TRF5 0003028-14.2016.4.05.9999 00030281420164059999
Processual Civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com sessenta e quatro anos de idade
(nascido em 17 de setembro de 1952, f. 06), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial, f. 54, confirmou a incapacidade do autor, acrescentando que o mesmo apresenta obesidade mórbida, artrose lombar, degeneração vertebral, hérnia discal e espondiloartrose dorsal e lombar, de modo que se encontra incapacitado
para a vida laborativa, de maneira irreversível, tendo dificuldades sérias até mesmo na deambulação.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não, a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.472, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, à f. 58/59, ao atestar que o apelado mora em casa do projeto "Casas Populares", com sua família, composta por ele, sua companheira e mais dois filhos que não trabalham. A única renda certa é
a de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), obtida por meio do programa "Bolsa-Família", renda esta reforçada por pequenos negócios como vendedor ambulante no centro da cidade e ajuda esporádica de parentes. Conclui a assistente social que a renda mensal
não passaria de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
5. Patente o direito da promovente ao benefício assistencial. Contudo, como somente com a perícia judicial restou demonstrada, cabalmente, a incapacidade total da demandante, o pagamento da vantagem perseguida deve retroagir à data da juntada desta
prova técnica.
6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta e. Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
7. Correta a condenação do ente público em custas processuais, vez que a ação foi ajuizada na Justiça Estadual e não incidem as Leis 9.289/96 (parágrafo 4º, inc. I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o apelante do seu pagamento,
considerando, ainda, que inexiste legislação estadual que o faça.merecer a pretendida isenção do pagamento de tal encargo, em sintonia com recente julgado desta relatoria (AC 588.590-PE, julgado em 30 de agosto de 2016).
8. No que diz respeito aos juros e correção, não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em
sintonia com precedente desta relatoria [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015]. Desta feita, os juros de mora
incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelas regras dispostas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com sessenta e quatro anos de idade
(nascido em 17 de setembro de 1952, f. 06), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial, f. 54, confirmou a incapacidade do autor, acrescentando que o mesmo apresenta obesidade mórbida, artrose lombar, degeneração vertebral, hérnia discal e espondiloartrose dorsal e lombar, de modo que se encontra incapacitado
para a vida laborativa, de maneira irreversível, tendo dificuldades sérias até mesmo na deambulação.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não, a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.472, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, à f. 58/59, ao atestar que o apelado mora em casa do projeto "Casas Populares", com sua família, composta por ele, sua companheira e mais dois filhos que não trabalham. A única renda certa é
a de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), obtida por meio do programa "Bolsa-Família", renda esta reforçada por pequenos negócios como vendedor ambulante no centro da cidade e ajuda esporádica de parentes. Conclui a assistente social que a renda mensal
não passaria de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
5. Patente o direito da promovente ao benefício assistencial. Contudo, como somente com a perícia judicial restou demonstrada, cabalmente, a incapacidade total da demandante, o pagamento da vantagem perseguida deve retroagir à data da juntada desta
prova técnica.
6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta e. Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
7. Correta a condenação do ente público em custas processuais, vez que a ação foi ajuizada na Justiça Estadual e não incidem as Leis 9.289/96 (parágrafo 4º, inc. I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o apelante do seu pagamento,
considerando, ainda, que inexiste legislação estadual que o faça.merecer a pretendida isenção do pagamento de tal encargo, em sintonia com recente julgado desta relatoria (AC 588.590-PE, julgado em 30 de agosto de 2016).
8. No que diz respeito aos juros e correção, não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em
sintonia com precedente desta relatoria [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015]. Desta feita, os juros de mora
incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelas regras dispostas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remessa oficial e apelação parcialmente providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34078
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
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LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/12/2016 - Página::41
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