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Jurisprudência


TRF5 0003135-64.2014.4.05.8500 00031356420144058500

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SAQUES INDEVIDOS APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, EM 24 DE SETEMBRO DE 2006, PELO PERÍODO DE OUTUBRO/2006 A DEZEMBRO/2012. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES PÚBLICAS, FIRMADAS EM MOMENTO POSTERIOR AO FALECIMENTO DA OUTORGANTE, PARA POSSIBILITAR O RECADASTRAMENTO ANUAL JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR, O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, COM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E IDÔNEO A COMPROVAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL E AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. ALEGADA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO RÉU - CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DE ELEVADA REPROVABILIDADE NO AGIR. POSSIBILIDADE DE EXACERBAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. I. Narra a denúncia que o acusado, no período de outubro/2006 a dezembro/2012, sacou indevidamente valores referentes a benefício de pensão por morte titularizado por sua genitora, Lindaura Albuquerque Santos, após o falecimento desta em 24 de setembro de 2006, irregularidade essa que veio a ser descoberta tão somente após o cruzamento entre as bases de dados do SIAPE e do SISOBI (Sistema de Óbitos do Ministério da Previdência Social), ocasionando prejuízo ao cofres públicos superior a R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), acrescentando que o acusado, munido de procurações supostamente conferidas por sua genitora, embora com data posterior ao seu falecimento, obteve êxito no recadastramento da pensionista, nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão pagador do benefício, pelo que veio a ser condenado, pelo capitulado no art. 171, 3, c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 80/3 (oitenta terços) de dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução, substituindo a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade. II. Em suas razões de apelo, o órgão ministerial aduz a necessidade de ver exacerbada a pena-base aplicada, dissociando-a do mínimo legal, por entender presentes circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), assim não apreciadas pela douta Magistrada a quo, enquanto que a defesa, por sua vez, alega a ausência de prova suficiente à condenação e, subsidiariamente, pugna pela diminuição da pena a ele imposta. III. O acervo probatório carreado aos autos afastam apontada insuficiência de prova suficiente à condenação, eis que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo acervo probatório carreado aos autos, de onde destaco (1) a certidão de óbito de Lindaura Albuquerque Santos, ocorrido em 24 de setembro de 2006, genitora do réu e titular do benefício indevidamente recebido por esse após tal data durante mais de 6 (seis) anos; (2) as procurações utilizadas pelo réu para efetuar o recadastramento de sua genitora junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datadas de 29 de agosto de 2008, 24 de agosto de 2010 e 27 de agosto de 2012, reputadas falsas por posteriores ao falecimento daquela que as teria produzido; (3) a planilha elaborada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde se apontam os depósitos dos valores em conta bancária de titularidade da falecida pensionista Lindaura Albuquerque Santos; e (4) a informação constante das fls. 156 do IPL em apenso de inexistir a apontada procuração outorgada, datada de 24 de agosto de 2010, no livro indicado do Cartório do 3º Ofício de Notas de Aracaju/SE (Livro nº 530, fls. 91), mas tão somente a datada de 29 de agosto de 2008 (Livro nº 497, fls. 73), em ambos os casos assinadas a rogo após aposição de digital da outorgante. IV. Em relação à autoria delitiva, tem-se os documentos subscritos pelo réu para os fins de recadastramento da pensionista já falecida, cujas assinaturas, submetidas à perícia criminal, confirmaram-se saídas do seu próprio punho, além do que ele mesmo reconheceu ter conhecimento da senha pessoal do cartão de saque do benefício e que, antes do óbito, era o responsável por efetuar os saques do benefício. V. No que diz respeito à insurgência formulada pela defesa, fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes circunstâncias atenuantes (ainda que inaplicável a teor da Súmula nº 231/STJ) ou causas de diminuição, na terceira fase da dosimetria, nem mesmo menção a elas no apelo, não há como se pretender sua redução. VI. O agir, diante do fato de se produzir três procurações públicas com conteúdo inidôneo, em Cartório, como se ainda viva estivesse sua genitora, titular daquele benefício indevidamente recebido e, ainda, por seis anos consecutivos (2006 a 2012), culminando com a apresentação dessas para os fins de recadastramento junto ao órgão pagador, onde se buscava a comprovação de encontrar-se viva, bem como o prejuízo suportado pelos cofres públicos, apontado na peça acusatória em R$ 384.180,15 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais e quinze centavos), em valores originais, demonstram uma reprovabilidade acima do normal, bem como merecer gradação negativa as circunstâncias e as consequências do crime, pelo que é de se dissociar a pena-base do mínimo legal, fazendo-se, desta forma, pertinente o recálculo da pena a ser aplicada, ao final, ao réu. VII. Adotando-se um critério proporcional ao total de circunstâncias tidas como positivas e negativas ao réu, tem-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 1 (um) ano e 2 (dois) meses, conduzindo, nesta fase, a uma pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a qual resta incólume, na segunda fase, por ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta a pena incólume na segunda fase, mas que, por presente, na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 171, 3º, do Código Penal, a exigir a majoração em 1/3 (um terço) da pena - 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias -, a conduzir a pena ao patamar de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias. VIII. Por caracterizada a continuidade delitiva, diante da prática em todo o período de outubro/2006 a dezembro/2012, tem-se por pertinente, adotando-se o critério firmado pelos tribunais superiores, o gradiente de aumento no máximo de 2/3 (dois terços) da pena - 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias -, a conduzir, ao final e em definitivo, a uma pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto. IX. A pena de multa, para guardar a necessária proporcionalidade à privativa de liberdade, deve ser conduzida a 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do último fato (dezembro/2012). X. Não mais se fazendo presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, por superior a pena de reclusão a 4 (quatro) anos, presente óbice a sua substituição por restritivas de direito ou suspensão condicional. XI. Apelação da parte ré improvida. X. Apelação do órgão acusador provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15216
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência legislativa : LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-109 ART-4 ART-117 ART-44
Fonte da publicação : DJE - Data::18/09/2017 - Página::21
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