TRF5 0003156-34.2016.4.05.9999 00031563420164059999
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ENTE CREDOR. INOCORRÊNCIA. DEMORA DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206, DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O feito executivo foi distribuído em 23/04/2001, sendo exarado despacho ordenando a citação do devedor em 02 de maio daquele ano. O mandado de citação foi devidamente cumprido em julho de 2001. O processo foi apensado à execução de nº 488/01
(0000040-48.2001.8.17.1440), em 29/08/2002, e, não obstante a regra do art. 28, da LEF, foi aberta vista dos autos ao credor em 04/09/2002, tendo sido requerido o prosseguimento do feito.
2. A reunião das execuções prevista no art. 28, da LEF, é medida para otimizar a cobrança do crédito público e de economia processual, uma vez que evita-se a duplicidade de atos, que são implementados no "processo piloto".
3. No caso concreto, os atos para impulsionar o andamento dos processos executivos apensados - incluído o presente feito - pelo ente credor estão consignados no processo piloto, conforme prova a cópia da petição da União juntada às fls. 32/33.
4. Na aludida petição, protocolada no ano de 2002, a Fazenda Nacional faz expressa menção aos processos apensos, e apresenta fundamentada discordância em relação aos bens ofertados pelo devedor à penhora.
5. A magistrada que, à época, presidia o feito, exarou despacho, acolhendo o pedido da Fazenda Nacional, inclusive revogando ato judicial anterior, determinando a devolução dos bens (pedras preciosas) ao proprietário. Nesse despacho, a douta juíza
determinou a expedição de mandado de penhora, o qual, todavia, não foi cumprido pela Secretaria do juízo.
6. Ao presente caso se aplica os ditames da Súmula 206, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
7. Em suma, se a execução foi ajuizada no prazo quinquenal e o processo não ficou paralisado por cinco anos em razão da desídia do credor, não existe amparo legal para a sentença extintiva.
8. Se não localizados bens do devedor, a LEF prevê a suspensão do feito, nos termos do art. 40, e, após o interregno do prazo prescricional e prévia intimação do credor, a extinção da execução com reconhecimento da prescrição intercorrente (parágrafo
4º). No caso concreto, não existe prova sequer da inexistência de bens aptos à constrição judicial, uma vez que não houve expedição nem cumprimento do mandado de penhora.
9. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito executivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ENTE CREDOR. INOCORRÊNCIA. DEMORA DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206, DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O feito executivo foi distribuído em 23/04/2001, sendo exarado despacho ordenando a citação do devedor em 02 de maio daquele ano. O mandado de citação foi devidamente cumprido em julho de 2001. O processo foi apensado à execução de nº 488/01
(0000040-48.2001.8.17.1440), em 29/08/2002, e, não obstante a regra do art. 28, da LEF, foi aberta vista dos autos ao credor em 04/09/2002, tendo sido requerido o prosseguimento do feito.
2. A reunião das execuções prevista no art. 28, da LEF, é medida para otimizar a cobrança do crédito público e de economia processual, uma vez que evita-se a duplicidade de atos, que são implementados no "processo piloto".
3. No caso concreto, os atos para impulsionar o andamento dos processos executivos apensados - incluído o presente feito - pelo ente credor estão consignados no processo piloto, conforme prova a cópia da petição da União juntada às fls. 32/33.
4. Na aludida petição, protocolada no ano de 2002, a Fazenda Nacional faz expressa menção aos processos apensos, e apresenta fundamentada discordância em relação aos bens ofertados pelo devedor à penhora.
5. A magistrada que, à época, presidia o feito, exarou despacho, acolhendo o pedido da Fazenda Nacional, inclusive revogando ato judicial anterior, determinando a devolução dos bens (pedras preciosas) ao proprietário. Nesse despacho, a douta juíza
determinou a expedição de mandado de penhora, o qual, todavia, não foi cumprido pela Secretaria do juízo.
6. Ao presente caso se aplica os ditames da Súmula 206, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
7. Em suma, se a execução foi ajuizada no prazo quinquenal e o processo não ficou paralisado por cinco anos em razão da desídia do credor, não existe amparo legal para a sentença extintiva.
8. Se não localizados bens do devedor, a LEF prevê a suspensão do feito, nos termos do art. 40, e, após o interregno do prazo prescricional e prévia intimação do credor, a extinção da execução com reconhecimento da prescrição intercorrente (parágrafo
4º). No caso concreto, não existe prova sequer da inexistência de bens aptos à constrição judicial, uma vez que não houve expedição nem cumprimento do mandado de penhora.
9. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito executivo.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592092
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-314 (STJ)
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LEG-FED SUM-116 (STJ)
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LEG-FED SUM-206 (STJ)
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-28 ART-40 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/02/2017 - Página::29
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