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Jurisprudência


TRF5 0003175-93.2016.4.05.8300 00031759320164058300

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, CP). NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA: DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15, CP). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. 1. Apelantes condenados pelo crime previsto no art.171, parágrafo 3º,c/c art. 14, II, do CP, às penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, substituída a primeira por restritivas de direitos (art. 44, CP). 2. Segundo a denúncia, os recorrentes tentaram obter benefício previdenciário de auxílio-reclusão de maneira ilícita, fraudando documentos no intuito de comprovar a condição de segurado especial de L. F. D. S., com a finalidade de alcançar vantagem patrimonial para o filho menor do instituidor e dali retirarem uma comissão, causando prejuízo ao INSS. 3. Indeferimento de perícia que não acarretou nulidade da sentença, uma vez que não apontado o prejuízo decorrente de sua não realização. É ônus da parte comprovar a indispensabilidade da prova cuja produção requer. O fato de não ter sido realizada perícia documental não impede que o juiz reconheça o valor probatório de outros elementos considerados suficientes para a formação de seu convencimento. 4. Hipótese em que, a despeito de um dos réus ser funcionário público, não cabe a defesa preliminar de que cuida o art. 514 do CPP. Não incidência do dispositivo ao caso em tela, por se tratar de crime comum e não funcional. 5. A suspensão condicional do processo está vinculada às condições estabelecidas na Lei nº 9.099/95. A circunstância de estar a apelante respondendo a outro processo criminal impossibilita a concessão do sursis processual, segundo disciplina o art. 89 da referida lei. 6. Fato delituoso ocorrido já na vigência da Lei nº 12.234/10, a qual deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 110 do Código Penal, vedando o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 7. Situação que não caracteriza desistência voluntária dos agentes (art. 15, CP). O caminho por eles percorrido caracteriza tentativa perfeita, já que a fase de execução foi integralmente realizada, na medida em que o requerimento do benefício previdenciário foi apresentado ao INSS. 8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inaplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato contra a previdência social. O bem jurídico tutelado pela norma inserta no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal transcende o erário público, afetando, além do patrimônio do INSS, a moral administrativa e a fé pública. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 682.583/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/08/2015). 9. Sentença que não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, ao pôr em relevo a experiência dos corréus em auxiliar diversas pessoas a ingressar com requerimentos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários. Restou comprovado que eles receberiam, como pagamento pelos seus serviços, metade do valor que a requerente iria receber de atrasados, caso o benefício previdenciário tivesse sido concedido. 10. Os sentenciados reconheceram, em seus interrogatórios, conhecer os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, sendo certo que, se de boa-fé estivessem, perceberiam as inconsistências da documentação apresentada no requerimento. 11. Constatação de excesso na fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, malgrado reconhecida a existência de só uma circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável (culpabilidade). Redução que se justifica, para fixar a pena-base de ambos os réus em 1 ano e 6 meses de reclusão. 12. Mantidos os demais vetores da sentença, não se verifica, na segunda etapa da dosimetria, circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 3º, do art. 171, do Código Penal, visto que o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público. Por isso, a pena-base fica acrescida de 6 (seis) meses, passando a 2 (dois) anos de reclusão. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena genérica referente à tentativa, disciplinada no art. 14, II, do Código Penal, pelo que se reduz a pena aplicada em 1/3 (um terço). Dessarte, fixa-se, em definitivo, para cada um dos réus, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 13. Compatibilizada a pena de multa com a privativa de liberdade, há que ser ela reduzida ao quantitativo de 20 dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença (valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para a apelante C.P.D.S., e de 2 salários mínimos, para J.G.M. 14. Provimento, em parte, dos apelos, tão somente para reduzir as penas impostas aos recorrentes, mantidas as demais cominações da sentença.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14796
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-99 ART-89 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514 ART-400 PAR-1 ART-222 ART-513 ART-515 ART-516 ART-517 ART-518 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-44 ART-312 ART-326 ART-110 PAR-2 PAR-1 ART-15 ART-59 ART-68
Fonte da publicação : DJE - Data::10/08/2018 - Página::148