TRF5 0003138-71.2013.4.05.8300 00031387120134058300
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART.337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE E DE MULTA.
1. Inocorrência de inépcia da denúncia, que, em suas 05 (cinco) laudas, descreveu minuciosamente a conduta delitiva, narrando os fatos, suas circunstâncias, e descrevendo a participação deles na fraude, e indicando, expressamente, o dispositivo de lei
no qual se subsumiriam, à primeira vista, as suas condutas, tendo os Apelantes se defendido dos fatos a eles imputados, com defensores constituídos, comparecendo a todos os atos processuais, de forma que não há prejuízo ao Princípio do Contraditório e,
por consequência, nenhuma nulidade.
2. Apelantes condenados, cada um, 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos no
art. 337-A, III, do CP e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por terem eles, na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica USINA VITÓRIA LTDA., omitido, mensalmente, valores pagos a segurados contribuintes individuais (autônomos e pró-labore),
referentes à prestação de serviços por cooperativas de trabalho contratadas, mediante a informação de valores a menor GFIP- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social e deixando, também de anotar nas GFIP's as contribuições
destinadas a terceiros (Salário Educação, ICRA e SENAR), causando ao Erário um prejuízo no valor de R$ 3.042.347,97 (três milhões, quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 439.114,03 (quatrocentos e trinta e
nove mil, cento e catorze reais e três centavos).
3. O Relatório Final apresentado pela Receita Federal foi elaborado com base em informações prestadas pela própria pessoa jurídica autuada em RAIS e pela Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, tendo sido o crédito tributário previdenciário
construído por meio de aferição indireta, com base na massa salarial declarada na RAIS- Relação Anual de Informações Sociais, extraída do CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais e nos GIFP's, tendo sido notada a divergência entre os valores
declarados em RAIS e aqueles declarados em GFIPS, havendo nos documentos informações diversas das constantes nas folhas de pagamento dos salários dos empregados, omitindo as remunerações pagas a segurados empregados que lhe prestaram serviços.
4. Apesar de o conjunto probatório revelar as dificuldades financeiras atravessadas pela empresa á época dos fatos, há impossibilidade de aplicação da excludente de culpabilidade aos delitos dispostos no art. 337-A, III do Código Penal e no art. 1º I,
da Lei nº 8.137/90, porque a supressão ou redução dos tributos seus acessórios são obtidas mediante conduta fraudulenta instrumental à evasão, e por isso, incompatível com a boa-fé, conforme descrita incisos do caput da norma incriminadora. Precedente
do Col. STF.
5. Dosimetria da pena. Apelantes que receberam a pena-base próxima ao mínimo, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ter sido desfavorável 01 (um) dos 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (a culpabilidade, em face do valor sonegado).
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição da pena.
6. Sentença que aplicou as majorações decorrentes da continuidade delitiva e do concurso formal. Presentes as duas causas de aumento de pena, aplicou-se orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando ambas estiverem presentes, deve
ser aplicado apenas um aumento, no caso, o relativo à continuidade delitiva, na fração de 1/3 (um terço), conforme fixado na sentença. Exclusão da causa de aumento decorrente do concurso formal.
7. Decisão que fundamentou a incidência da causa de aumento de pena correspondente à continuidade delitiva, esclarecendo que "ocorreu apenas um crime de cada espécie, mas sim, uma série de crimes, tendo em vista as várias competências em que foram
apresentadas as guias com omissões ou informações falsas, portanto, aplicável ao caso concreto a continuidade delitiva, nos moldes do art. 71, do CP".
8. Em face da continuidade delitiva, fixada na sentença na fração de 1/3 (um terço), totaliza a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime semiaberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
9. Redução da pena de multa para que guarde consonância com a pena privativa de liberdade, sendo fixada em 90 (noventa) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação dos Réus provida, em
parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART.337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE E DE MULTA.
1. Inocorrência de inépcia da denúncia, que, em suas 05 (cinco) laudas, descreveu minuciosamente a conduta delitiva, narrando os fatos, suas circunstâncias, e descrevendo a participação deles na fraude, e indicando, expressamente, o dispositivo de lei
no qual se subsumiriam, à primeira vista, as suas condutas, tendo os Apelantes se defendido dos fatos a eles imputados, com defensores constituídos, comparecendo a todos os atos processuais, de forma que não há prejuízo ao Princípio do Contraditório e,
por consequência, nenhuma nulidade.
2. Apelantes condenados, cada um, 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos no
art. 337-A, III, do CP e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por terem eles, na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica USINA VITÓRIA LTDA., omitido, mensalmente, valores pagos a segurados contribuintes individuais (autônomos e pró-labore),
referentes à prestação de serviços por cooperativas de trabalho contratadas, mediante a informação de valores a menor GFIP- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social e deixando, também de anotar nas GFIP's as contribuições
destinadas a terceiros (Salário Educação, ICRA e SENAR), causando ao Erário um prejuízo no valor de R$ 3.042.347,97 (três milhões, quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 439.114,03 (quatrocentos e trinta e
nove mil, cento e catorze reais e três centavos).
3. O Relatório Final apresentado pela Receita Federal foi elaborado com base em informações prestadas pela própria pessoa jurídica autuada em RAIS e pela Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, tendo sido o crédito tributário previdenciário
construído por meio de aferição indireta, com base na massa salarial declarada na RAIS- Relação Anual de Informações Sociais, extraída do CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais e nos GIFP's, tendo sido notada a divergência entre os valores
declarados em RAIS e aqueles declarados em GFIPS, havendo nos documentos informações diversas das constantes nas folhas de pagamento dos salários dos empregados, omitindo as remunerações pagas a segurados empregados que lhe prestaram serviços.
4. Apesar de o conjunto probatório revelar as dificuldades financeiras atravessadas pela empresa á época dos fatos, há impossibilidade de aplicação da excludente de culpabilidade aos delitos dispostos no art. 337-A, III do Código Penal e no art. 1º I,
da Lei nº 8.137/90, porque a supressão ou redução dos tributos seus acessórios são obtidas mediante conduta fraudulenta instrumental à evasão, e por isso, incompatível com a boa-fé, conforme descrita incisos do caput da norma incriminadora. Precedente
do Col. STF.
5. Dosimetria da pena. Apelantes que receberam a pena-base próxima ao mínimo, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ter sido desfavorável 01 (um) dos 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (a culpabilidade, em face do valor sonegado).
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição da pena.
6. Sentença que aplicou as majorações decorrentes da continuidade delitiva e do concurso formal. Presentes as duas causas de aumento de pena, aplicou-se orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando ambas estiverem presentes, deve
ser aplicado apenas um aumento, no caso, o relativo à continuidade delitiva, na fração de 1/3 (um terço), conforme fixado na sentença. Exclusão da causa de aumento decorrente do concurso formal.
7. Decisão que fundamentou a incidência da causa de aumento de pena correspondente à continuidade delitiva, esclarecendo que "ocorreu apenas um crime de cada espécie, mas sim, uma série de crimes, tendo em vista as várias competências em que foram
apresentadas as guias com omissões ou informações falsas, portanto, aplicável ao caso concreto a continuidade delitiva, nos moldes do art. 71, do CP".
8. Em face da continuidade delitiva, fixada na sentença na fração de 1/3 (um terço), totaliza a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime semiaberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
9. Redução da pena de multa para que guarde consonância com a pena privativa de liberdade, sendo fixada em 90 (noventa) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação dos Réus provida, em
parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12646
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337-A INC-1 ART-168-A PAR-1 INC-1 INC-3 ART-71 ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/07/2016 - Página::25
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