TRF5 0003175-93.2016.4.05.8300 00031759320164058300
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, CP). NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA: DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15, CP). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA.
1. Apelantes condenados pelo crime previsto no art.171, parágrafo 3º,c/c art. 14, II, do CP, às penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, substituída a primeira por restritivas de direitos (art. 44, CP).
2. Segundo a denúncia, os recorrentes tentaram obter benefício previdenciário de auxílio-reclusão de maneira ilícita, fraudando documentos no intuito de comprovar a condição de segurado especial de L. F. D. S., com a finalidade de alcançar vantagem
patrimonial para o filho menor do instituidor e dali retirarem uma comissão, causando prejuízo ao INSS.
3. Indeferimento de perícia que não acarretou nulidade da sentença, uma vez que não apontado o prejuízo decorrente de sua não realização. É ônus da parte comprovar a indispensabilidade da prova cuja produção requer. O fato de não ter sido realizada
perícia documental não impede que o juiz reconheça o valor probatório de outros elementos considerados suficientes para a formação de seu convencimento.
4. Hipótese em que, a despeito de um dos réus ser funcionário público, não cabe a defesa preliminar de que cuida o art. 514 do CPP. Não incidência do dispositivo ao caso em tela, por se tratar de crime comum e não funcional.
5. A suspensão condicional do processo está vinculada às condições estabelecidas na Lei nº 9.099/95. A circunstância de estar a apelante respondendo a outro processo criminal impossibilita a concessão do sursis processual, segundo disciplina o art. 89
da referida lei.
6. Fato delituoso ocorrido já na vigência da Lei nº 12.234/10, a qual deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 110 do Código Penal, vedando o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
7. Situação que não caracteriza desistência voluntária dos agentes (art. 15, CP). O caminho por eles percorrido caracteriza tentativa perfeita, já que a fase de execução foi integralmente realizada, na medida em que o requerimento do benefício
previdenciário foi apresentado ao INSS.
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inaplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato contra a previdência social. O bem jurídico tutelado pela norma inserta no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal
transcende o erário público, afetando, além do patrimônio do INSS, a moral administrativa e a fé pública. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 682.583/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/08/2015).
9. Sentença que não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, ao pôr em relevo a experiência dos corréus em auxiliar diversas pessoas a ingressar com requerimentos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários. Restou comprovado que
eles receberiam, como pagamento pelos seus serviços, metade do valor que a requerente iria receber de atrasados, caso o benefício previdenciário tivesse sido concedido.
10. Os sentenciados reconheceram, em seus interrogatórios, conhecer os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, sendo certo que, se de boa-fé estivessem, perceberiam as inconsistências da documentação apresentada no
requerimento.
11. Constatação de excesso na fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, malgrado reconhecida a existência de só uma circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável (culpabilidade). Redução que se justifica, para fixar a pena-base de ambos os
réus em 1 ano e 6 meses de reclusão.
12. Mantidos os demais vetores da sentença, não se verifica, na segunda etapa da dosimetria, circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 3º, do art. 171, do Código Penal, visto que
o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público. Por isso, a pena-base fica acrescida de 6 (seis) meses, passando a 2 (dois) anos de reclusão. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena genérica referente à tentativa,
disciplinada no art. 14, II, do Código Penal, pelo que se reduz a pena aplicada em 1/3 (um terço). Dessarte, fixa-se, em definitivo, para cada um dos réus, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
13. Compatibilizada a pena de multa com a privativa de liberdade, há que ser ela reduzida ao quantitativo de 20 dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença (valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para a apelante
C.P.D.S., e de 2 salários mínimos, para J.G.M.
14. Provimento, em parte, dos apelos, tão somente para reduzir as penas impostas aos recorrentes, mantidas as demais cominações da sentença.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, CP). NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA: DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15, CP). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA.
1. Apelantes condenados pelo crime previsto no art.171, parágrafo 3º,c/c art. 14, II, do CP, às penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, substituída a primeira por restritivas de direitos (art. 44, CP).
2. Segundo a denúncia, os recorrentes tentaram obter benefício previdenciário de auxílio-reclusão de maneira ilícita, fraudando documentos no intuito de comprovar a condição de segurado especial de L. F. D. S., com a finalidade de alcançar vantagem
patrimonial para o filho menor do instituidor e dali retirarem uma comissão, causando prejuízo ao INSS.
3. Indeferimento de perícia que não acarretou nulidade da sentença, uma vez que não apontado o prejuízo decorrente de sua não realização. É ônus da parte comprovar a indispensabilidade da prova cuja produção requer. O fato de não ter sido realizada
perícia documental não impede que o juiz reconheça o valor probatório de outros elementos considerados suficientes para a formação de seu convencimento.
4. Hipótese em que, a despeito de um dos réus ser funcionário público, não cabe a defesa preliminar de que cuida o art. 514 do CPP. Não incidência do dispositivo ao caso em tela, por se tratar de crime comum e não funcional.
5. A suspensão condicional do processo está vinculada às condições estabelecidas na Lei nº 9.099/95. A circunstância de estar a apelante respondendo a outro processo criminal impossibilita a concessão do sursis processual, segundo disciplina o art. 89
da referida lei.
6. Fato delituoso ocorrido já na vigência da Lei nº 12.234/10, a qual deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 110 do Código Penal, vedando o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
7. Situação que não caracteriza desistência voluntária dos agentes (art. 15, CP). O caminho por eles percorrido caracteriza tentativa perfeita, já que a fase de execução foi integralmente realizada, na medida em que o requerimento do benefício
previdenciário foi apresentado ao INSS.
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inaplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato contra a previdência social. O bem jurídico tutelado pela norma inserta no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal
transcende o erário público, afetando, além do patrimônio do INSS, a moral administrativa e a fé pública. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 682.583/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/08/2015).
9. Sentença que não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, ao pôr em relevo a experiência dos corréus em auxiliar diversas pessoas a ingressar com requerimentos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários. Restou comprovado que
eles receberiam, como pagamento pelos seus serviços, metade do valor que a requerente iria receber de atrasados, caso o benefício previdenciário tivesse sido concedido.
10. Os sentenciados reconheceram, em seus interrogatórios, conhecer os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, sendo certo que, se de boa-fé estivessem, perceberiam as inconsistências da documentação apresentada no
requerimento.
11. Constatação de excesso na fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, malgrado reconhecida a existência de só uma circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável (culpabilidade). Redução que se justifica, para fixar a pena-base de ambos os
réus em 1 ano e 6 meses de reclusão.
12. Mantidos os demais vetores da sentença, não se verifica, na segunda etapa da dosimetria, circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 3º, do art. 171, do Código Penal, visto que
o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público. Por isso, a pena-base fica acrescida de 6 (seis) meses, passando a 2 (dois) anos de reclusão. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena genérica referente à tentativa,
disciplinada no art. 14, II, do Código Penal, pelo que se reduz a pena aplicada em 1/3 (um terço). Dessarte, fixa-se, em definitivo, para cada um dos réus, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
13. Compatibilizada a pena de multa com a privativa de liberdade, há que ser ela reduzida ao quantitativo de 20 dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença (valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para a apelante
C.P.D.S., e de 2 salários mínimos, para J.G.M.
14. Provimento, em parte, dos apelos, tão somente para reduzir as penas impostas aos recorrentes, mantidas as demais cominações da sentença.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14796
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-99 ART-89
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514 ART-400 PAR-1 ART-222 ART-513 ART-515 ART-516 ART-517 ART-518
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-44 ART-312 ART-326 ART-110 PAR-2 PAR-1 ART-15 ART-59 ART-68
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/08/2018 - Página::148