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Jurisprudência


TRF5 00031409020104059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O PERÍODO QUE SERIA DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO SEU DEFERIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIAS IMPROVIDAS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15-12-2008). 2. Para a concessão da aposentadoria rural por idade faz-se necessário que o interessado comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (no caso, 162 meses, conforme a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91), somado ao requisito etário, qual seja, a idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 3. Caso em que, em parte do período que seria de carência do benefício, o Apelado laborou em atividades rurais na condição de empregado assalariado, conforme registro no CNIS, entre 1994 e 2005, o que não constitui, contudo, óbice ao deferimento do benefício almejado. 4. O trabalhador rural em regime de economia familiar goza de um benefício excepcional, que é o de se aposentar sem o recolhimento de contribuições à Previdência Social, sendo essa a única nota que o diferencia do trabalhador rural empregado (que efetivamente contribui). A idade para ambos se aposentarem é a mesma: 60 (sessenta) anos. 5. Nessa quadratura, se o demandante está pretendendo obter a aposentadoria como trabalhador rural em regime de economia familiar, cujo valor é de 1 (um) salário mínimo, e comprovou que durante o período que seria de carência do benefício exerceu efetivamente a atividade rural, ainda que durante uma parte do período tenha sido na condição de empregado (rural), não há óbice para que seja deferido o benefício. Afinal, quem pode o mais, pode o menos; ou seja, se ele não tivesse contribuído durante todo o período, teria direito, não sendo razoável concluir que não faria jus pelo fato de ter contribuído durante parte dele. 6. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (PROCESSO: 00031409020104059999, AC506144/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 528)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC506144/SE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 273425
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 528
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : APELREEX 5357/PB (TRF5)AC 499897/CE (TRF5)
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 PAR-1 ART-142
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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