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Jurisprudência


TRF5 0003163-71.2010.4.05.8500 00031637120104058500

Ementa
URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA LOTEADORA, MUNICÍPIO DE ARACAJU E EMURB. DANO COMPROVADO. CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO EM ÁREA ALAGADIÇA SEM AS DEVIDAS OBRAS DE DRENAGEM. CONDENAÇÃO EM DANOS URBANÍSTICOS E INDENIZAÇÃO AOS MORADOS. CABIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Aracaju/SE, Orlamar Empreendimentos e Negócios LTDA e Empresa Municipal de Obras e Urbanização/EMURB contra sentença que julgou procedente a ação civil pública, confirmando a liminar para 1) condenar a empresa Olamar ao pagamento de indenização por danos urbanísticos no percentual de 30% do valor fixado para a garantia da execução dos serviços de infra-estrutura, perfazendo R$ 60.118,00, com incidência de correção monetária; 2) condenar à EMURB e ao Município de Aracaju ao pagamento de indenização por danos urbanísticos no percentual de 30% do valor desembolsado para execução do projeto específico de macrodrenagem; 3) condenar os demandados a indenizar as vítimas das inundações em 2005 no Loteamento Atalaia Sul. Os valores da indenização por danos urbanísticos devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 18, Lei 7.347/85. 2. A presente ação civil pública tem como objeto a regularização da drenagem do Loteamento Atalaia Sul, no Município de Aracaju, bem como a condenação dos réus em dano urbanístico e indenização às vítimas das inundações ocorridas em maio de 2005 no referido Loteamento. 3. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, nos termos do art. 129, III, CF, dos art. 1º, IV e VI e art. 5º, I, Lei 7.347/85 e do art. 25. IV, "a", Lei 8.625/93. 4. No caso objeto dos autos, a legitimidade do Ministério Público está respaldada pelas normas citadas em duas searas: a) na tutela de interesse difuso consubstanciado na proteção da ordem urbanística, decorrente de parcelamento irregular do solo urbano; b) na tutela de interesses individuais homogêneos dos moradores do Loteamento Atalaia Sul, localizado na capital de Sergipe, vítimas da enchente ocorrida em maio de 2005. 5. Legitimidade passiva do Município de Aracaju, ante a regra de repartição de competência prevista na Constituição Federal, segundo a qual o ente municipal tem obrigação de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo (art. 30, VIII). A existência de empresa pública, com personalidade jurídica própria e atribuição para fiscalizar o uso do solo, não afasta a responsabilidade do Município, por expressa determinação constitucional. 6. Legitimidade passiva da EMURB (Empresa Municipal de Obras e Urbanização), por ser empresa pública criada com a finalidade de implementar planos urbanísticos e executar programa de obras da Administração Pública do Município de Aracaju, incluindo aquelas referentes à rede de drenagem. Assim, a EMURB, empresa pública a quem foi delegada a função de coibir infrações urbanísticas, falhou ao aprovar o Loteamento Atalaia Sul pela Orlamar sem projeto substancial de drenagem, bem como ao não executar oportunamente serviço de macrodrenagem na região onde está localizado o Loteamento Atalaia Sul. 7. A responsabilidade por danos ambientais e urbanísticos tem caráter objetivo (art. 14, parágrafo 1º, Lei 6.938/91), devendo restar evidenciado o ato omissivo ou comissivo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. 8. Restou caracterizado dano de natureza urbanística, com implicações direta à saúde dos moradores e a seus bens, decorrente de alagamentos constantes na região onde está localizado o Loteamento Atalaia Sul, no Município de Aracaju, sendo relatado na inicial da presente ACP ocorrências nos meses de fevereiro a setembro de 2004 e maio de 2005. Os alagamentos foram comprovados por fotos constantes no inquérito civil, bem como por afirmação da própria empresa Orlamar e do perito judicial, que classificou a situação como calamitosa. 9. Contribuiu para referido dano a EMURB, na medida em que aprovou os dois projetos de drenagem apresentados pela Orlamar, os quais se mostraram superficiais e insuficientes para evitar os alagamentos, e emitiu termo de parcelamento do solo (atos comissivos), bem como por não ter fiscalizado a ocupação da região onde está localizado o Loteamento Atalaia Sul e por ter tardado na execução da obra de macrodrenagem na região, que só foi realizada entre 2013/2014, anos após o ajuizamento da ACP (atos omissivos). 10. No mesmo sentido, também o Município de Aracaju incorreu em ato que diretamente resultou no dano urbanístico consubstanciado em alagamentos, ao deixar de fiscalizar a ocupação desordenada da região objeto dos autos, bem como por ter tardado na execução da obra de infra-estrutura indispensável de macrodrenagem, que foi realizada mediante convênio com a EMURB. Assim, tanto o Município quanto a EMURB infringiram a regra do art. 3º, parágrafo único, I (art. 184, Plano Diretor do Município de Aracaju) e art. 40, caput e parágrafo 5º, da Lei 6.766/79 11. A Orlamar contribui para o dano urbanístico, primeiramente, por ter implantado o Loteamento em nível inferior às ruas que o circundam e em terreno passível de alagamento; em segundo lugar, por não ter realizado projeto de drenagem condizente com as características da região, a despeito de ter se comprometido com a EMURB a executar referida obra. Portanto, também a Orlamar infringiu a regra do art. 3º, parágrafo único, I, Lei 6.766/79. 12. Não pode a empresa loteadora se escusar de sua responsabilidade, mesmo que tenha atuado com autorização da EMURB e licença ambiental do órgão responsável (ADEMA), licença esta, aliás, que foi concedida apenas em 31/08/04, data posterior à concessão do termo de parcelamento do solo. A responsabilidade é de caráter objetivo, ante a natureza da atividade que desenvolve a empresa Orlamar, nos termos do art. 927, parágrafo único, CC. Assim, os danos que porventura sua atividade acarrete a terceiros estão compreendidos dentro do risco de sua atividade. 13. Manutenção do percentual fixado a título de danos urbanísticos em 30% do valor para a garantia da execução dos serviços, por ser razoável e condizente com a responsabilidade de cada um dos réus. O valor de pouco mais de R$ 60.000,00 não é aviltante, como alega a empresa Orlamar. 14. Apelações do Município de Aracaju, da EMURB e da empresa Orlamar Empreendimentos improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 29/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32689
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6938 ANO-1991 ART-14 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-284 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4 LET-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6766 ANO-1979 ART-3 PAR-ÚNICO INC-1 ART-40 (CAPUT)P PAR-5 ART-4 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 (CAPUT) PAR-ÚNICO ART-82 INC-1 ART-117 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-944 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ART-1 INC-6 INC-4 ART-5 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-MUN LEM-13 ANO-1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-MUN LCP-42 ANO-2000 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-30 INC-8 ART-129 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::05/12/2018 - Página::119