TRF5 00031409020104059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O PERÍODO QUE SERIA DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO SEU DEFERIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIAS IMPROVIDAS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15-12-2008).
2. Para a concessão da aposentadoria rural por idade faz-se necessário que o interessado comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (no caso, 162 meses, conforme a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91), somado ao requisito etário, qual seja, a idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
3. Caso em que, em parte do período que seria de carência do benefício, o Apelado laborou em atividades rurais na condição de empregado assalariado, conforme registro no CNIS, entre 1994 e 2005, o que não constitui, contudo, óbice ao deferimento do benefício almejado.
4. O trabalhador rural em regime de economia familiar goza de um benefício excepcional, que é o de se aposentar sem o recolhimento de contribuições à Previdência Social, sendo essa a única nota que o diferencia do trabalhador rural empregado (que efetivamente contribui). A idade para ambos se aposentarem é a mesma: 60 (sessenta) anos.
5. Nessa quadratura, se o demandante está pretendendo obter a aposentadoria como trabalhador rural em regime de economia familiar, cujo valor é de 1 (um) salário mínimo, e comprovou que durante o período que seria de carência do benefício exerceu efetivamente a atividade rural, ainda que durante uma parte do período tenha sido na condição de empregado (rural), não há óbice para que seja deferido o benefício. Afinal, quem pode o mais, pode o menos; ou seja, se ele não tivesse contribuído durante todo o período, teria direito, não sendo razoável concluir que não faria jus pelo fato de ter contribuído durante parte dele.
6. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 00031409020104059999, AC506144/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 528)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O PERÍODO QUE SERIA DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO SEU DEFERIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIAS IMPROVIDAS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15-12-2008).
2. Para a concessão da aposentadoria rural por idade faz-se necessário que o interessado comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (no caso, 162 meses, conforme a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91), somado ao requisito etário, qual seja, a idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
3. Caso em que, em parte do período que seria de carência do benefício, o Apelado laborou em atividades rurais na condição de empregado assalariado, conforme registro no CNIS, entre 1994 e 2005, o que não constitui, contudo, óbice ao deferimento do benefício almejado.
4. O trabalhador rural em regime de economia familiar goza de um benefício excepcional, que é o de se aposentar sem o recolhimento de contribuições à Previdência Social, sendo essa a única nota que o diferencia do trabalhador rural empregado (que efetivamente contribui). A idade para ambos se aposentarem é a mesma: 60 (sessenta) anos.
5. Nessa quadratura, se o demandante está pretendendo obter a aposentadoria como trabalhador rural em regime de economia familiar, cujo valor é de 1 (um) salário mínimo, e comprovou que durante o período que seria de carência do benefício exerceu efetivamente a atividade rural, ainda que durante uma parte do período tenha sido na condição de empregado (rural), não há óbice para que seja deferido o benefício. Afinal, quem pode o mais, pode o menos; ou seja, se ele não tivesse contribuído durante todo o período, teria direito, não sendo razoável concluir que não faria jus pelo fato de ter contribuído durante parte dele.
6. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 00031409020104059999, AC506144/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 528)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC506144/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
273425
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 528
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
APELREEX 5357/PB (TRF5)AC 499897/CE (TRF5)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 PAR-1 ART-142
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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