TRF5 0003147-85.2012.4.05.8100/01 0003147852012405810001
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EGRESSO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CRITÉRIO
QUALITATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
I. Processo devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos, a fim de serem apreciados os embargos de declaração.
II. Ação ordinária proposta por ANA HELENA DE PONTES ELLERY, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial a data do requerimento administrativo (23/10/2008).
III. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo o marco inicial do benefício o dia 23/10/2008.
IV. O INSS apelou da sentença, alegando que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade especial. Recurso não provido, fundamentado no reconhecimento da insalubridade dos períodos laborados pela autora.
V. Improvidos os embargos declaratórios opostos pelo INSS. A autarquia ré interpôs Recurso Especial, ao qual o STJ deu provimento, por entender que houve omissão no acórdão recorrido.
VI. Aduz o embargante que o acórdão atacado incorreu em omissão acerca do contido nos artigos 57, caput, parágrafos 3º e 4º, e 58 da Lei 8.213/91, por não ter se pronunciado acerca da inexistência de formulários referentes à insalubridade no período
posterior a 11/01/2002, bem como por não ter considerado a carga horária de 10 horas semanais, como excludente das características de habitualidade e permanência da atividade.
VII. No que tange ao primeiro questionamento, observa-se que às fls. 32/33 consta cópia do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 01/04/2008, no qual informa, em seu item 15, que a autora exercia as suas atividades laborais com
exposição a fatores de risco biológico desde 23/07/1981 até a data da sua expedição, comprovando, assim, a especialidade dos serviços no período posterior a 11/01/2002.
VIII. No tocante ao segundo quesito, entende-se que a jornada de trabalho semanal de apenas 10 horas não afasta por si só o caráter de habitualidade e permanência da exposição à atividade especial. O contato com agentes biológicos deve ser analisado sob
o prisma qualitativo e não quantitativo, o que nos leva a inferir que para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral não é necessária a exposição a agentes nocivos durante todo o expediente, sendo necessário apenas que essa
exposição seja habitual, não ocasional, e não intermitente.
IX. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EGRESSO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CRITÉRIO
QUALITATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
I. Processo devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos, a fim de serem apreciados os embargos de declaração.
II. Ação ordinária proposta por ANA HELENA DE PONTES ELLERY, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial a data do requerimento administrativo (23/10/2008).
III. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo o marco inicial do benefício o dia 23/10/2008.
IV. O INSS apelou da sentença, alegando que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade especial. Recurso não provido, fundamentado no reconhecimento da insalubridade dos períodos laborados pela autora.
V. Improvidos os embargos declaratórios opostos pelo INSS. A autarquia ré interpôs Recurso Especial, ao qual o STJ deu provimento, por entender que houve omissão no acórdão recorrido.
VI. Aduz o embargante que o acórdão atacado incorreu em omissão acerca do contido nos artigos 57, caput, parágrafos 3º e 4º, e 58 da Lei 8.213/91, por não ter se pronunciado acerca da inexistência de formulários referentes à insalubridade no período
posterior a 11/01/2002, bem como por não ter considerado a carga horária de 10 horas semanais, como excludente das características de habitualidade e permanência da atividade.
VII. No que tange ao primeiro questionamento, observa-se que às fls. 32/33 consta cópia do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 01/04/2008, no qual informa, em seu item 15, que a autora exercia as suas atividades laborais com
exposição a fatores de risco biológico desde 23/07/1981 até a data da sua expedição, comprovando, assim, a especialidade dos serviços no período posterior a 11/01/2002.
VIII. No tocante ao segundo quesito, entende-se que a jornada de trabalho semanal de apenas 10 horas não afasta por si só o caráter de habitualidade e permanência da exposição à atividade especial. O contato com agentes biológicos deve ser analisado sob
o prisma qualitativo e não quantitativo, o que nos leva a inferir que para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral não é necessária a exposição a agentes nocivos durante todo o expediente, sendo necessário apenas que essa
exposição seja habitual, não ocasional, e não intermitente.
IX. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 25515/01
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
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LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
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LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
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LEG-FED SUM-7 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-543-C
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 (CAPUT) PAR-3 PAR-4 ART-58
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/06/2017 - Página::9
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