manutenção do regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena por ser o Apelante reincidente em crime doloso, não havendo provas de que cumpriu as penas às quais foi condenado em 03 (três) ações penais no Estado de São Paulo. Apelação
improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 241, DO STJ. INOCORRÊNCIA.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA CONSIDERADA APENAS NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. ART. 61, I, DO CP.
1. Agente que, no dia 18.06.2015, apresentou cheque ideologicamente falso no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), na agência da CAIXA situada no Shopping Manaíra em João Pessoa/PB, não conseguindo descontá-lo porque o bancário suspeitou
da cártula e confirmou a falsidade do cheque com o emitente. Tentativa de estelionato, conforme previsto no art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, do Código Penal.
2. Autoria e materialidade comprovada. A prova pericial realizada no cheque atesta que a cártula é materialmente autêntica, porque a incidência de luz ultravioleta constatou nele a expressão "nulo", em diversos pontos, tendo o cheque sido passado, na
verdade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e não de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), fato confirmado pelo emitente do cheque. Prova testemunhas, confissão e imagens internas do sistema de segurança da agência da CAIXA que identificam o
Apelante no momento da tentativa de estelionato.
3. Pela imputação da prática do delito tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto, e à pena de multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, deixando de substituir a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos por ser ele reincidente em crime doloso.
4. Inexistência de violação ao disposto na Súmula nº 241, do STJ, segundo a qual "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", visto que a sentença, na primeira fase da
dosimetria da pena não usou as ações transitadas em julgado como maus antecedentes ou mesmo para agravar a conduta social ou a personalidade do Apelante, deixando apenas para considerá-las na segunda fase, com a incidência da agravante prevista no art.
61, I, do CP.
5. Manutenção do regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena por ser o Apelante reincidente em crime doloso, não havendo provas de que cumpriu as penas às quais foi condenado em 03 (três) ações penais no Estado de São Paulo. Apelação
improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13357
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-61 INC-1
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LEG-FED SUM-241 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/03/2016 - Página::69
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