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Jurisprudência


TRF5 00031971120104059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. LEI Nº. 11.960/2009. 1. O INSS apela da sentença de procedência do pedido, apenas, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora aplicados em face dos atrasados a título de aposentadoria rural por idade. 2. A concessão da aposentadoria rural por idade do segurado especial depende do preenchimento dos pressupostos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam, a idade, a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo mínimo legal. 3. Na análise da matéria, por força da remessa oficial, verificou-se que na data do requerimento administrativo (29.07.2004) o segurado já contava com 60 (sessenta) anos de idade, satisfazendo o primeiro pressuposto previsto em lei para a concessão do benefício pleiteado. 4. Os documentos apresentados pelo demandante (Certidão de Casamento e Fichas de matrícula de suas filhas, onde constam a profissão do autor como "lavrador"; Contrato de Comodato; entre outros) além de comprovarem a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo demandante, são início de prova material, aptos a dar suporte a alegação da parte autora de que é trabalhador rural e que exerceu atividade campesina no período de carência previsto na legislação previdenciária. 5. Reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, bem como as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária. 6. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto. 7. Correção monetária deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. APELREEX 12652-SE (Ac-2) 8. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 9. Sentença modificada, apenas, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora. 10. Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida . (PROCESSO: 00031971120104059999, APELREEX12652/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 385)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12652/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243667
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 385
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : APELREEX 3492/PB (TRF5)AC 397764/PB (TRF5)AC 409392/PB (TRF5)AC 451293/SE (TRF5)AC 403193/RN (TRF5)AC 451083/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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