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Jurisprudência


TRF5 0003147-85.2012.4.05.8100/01 0003147852012405810001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EGRESSO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CRITÉRIO QUALITATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. I. Processo devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos, a fim de serem apreciados os embargos de declaração. II. Ação ordinária proposta por ANA HELENA DE PONTES ELLERY, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial a data do requerimento administrativo (23/10/2008). III. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo o marco inicial do benefício o dia 23/10/2008. IV. O INSS apelou da sentença, alegando que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade especial. Recurso não provido, fundamentado no reconhecimento da insalubridade dos períodos laborados pela autora. V. Improvidos os embargos declaratórios opostos pelo INSS. A autarquia ré interpôs Recurso Especial, ao qual o STJ deu provimento, por entender que houve omissão no acórdão recorrido. VI. Aduz o embargante que o acórdão atacado incorreu em omissão acerca do contido nos artigos 57, caput, parágrafos 3º e 4º, e 58 da Lei 8.213/91, por não ter se pronunciado acerca da inexistência de formulários referentes à insalubridade no período posterior a 11/01/2002, bem como por não ter considerado a carga horária de 10 horas semanais, como excludente das características de habitualidade e permanência da atividade. VII. No que tange ao primeiro questionamento, observa-se que às fls. 32/33 consta cópia do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 01/04/2008, no qual informa, em seu item 15, que a autora exercia as suas atividades laborais com exposição a fatores de risco biológico desde 23/07/1981 até a data da sua expedição, comprovando, assim, a especialidade dos serviços no período posterior a 11/01/2002. VIII. No tocante ao segundo quesito, entende-se que a jornada de trabalho semanal de apenas 10 horas não afasta por si só o caráter de habitualidade e permanência da exposição à atividade especial. O contato com agentes biológicos deve ser analisado sob o prisma qualitativo e não quantitativo, o que nos leva a inferir que para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral não é necessária a exposição a agentes nocivos durante todo o expediente, sendo necessário apenas que essa exposição seja habitual, não ocasional, e não intermitente. IX. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 25515/01
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-543-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 (CAPUT) PAR-3 PAR-4 ART-58 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação : DJE - Data::05/06/2017 - Página::9
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